TJES - 5000383-52.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:52
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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30/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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24/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000383-52.2023.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDNEA FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE DIMAR BRAVIM Advogado do(a) REQUERENTE: THAMYRIS DOS SANTOS NEVES - ES36731 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Ednea Fernandes dos Santos em face de José Dimar Bravim.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e juntar os documentos essenciais à propositura da ação, a autora quedou-se inerte, pelo que, no id 44930141, a gratuidade foi indeferida e ela intimada para recolher as custas, quedando-se, uma vez mais, inerte.
Ressalto, por oportuno, que a certidão de id 47230531 e consequente intimação é inadequada e impertinente, haja vista que o recolhimento das custas precede a qualquer outro ato.
Pois bem.
O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do processo em que não houver o recolhimento das custas.
De igual forma, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ressalto a impossibilidade de isenção do pagamento das custas, como pretendido, haja vista a expressa previsão legislativa nesse sentido.
Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do §1º, art. 17, Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 290 do CPC, com todas as baixas de estilo, condenando a autora ao pagamento das custas, que deverão ser por ela calculadas e recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de notificação da Fazenda Estadual.
P.R.I.
Decorrido o prazo e, inadimplidas, notifique-se a Fazenda e arquivem-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 02 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/05/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EDNEA FERNANDES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 17:14
Processo Inspecionado
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01/05/2024 22:46
Conclusos para despacho
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24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de EDNEA FERNANDES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:48
Expedição de intimação - diário.
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20/04/2023 16:52
Processo Inspecionado
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20/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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