TJES - 5007302-41.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ADAO SOEIRO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007302-41.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ADAO SOEIRO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 71053046, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 17 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
17/06/2025 08:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007302-41.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ADAO SOEIRO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS ANTONIO ADAO SOEIRO JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, por fraude bancária.
Contestação da 1ª ré tempestivamente apresentada (ID 62910877).
Em audiência de conciliação não foi possível o acordo entre as partes.
Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, o autor informou o interesse na apresentação da réplica, enquanto a ré o interesse no julgamento antecipado da demanda (ID 62912596).
Réplica apresentada (ID 63202489).
DECIDO.
Preliminarmente.
Da Gratuidade da Justiça Em sede de contestação, a parte requerida impugna à assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Neste ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais.
Assim, por ora, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça oposta em sede de contestação, resguardando, à parte requerida, o direito de ratificar tal pedido, em sede de recurso, caso queira.
Da Falta do Interesse de Agir No ordenamento jurídico brasileiro, a pretensão resistida configura-se não apenas na negativa expressa do réu, mas também na omissão, demora injustificada ou prestação inadequada do serviço, sendo suficiente a existência de dúvida razoável quanto ao cumprimento da obrigação para justificar o acionamento do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o prévio esgotamento das vias administrativas não é requisito para a propositura da ação, sobretudo quando se trata de relação de consumo e quando há potencial violação aos direitos básicos do consumidor, como o direito à informação clara e à reparação de danos, como previsto no art. 6º, III e VI, do CDC.
Portanto, havendo narrativa plausível de inadimplemento contratual e juntada de documentos comprobatórios da tentativa de solução extrajudicial, revela-se inegável o interesse processual do autor, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, tornando cabível a inversão do ônus da prova, sem desincumbir a autora de produzir provas.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Diante da relação de consumo, é dever da instituição financeira assegurar a segurança e regularidade das operações bancárias realizadas em nome de seus clientes, o que inclui a adoção de mecanismos eficazes de autenticação e controle.
Em caso de alegação de operação fraudulenta ou não reconhecida, compete ao banco comprovar que a transação ocorreu com a utilização de elementos que confirmem a autorização do titular da conta, como senha pessoal, biometria, dispositivo previamente cadastrado, entre outros.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de sucessivos descontos realizados diretamente sobre os proventos do autor, conforme demonstra o documento de ID 55581885, a título de pagamento de empréstimos que este afirma desconhecer.
Por sua vez, em sede de contestação, a parte ré admite a existência de duas operações financeiras, nos valores de R$ 1.899,74 e R$ 9.577,70, ambas supostamente contratadas pelo autor.
Alega que os respectivos pagamentos seriam realizados em 48 parcelas de R$ 134,33 e em 60 parcelas de R$ 661,58, respectivamente, tendo ambas as contratações ocorrido no dia 04/02/2024, com intervalo inferior a dois minutos entre si.
Todavia, compulsando a documentação acostada pela demandada, não se vislumbra qualquer elemento apto a demonstrar a anuência do autor às referidas contratações.
A instituição financeira limitou-se a apresentar extrato das operações, desacompanhado de qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, o aceite do consumidor, seja por meio físico ou eletrônico, como pelo comprovante de aceite digital, gravações de voz, registros de IP, geolocalização ou outros meios usualmente utilizados na formalização remota de contratos.
Destaca-se que sequer foram trazidos aos autos elementos mínimos que pudessem indicar a possibilidade de que as operações tenham sido realizadas pelo autor ou por terceiro que, eventualmente, tivesse acesso às suas informações pessoais.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a ausência de comprovação da regularidade das contratações, circunstância que conduz, inevitavelmente, à conclusão de que as operações foram realizadas de forma fraudulenta, sem qualquer participação ou anuência do autor, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Na qualidade de fornecedor de serviços, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, trata-se de hipótese de fortuito interno, uma vez que a fraude decorre de risco inerente à própria atividade bancária, cuja segurança e gerenciamento competem exclusivamente à instituição financeira.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, não há que se falar em exclusão de responsabilidade, cabendo ao banco arcar com os prejuízos advindos de falha na prestação do serviço, que permitiu a realização de contratação fraudulenta em nome do consumidor.
Constatada a falha na prestação dos serviços, devidamente comprovada pela ausência de demonstração da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos diretamente decorrentes dessa conduta.
Nesse contexto, a instituição financeira deve responder pela restituição dos valores indevidamente descontados do autor, visto que tais descontos decorreram de relação jurídica inexistente.
Ademais, responde também pelos danos decorrentes da indevida inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, haja vista que a negativação se deu em razão de obrigação cuja origem não foi comprovada.
Trata-se de consequência natural da falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor o dever de reparar não apenas o dano material, mas também os prejuízos de ordem moral, quando configurados.
Por sua vez, quanto à repetição dos valores descontados, entende-se que, nas relações de consumo, a devolução deve ocorrer de forma simples, especialmente quando não comprovada a má-fé da instituição financeira.
Embora seja evidente a falha na prestação do serviço, não há nos autos elementos que indiquem que a instituição tenha agido de forma dolosa, motivo pelo qual se afasta a aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento, inclusive, está alinhado à orientação consolidada no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJES, que tem adotado a restituição simples como medida adequada nas hipóteses em que a cobrança indevida decorre de contratação fraudulenta, sem participação direta ou má-fé da instituição financeira, vemos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS FRAUDULENTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que julgou procedentes os pedidos de GILSON GUIMARAES TOLEDO em ação ordinária.
O autor, correntista do banco, foi vítima de fraude que resultou em transações financeiras fraudulentas em sua conta, incluindo empréstimos no montante de R$ 120.000,00 e outras operações, com pleito de estorno dos valores e indenização por danos morais.
A sentença declarou nulos os contratos fraudulentos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade pela fraude recai sobre o banco apelante; (ii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente (simples ou em dobro); (iii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os atos fraudulentos configuram fortuito interno, sendo inerentes à atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo nº 466. 4.
A nulidade dos contratos bancários celebrados mediante fraude foi corretamente reconhecida, diante da ausência de manifestação de vontade válida do correntista, caracterizando a inexistência jurídica das obrigações. 5.
Apesar da falha de segurança do banco ao permitir movimentações atípicas em curto período de tempo, não ficou evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, o que afasta a aplicação da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo a restituição ocorrer de forma simples. 6.
A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 é mantida, considerando a gravidade da fraude, o transtorno significativo gerado ao recorrido e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, com reforma da sentença para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente, mantendo-se os demais termos da condenação.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 2.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente exige comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
A indenização por danos morais decorrente de fraude bancária deve ser fixada com base na razoabilidade, considerando a gravidade do dano e os critérios estabelecidos pela jurisprudência.
Data: 15/Apr/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5017055-03.2022.8.08.0035.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Por fim, entendo que restou configurado o dano moral indenizável, passando a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados no valor de R$ 13.549,25 (treze mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do efetivo danoso, na forma da súmula nº 54 do STJ, devendo, a partir do deste, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula nº 54 do STJ, devendo, a partir deste, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 19:19
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS ANTONIO ADAO SOEIRO JUNIOR - CPF: *49.***.*20-03 (REQUERENTE).
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15/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/02/2025 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007302-41.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ADAO SOEIRO JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Trata-se de demanda no bojo da qual deduz a Autora pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), pleito emergencial esse formulado de modo incidental, para o qual, portanto, não se exige a observância de procedimento próprio, devendo ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95 quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”.
Pois bem.
O instituto da tutela de urgência está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 e incisos, do CPC, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Assim, tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, vislumbro presente, em tão precoce momento, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado, uma vez que existe nos autos prova documental suficientemente apta a convencer este Juízo dos argumentos unilateralmente expendidos pela demandante em sua peça de ingresso, mormente no que pertine que foi noticiado pela parte autora que se encontra negativada, por uma suposta dívida inexistente, conforme documentos juntados aos autos, que demonstram: i) a negativação do nome do autor, referente à um empréstimo e pagamentos em cartão de crédito seguidos de estornos sucessivos, todos não reconhecidos pelo demandante; ii) os boletins unificados que demonstram que houve indícios de fraude na conta bancária do autor junto à requerida, situações que, a meu ver, e, segundo um cotejo do que está a constar dos autos, evidenciam a probabilidade de existência do direito cuja proteção se invoca, bem como o perigo de dano explanado na exordial, em especial se observado o que fora colacionado junto à inicial.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da demanda, eis que a medida poderá ser revista em favor da requerida, caso comprove a regularidade da dívida.
Sendo assim, e por despiciendas outras razões, tenho por verossímil as alegações da parte autora e entendo que a requerida deve restabelecer os serviços contratados pela parte autora.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e, via de consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao SERASAJUD para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, seja realizada a baixa do nome da parte requerente de seus cadastros, referente aos contratos de n° 125330183, 125332228 e 113436252, bem como se abstenha de efetuar novas negativações nos cadastros de proteção ao crédito em nome do autor até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Proceda-se a Serventia com as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação designada.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 6 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito O -
07/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:03
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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25/01/2025 19:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:19
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:59
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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29/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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