TJES - 5033931-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES - CNPJ: 88.***.***/0050-51 (REQUERIDO), EMILLY LOPES DE OL
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RALPH RODRIGUES DE PAULA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EMILLY LOPES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033931-23.2024.8.08.0048 REQUERENTE: EMILLY LOPES DE OLIVEIRA, RALPH RODRIGUES DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAC GONCALVES DA SILVA - ES33152 Nome: EMILLY LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Atalaia, Cantinho do Céu, SERRA - ES - CEP: 29162-657 Nome: RALPH RODRIGUES DE PAULA Endereço: Rua Linha de Força, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-016 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Avenida Brasil, 1491, sala 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Endereço: CAPITAO DESLANDES, 42, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-190 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer de reembolso c/c danos morais” proposta por EMILLY LOPES DE OLIVEIRA e RALPH RODRIGUES DE PAULA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO (SICREDI).
Narram os promoventes que, em 23 de janeiro de 2023, adquiriram um pacote de viagens junto à primeira requerida, no valor total de R$ 3.055,25, para duas pessoas, com pagamento realizado via cartão de crédito da segunda requerida, dividido em 12 parcelas de R$ 254,65.
Afirmam que a viagem estava prevista para ocorrer entre os dias 03/09/2023 e 18/09/2023, com destino a Londres.
Em 25/01/2023, dentro do prazo legal de arrependimento, foi solicitado o cancelamento da compra, o qual foi confirmado apenas em 10/02/2023.
Alegam que, apesar do pedido de reembolso, a empresa recusou-se a restituir os valores, alegando se tratar de passagens promocionais, oferecendo apenas um voucher como alternativa.
Diante da recusa, foi necessária a utilização do referido voucher para a aquisição de nova viagem com destino a Lisboa, o que implicou no pagamento adicional de R$ 931,00, totalizando R$ 3.986,25.
Relatam que passado mais de um ano desde o pedido de cancelamento, não houve restituição dos valores pagos, o que configura enriquecimento ilícito por parte da requerida, além de falha na prestação do serviço.
Ante tal cenário, postulam ser indenizados pelos valores pagos na viagem, de R$ 3.986,25 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), em dobro.
Por fim, pugnam ser indenizados pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores.
Contestação 123 MILHAS - id. 61732222.
Impugnação à contestação - id. 61965423.
Termo de audiência de conciliação - id. 61985111.
Contestação SICREDI - id. 66314025.
Impugnação à contestação - id. 66334162.
Termo de audiência de audiência de instrução - id. 66344826. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO FEITO Ainda que a revelia tenha sido decretada em desfavor da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, faz-se necessário analisar as prefaciais aventadas em sua contestação.
No tocante ao pleito de suspensão da ação face a existência de processo de recuperação judicial, REJEITO de plano, haja vista que nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação –XXI Encontro – Vitória/ES).” Já no que se refere ao pedido preliminar de sobrestamento da ação, igualmente REJEITO-O, porquanto pela análise dos precedentes invocados (Tema 589 do STJ e Tema 60, STJ), constata-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a POSSIBILIDADE de determinação de sobrestamento da ação individual, pelo Juízo, para o fim de se resguardar a segurança jurídica, quando a causa de pedir das ações individuais se comunicar com a tese suscitada nas ações individuais.
RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido (...) Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.
A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.
Note-se que não bastaria, no caso, a utilização apenas parcial do sistema da Lei dos Processos Repetitivos, com o bloqueio de subida dos Recursos ao Tribunal Superior, restando a multidão de processos, contudo, a girar, desgastante e inutilmente, por toda a máquina jurisdicional em 1º Grau e perante o Tribunal de Justiça competente, inclusive até a interposição, no caso, do Recurso Especial.
Seria, convenha-se, longo e custoso caminho desnecessário, de cujo inútil trilhar os órgãos judiciários e as próprias partes conscientes concordarão em poupar-se, inclusive, repita-se, em atenção ao interesse público de preservar a viabilidade do próprio sistema judiciário ante as demandas multitudinárias decorrentes de macro-lides.
A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais (...) Em decorrência da reserva de questões incidentais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, tem-se que, repita-se, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes na execução individual que porventura se instaure – não sendo absurdo, aliás, imaginar, em alguns casos, o cumprimento espontâneo, como se dá no dia-a-dia de vários setores da atividade econômico-produtiva, noticiados pela imprensa (Tema 60, STJ). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, aportaram ao Poder Judiciário inúmeras ações individuais, além da ação civil pública intentada pelo Ministério Público, objetivando a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Hipótese em que a suspensão dos processos individuais, que contêm idêntica e única lide, em razão da macro-lide trazida na Ação Civil Pública, que visa satisfazer interesse coletivo, se mostra a medida mais coerente, razoável e eficaz. 2.
Sobrestamento das ações individuais que se justifica a fim de se harmonizar o direito de ação e de acesso à justiça com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça. 3.
Suspensão da tramitação das ações individuais mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇAO BÁSICA.
SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇAO COLETIVA. 1.
O recorrente insurgiu-se contra decisão interlocutória que determinou a supensão de ação individual de que é autor, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual busca implementação de diferenças salariais em razão da fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica pela Lei 11738/2008. 2.
A suspensão foi determinada em razão do ajuizamento de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação do ente público à obrigação de implementa coletivamente, para os profissionais de magistério público da educação básica a ele vinculados, os direitos previstos na Lei 11738/2008 a partir da data previst na lei, ou seja I10/0 1/2009. 3, O ajuizamento de ação coletiva veiculando a mesma pretensão deduzida individualmente, em demandas nas quais a causa de pedir é potencial geradora de processos multitudinários, enseja a suspensão dos feitos individuais, para que, visando a economia dos recursos físicos e humanos do Poder Judiciário, a celeridade processual e a garantia de tratamento Isonômico a todos os que se encontram na mesma situação jurídica, seja aguardado o julgamento da ação coletiva. 4.
Pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl. 345/349) (TEMA 589, STJ).
Destarte, revela-se que ao garantir a prerrogativa de sobrestamento do feito pelo Juízo, a Corte Cidadã não conferiu à parte requerida o direito subjetivo à suspensão do feito, isto porque, como bem pontuado nos precedentes, a regra é a aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao CONSUMIDOR o direito de suspender a demanda individual para, futuramente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva, sistema opt-out, em que o silêncio é interpretado como discordância quanto à suspensão do feito, diferentemente do modelo estadunidense (class actions), que se adotou o sistema opt-in, contudo, excepcionalmente, o Juízo PODERÁ determinar a suspensão do processo individual, no aguardo de decisão coletiva, em razão da multiplicidade de processos, não se garantiu ao fornecedor o direito à suspensão.
Desse modo, não são aplicadas as disposições atinentes ao microssistema dos processos repetitivos (artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil), promovido, in casu, o distinguishing, uma vez que a ratio decidendi dos precedentes invocados não se aplica ao caso dos autos. 2.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida SICREDI, tenho que não merece ser acolhida, uma vez que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Portanto, REJEITO a preliminar aduzida. 3.
MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão, na qual os requerentes situam-se como destinatários finais dos serviços prestados pela requerida.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja.
Compulsando os autos, tenho que o ponto controvertido da lide é apurar se as rés possuem ou não responsabilidade com relação à impossibilidade de realização da viagem, bem como da devolução do valor pago e, por fim, se a conduta sofrida pelo demandante gerou danos morais indenizáveis.
A parte autora conseguiu demonstrar minimamente que realizou a aquisição do pacote e de seu pagamento, não havendo impugnação específica pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Já a ré 123 Milhas, em sua defesa, limitou-se a explicar como funcionam os pacotes “promo”, o trabalho exercido na prestação de serviço ao longo de sua existência e como procede a troca de pontuações em passagens, com o menor ônus.
Nesse sentido, é fato público e notório o descumprimento das ofertas por parte da requerida, especialmente pela repercussão midiática de sua situação, sendo demanda recorrente nos Juizados Especiais.
Inclusive, a própria ré demonstrou que não teria condições de cumprir o contrato no futuro, de sorte que não há dúvidas de que a ré deveria restituir a importância paga pelo demandante.
Assim, deverá a requerida 123 MILHAS restituir, à parte autora, todos os montantes pagos.
Contudo, tal valor deverá ser devolvido de forma simples.
Não se está diante da figura da cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há cobrança indevida no presente caso, mas sim contratação/compra de produto não entregue.
Dessa forma, deverá a ré 123 MILHAS realizar o pagamento da monta de R$ 3.986,25 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) à parte autora.
Como dito, tal valor deve ser restituído de forma simples, e não em dobro, como pretendido pela parte autora, uma vez que não se está diante de cobrança indevida, mas sim inadimplemento contratual.
No que se refere a compensação moral, imperioso reconhecer que, quando do ajuizamento da ação, não havia informação de descumprimento contratual por parte da requerida 123 Milhas, uma vez que as passagens eram para setembro de 2023.
Contudo, a própria requerida demonstrou, em sua defesa, que não teria condições de cumprir o contrato no futuro.
Ainda, considerando que a ré 123 Milhas está sendo alvo de ação coletiva em que se discute a violação de direitos dos consumidores e a abusividade de seus contratos e, diante da quantidade de consumidores postulando a restituição de valores em razão do descumprimento contratual, a imagem da empresa vem sendo vinculada frequentemente na mídia e nas redes sociais em virtude da dificuldade em cumprir as ofertas dos pacotes, fato que gera insegurança em seus clientes.
Assim, resta clara a frustração de expectativas e planejamento de meses, ainda, há que se considerar a incerteza causada pela situação financeira da empresa ré 123 MILHAS e a possibilidade de não haver a realização da viagem em outra data, motivo pelo qual plenamente devida a reparação moral.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte autora pela angústia vivida e exercerá, para a ré 123 Milhas, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor, totalizando-se a monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da ré.
No tocante às pretensões em desfavor da ré SICREDI, entendo que não há como responsabilizá-la pela impossibilidade do cumprimento da oferta da 123 MILHAS, uma vez que a instituição bancária funcionou apenas de meio de pagamento para aquisição da passagem, conforme largamente demonstrado nos autos, não possuindo ingerência em razão da situação da requerida 123.
No caso, toda a lesão material e a insegurança e frustração geradas à parte autora decorre do fato de a 123 MILHAS se encontrar em recuperação judicial e não cumprir com as ofertas de pacotes e passagens adquiridas pelos consumidores, não tendo a instituição bancária ré qualquer relação com o entrave existente entre a parte autora e a ré 123 MILHAS.
Ilustrando tal entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
DESISTÊNCIA.
TENTATIVA DE CANCELAMENTO FRUSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERADORA DO CARTÃO.
MEIO DE PAGAMENTO.
INGERÊNCIA QUANTO AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJES.
RI nº 5027591-72.2023.8.08.0024.Relator: IDELSON SANTOS RODRIGUES. 1ª Turma Recursal.
Publicação: 14/08/2024.) 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 3.986,25 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com incidência de juros desde a citação e correção monetária a contar do desembolso; ii) CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a cada autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, totalizando-se a monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTES as pretensões em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO.
Quanto aos índices aplicáveis, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 16:29
Processo Inspecionado
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28/04/2025 16:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido de EMILLY LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*26-28 (REQUERENTE) e RALPH RODRIGUES DE PAULA registrado(a) civilmente como RALPH RODRIGUES DE PAULA - CPF: *43.***.*05-30 (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ISAC GONCALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ISAC GONCALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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