TJES - 5018720-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVADO) e MARIA LUIZA CARVALHO SANTOS - CPF: *67.***.*13-87 (AGRAVANTE).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:31
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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27/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018720-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUIZA CARVALHO SANTOS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITOS - CONTRATAÇÃO IMPUGNADA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - No caso vertente, os documentos acostados à inicial pela agravante efetivamente comprovam que ela vem sofrendo descontos em seus proventos decorrentes dos contratos bancários mencionados (empréstimos e cartões de crédito), supostamente firmados com o recorrido. 2 - Todavia, como se sabe, o STJ firmou a tese jurídica do TEMA 1061 no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) 3 - Além disso, “Pela aplicação de teoria da carga dinâmica das provas, a alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, prova diabólica por excelência (art. 373, §1º, CPC), de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica é da instituição financeira.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004735-90.2022.8.08.0011, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, Data: 28/Jun/2024). 4 - Ademais, revela-se evidente que os descontos dos valores nos parcos proventos da agravante acarretam a ela dano infinitamente maior do que aquele que poderão experimentar as instituições financeiras pela suspensão da providência. 5 - Recurso provido.
Decisão reformada.
Vitória, 14 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de instrumento nº 5018720-91.2024.8.08.0000 Agravante: Maria Luiza Carvalho Santos Agravado: Banco Daycoval S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapari que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela recorrente nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de contrato, repetição de indébito, perdas e danos”, mediante a qual objetiva a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário de parcelas oriundas de contratos bancários contestados pela agravante.
Decisão no ID 11300899, por meio da qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 07 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a agravante se volta contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapari que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela recorrente nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de contrato, repetição de indébito, perdas e danos”, mediante a qual objetiva a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário de parcelas oriundas de contratos bancários contestados pela agravante.
Ao que se vê dos autos, a agravante ajuizou a demanda originária alegando que é beneficiária do INSS, cujo benefício estaria sendo objeto de descontos oriundos de contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados, aqueles fornecidos pelo agravado após sucessivas ligações telefônicas e que a teriam ludibriado com a promessa devolução de valores decorrentes de juros cobrados a maior de contratos anteriores que seriam objeto de refinanciamento, o que nunca ocorreu, e estes (cartões de crédito) jamais solicitados, autorizados ou recebidos pela agravante.
Por isso, requereu tutela de urgência que determinasse a suspensão dos referidos descontos, o que foi indeferido pela Magistrada singular.
Inconformada, a agravante se volta contra tal decisão sustentando basicamente os mesmos argumentos consignados perante o juízo de origem, reforçando que ao contrário do que entendeu o Julgador de origem, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a pretexto de que “não se revela possível à Agravante a produção de prova negativa, no sentido de não ter solicitado e nem autorizado as operações bancárias relatadas nos autos, quais sejam, os empréstimos e os telesaques com os cartões de crédito”, acrescentando que o perigo da demora decorre dos descontos que representam 1/4 do seu modesto benefício previdenciário.
Pois bem.
Tal como externei na decisão em que deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal, os documentos acostados à inicial pela agravante efetivamente comprovam que ela vem sofrendo descontos em seus proventos decorrentes dos contratos bancários mencionados (empréstimos e cartões de crédito), supostamente firmados com o recorrido.
Todavia, como se sabe, o STJ firmou a tese jurídica do TEMA 1061 no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Além disso, “Pela aplicação de teoria da carga dinâmica das provas, a alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, prova diabólica por excelência (art. 373, §1º, CPC), de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica é da instituição financeira.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004735-90.2022.8.08.0011, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, Data: 28/Jun/2024).
Não fosse isso suficiente, cumpre acentuar que revela-se evidente que os descontos dos valores nos parcos proventos da agravante acarretam a ela dano infinitamente maior do que aquele que poderão experimentar as instituições financeiras pela suspensão da providência.
Nesse contexto, sobressai a conclusão pela presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, quer seja pela plausibilidade do direito invocado (fato negativo de contratação dos empréstimos, cujo ônus é da instituição bancária) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação oriunda da continuidade dos descontos de valores do modesto benefício previdenciário recebido pela consumidora.
Diante de tais fundamentos, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, confirmar a tutela antecipada recursal deferida (ID 11300899), quanto à determinação para que o Banco Daycoval S/A suspenda no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os descontos no benefício previdenciário de valores atinentes aos contratos de empréstimo (55- 011280898/22, 55-011280957/22 e 55-013747849/23) e cartões de crédito (53-2357549/23 e 53-2357550/23), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, bem como que seja enviado ofício ao INSS determinando a suspensão imediata de descontos pecuniários no benefício previdenciário da requerente referentes aos contratos descritos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 14.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanhar o(a) eminente Relator(a). -
14/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 18:45
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA CARVALHO SANTOS - CPF: *67.***.*13-87 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 15:54
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:48
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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02/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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