TJES - 0036321-37.2013.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0036321-37.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ALEXANDRE REQUERIDO: DANILO CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GASPARINI DA SILVA - ES28354 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, nos moldes do Ato Normativo nº 007/2025.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
SERRA, 17 de julho de 2025 -
17/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 10:33
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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17/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ANTONIO CARLOS ALEXANDRE (REQUERENTE) e DANILO CARLOS DE SOUZA (REQUERIDO).
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DANILO CARLOS DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0036321-37.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ALEXANDRE REQUERIDO: DANILO CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GASPARINI DA SILVA - ES28354 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO CARLOS ALEXANDRE contra DANILO CARLOS DE SOUZA, com o objetivo de obter a devolução de valores pagos por contrato de prestação de serviços de construção de telhado supostamente não concluído e não executado conforme o pactuado, bem como ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta do requerido.
Alega a parte autora que, por meio de contrato de prestação de serviços celebrado com o requerido, contratou a construção de telhado colonial com 72 (setenta e dois) metros quadrados, em madeira do tipo parajú aparelhado e envernizado, com telhas coloniais duplas, pelo valor total de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais).
Deste montante, afirma ter pago R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) como sinal, além de dois cheques pré-datados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, os quais também foram pagos.
Afirma que o réu não finalizou a obra conforme pactuado contratualmente, especialmente porque a cláusula quinta do contrato previa garantia de 5 (cinco) anos sobre os serviços prestados, e a cláusula sexta atribuía ao empreiteiro a responsabilidade exclusiva pela aquisição dos materiais.
Relata que o requerido chegou a iniciar a obra, mas utilizou materiais inadequados e em quantidade insuficiente, não sendo possível concluir a construção com o que foi fornecido.
Devido à paralisação da obra, o autor afirma ter sido forçado a adquirir telhas simples e arcar com nova mão de obra para cobrir sua residência, evitando prejuízos maiores e o descumprimento de outro contrato com profissional responsável pela construção interna da casa.
Alega ter desembolsado R$ 200,00 (duzentos reais) com nova mão de obra, R$ 309,40 (trezentos e nove reais e quarenta centavos) com aquisição de telhas, e R$ 352,80 (trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) com a compra de material metálico (metalon), totalizando R$ 872,20 (oitocentos e setenta e dois reais e vinte centavos), conforme comprovantes anexados.
Por fim, requer: a) a condenação do requerido à devolução da quantia de R$ 6.622,20 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte centavos), correspondente ao valor do contrato mais os valores despendidos com os materiais e serviços adicionais, b) bem como condenação do réu à indenização por danos morais.
Despacho inicial de fls. 25, que determinou a citação da requerida.
Em sua contestação às fls. 26, o requerido DANILO CARLOS DE SOUZA alegou que os fatos descritos na inicial não condizem com a realidade.
Reconhece a celebração de contrato de prestação de serviços com o autor, mas atribui ao próprio autor a paralisação da obra, em razão de exigências abusivas e descabidas.
Aduz que o autor passou a exigir a utilização de materiais não contratados, como madeiras nobres do tipo ipê-preto, telhas coloniais de marca específica e instalação de “metalon”, vedação não prevista originalmente no contrato.
Sustenta que, diante da insistência do autor em impor tais exigências, o serviço se tornou economicamente inviável para o requerido, que teve que interrompê-lo.
Assevera que o serviço foi realizado até onde possível e que o material contratado sempre foi suficiente para conclusão da obra, caso o autor não tivesse impedido sua continuidade.
Argumenta que a própria petição inicial traz contradições, ao afirmar, em momentos distintos, que o serviço foi parcialmente realizado e que não foi realizado, demonstrando insegurança e inconsistência nas alegações.
Salienta que o autor poderia ter requerido, com base no art. 20 do CDC, a reexecução do serviço ou a devolução proporcional do valor pago, e que optou por contratar novo serviço por sua conta, com despesas de R$ 509,40 — valor este que entende ser o único a ser eventualmente ressarcido, caso se reconhecesse alguma responsabilidade.
Por fim, requer a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando os termos da petição inicial e requerendo a total procedência da demanda.
Foi deferida a produção de prova técnica pericial, sendo realizada às fls. 82/103.
Por fim, despacho de (ID37885089), determinando a intimação das partes em alegações finais, tendo somente o autor no (ID44743834) apresentado manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Nesse sentido o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015).
E ainda: “Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se tem por objeto a apuração da responsabilidade por dano causado a consumidor por defeito relativo à prestação de serviços, a inversão do ônus da prova ocorre de forma ope legis, encarregando o fornecedor do serviço a demonstração da inexistência de falha no serviço, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor” (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*45-47, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2016, Data da Publicação no Diário: 30/03/2016). (Destaquei).
Logo, com espeque no art. 14 § 3º, inc.
I e II do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso, conquanto cabe a requerente como consumidora a produção de prova de primeira aparência.
Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas ou irregularidades a serem sanadas, eis porque passo a analisar diretamente o mérito da situação conflitada.
Certo é que, nos termos da Lei Consumerista, o fornecedor responde objetivamente por defeitos no serviço prestado e pelos riscos próprios da atividade empresarial, em razão do disposto no art. 14, do mencionado diploma, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Das disposições dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e dos arts. 4º e 51 do CDC, tem-se que o princípio da boa-fé incide sobre os contratos como o dos autos.
A controvérsia dos autos diz respeito ao direito pretendido pela parte requerente de ver reconhecida a inadimplência contratual por parte do requerido, com consequente devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, em contrapartida ao direito revidado pela parte requerida de atribuir ao autor a responsabilidade pela interrupção da obra, sustentando a execução parcial do serviço até onde era economicamente viável.
No presente caso, ficou demonstrado que as partes firmaram contrato de prestação de serviços às fls. 11, com o seguinte objeto: 1) confecção de um telhado de uma água, com cobertura de telhas coloniais duplas, medindo 72 m²; 2) fornecimento de material em parajú aparelhado e envernizado; 3) utilização de telhas coloniais duplas.
Todos os termos estão descritos no contrato constante às fls. 11 dos autos.
Do instrumento, ficou acordado a seguinte forma de pagamento: Da análise dos autos, e das provas colacionadas, especialmente o laudo pericial, é categórico ao apontar que não foi possível aferir, com precisão, a execução do contrato conforme pactuado, em razão do longo lapso temporal entre a contratação (2013) e a vistoria técnica (2022), e também pelo fato de que a estrutura original havia sido alterada por reformas posteriores realizadas por terceiros contratados pelo autor.
Entretanto, o perito concluiu que, com base nas fotos e documentos dos autos, o serviço contratado não foi concluído pelo requerido, e que o telhado, na data da vistoria, havia sido executado por outro empreiteiro.
Os elementos constantes nos autos e a própria confissão do réu de que a obra foi interrompida corroboram a versão da parte autora de que houve abandono contratual e prestação defeituosa, o que enseja a restituição dos valores pagos, conquanto deixou o réu de comprovar qualquer fato modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito autoral.
No tocante ao dano material, restou comprovado que o autor desembolsou R$ 862,20 (oitocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), valores devidamente documentados para tais fins às fls. 13 e 14.
Quanto ao dano moral, não se verifica situação apta a justificar indenização por ofensa à dignidade ou direitos da personalidade.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessário demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial, o que não restou configurado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inaugurais, pelas razões já explicitadas acima, para CONDENAR o requerido à devolução da quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), bem como condenar em indenização por danos materiais, de R$ 862,20 (oitocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), ambos corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno exclusivamente o réu a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CARLOS ALEXANDRE (REQUERENTE).
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25/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO CARLOS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:22
Processo Inspecionado
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17/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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