TJES - 5003669-16.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003669-16.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIRA PENHA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS - MG113623 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por ELVIRA PENHA DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda à inicial (Id 61332035), com a apresentação de cópia legível dos extratos bancários ali referidos, bem como de laudo (Id 55743199) datado e assinado pelo contador Em seguida, a autora peticionou (Id 61990115), alegando que, por se tratar de documento digital, a assinatura do profissional contábil restaria inviabilizada.
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao réu para que informe a razão da má qualidade dos documentos emitidos e forneça cópias legíveis, além do desentranhamento do laudo. É o relatório.
DECIDO.
A alegação da parte autora não se mostra suficiente para justificar a ausência de assinatura no laudo pericial apresentado.
Considerando tratar-se de documento digital, é plenamente viável a aposição de assinatura eletrônica válida, nos moldes do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, inclusive por meio de certificação digital que identifique inequivocamente o profissional responsável.
Quanto à má qualidade dos extratos, embora caiba ao réu a responsabilidade pela emissão dos documentos, a petição inicial deve ser instruída com peças mínimas, legíveis e idôneas à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora, sob pena de inépcia (art. 319, VI, c/c art. 330, I, do CPC).
Nesse contexto, a parte autora permanece em mora quanto à emenda determinada, o que obsta o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE novamente a autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento integral da determinação contida no Id 61332035, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial.
INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao réu, considerando o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
CERTIFIQUE-SE a tempestividade da manifestação.
Após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
15/05/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 13:19
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:49
Processo Inspecionado
-
11/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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