TJES - 5000236-27.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000236-27.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDO CHICOSKI REU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANI RADINZ SCHINEIDER - ES36716 Advogado do(a) REU: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 SENTENÇA Breve relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Débito ajuizada por ZENILDO CHICOSKI em face de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, em razão de negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Narra a parte autora que, em 04/05/2022, contratou, via aplicativo de mensagens WhatsApp, um plano odontológico ofertado pela requerida por intermédio de sua representante, Sra.
Julia, ao custo mensal de R$ 38,40.
Segundo a oferta, o plano seria completo, incluindo, entre outros procedimentos, a colocação de prótese dentária.
Após o pagamento da primeira parcela e adesão ao plano, o autor procurou a clínica credenciada indicada pela ré, JK Odontologia Especializada, para realização da prótese, sendo informado de que o referido procedimento não estava coberto pelo plano contratado.
Diante da negativa, o autor solicitou a rescisão do contrato em 31/05/2022 e deixou de realizar novos pagamentos.
Todavia, foi surpreendido, posteriormente, com a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, sendo informado de que a inscrição decorreu de supostos débitos com a requerida, no valor de R$ 375,30.
Sustenta que a negativação é indevida, pois o serviço ofertado não foi prestado conforme prometido e que houve solicitação expressa de cancelamento do plano.
Diante disso, busca a declaração de inexistência do débito, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A decisão de ID 25750765 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, visto que a negativa indevida não se faz demonstrado, pois a inicial não se faz acompanhar prova de que o mesmo está negativado ou não.
A ré apresentou contestação no ID 31184127, requerendo o recebimento da defesa por ser regular e tempestiva.
No mérito, pediu a rejeição dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor mínimo.
Por fim, pleiteou a procedência do pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento de R$ 129,35, referente a mensalidades inadimplidas. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Em relação a existência de relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, após detida análise dos autos, assiste razão à parte autora.
Restou comprovado que o autor aderiu ao plano odontológico oferecido pela ré com base nas informações prestadas por sua representante, via aplicativo WhatsApp.
Conforme demonstram as conversas juntadas (DOC. 02), a vendedora garantiu expressamente que o plano contratado teria cobertura para procedimentos de prótese dentária, apresentando-o como um "plano completo".
Entretanto, ao buscar atendimento na clínica credenciada indicada pela ré, o autor foi informado de que o referido procedimento não era coberto.
Tal fato configura descumprimento da oferta, em violação ao disposto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor, integrando o contrato.
Portanto, é possível reconhecer a ilicitude da conduta da ré quanto ao descumprimento da oferta feita ao autor.
Contudo, conforme evidenciado nas conversas de WhatsApp (DOC. 02), o autor não solicitou formalmente o procedimento de prótese dentária, o que poderia justificar o pedido.
Embora a vendedora tenha mencionado que o plano era "completo", não há nos autos qualquer solicitação formal ou pedido expresso por parte do autor para realizar o procedimento mencionado.
Além disso, não foi apresentada nos autos qualquer certidão, print de tela ou documento que comprove que o nome do autor tenha sido efetivamente inscrito em cadastros de inadimplentes, como alegado na inicial.
Sem essa prova mínima, não se pode afirmar a ocorrência do dano moral pleiteado com base na suposta negativação.
Assim, ausente a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva do autor, deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais fundamentado na alegação de inscrição indevida.
Ademais, analisando os autos, não se vislumbra qualquer outro desdobramento que justifique a condenação da ré em indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura do atendimento odontológico.
Por fim, registre-se que o disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor não desonera o requerente da obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15), sendo incumbido a ele demonstrar o dano moral alegado, o que não ocorreu na hipótese em análise, pois não se caracteriza o dano moral in re ipsa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/05/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 22:51
Julgado improcedente o pedido de ZENILDO CHICOSKI - CPF: *02.***.*33-89 (AUTOR).
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22/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:12
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000236-27.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDO CHICOSKI REU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANI RADINZ SCHINEIDER - ES36716 Advogado do(a) REU: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 DESPACHO 1.Intimem-se as partes para se manifestarem quanto a possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam desfavoráveis, deverão indicar as provas que desejam produzir. 2.Com as devidas manifestações, conclusos.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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27/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 03:10
Processo Inspecionado
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07/03/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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26/05/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a ZENILDO CHICOSKI - CPF: *02.***.*33-89 (AUTOR)
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08/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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