TJES - 5000508-67.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000508-67.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DA SILVA CASOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HENRIQUE GALDINO - ES35732 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AMANDA DA SILVA CASOTTO em face de NU PAGAMENTOS S.A, por fraude bancária.
Aduz a parte autora, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida, NU PAGAMENTOS S.A., e que, no dia 14 de setembro de 2024, foi surpreendida com a invasão de sua conta bancária por terceiros.
Relata que valores foram subtraídos de sua conta, totalizando R$2.668,86 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrado nos extratos e relatórios anexados ao feito, além da realização de operações fraudulentas utilizando o limite do cartão de crédito.
Narra que, apesar das tentativas de solução administrativa junto à requerida, inclusive mediante registros de diversos protocolos de atendimento, como os de nº *00.***.*50-71 e nº *00.***.*63-90, não houve qualquer providência eficaz da instituição financeira no sentido de apurar os fatos, estornar os valores ou oferecer suporte à autora.
Afirma ainda que passou a receber cobranças indevidas e ameaças de bloqueio do cartão de crédito com base em débitos originados das transações fraudulentas, bem como foi informada de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude da referida dívida, que reputa inexistente.
Aduz que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em razão do vazamento de dados pessoais que permitiram a concretização do golpe, e que a requerida deve ser responsabilizada objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, com base nos fundamentos legais apresentados, tutela de urgência para: (i) suspensão das cobranças indevidas no valor de R$ 571,88 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos); (ii) bloqueio do valor de R$ 2.668,86 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) em contas da requerida; e (iii) exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.597,64 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) e por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), além da declaração de inexistência do débito discutido.
Foi deferida em parte a gratuidade da justiça em favor da autora por decisão constante do ID nº 62642624.
Citada regularmente, a requerida apresentou contestação tempestiva no ID nº 66050930.
Audiência de conciliação foi realizada em 02/04/2025, conforme termo de ID nº 66212787, porém sem êxito na composição entre as partes.
A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme documento de ID nº 66878540.
DECIDO.
Preliminarmente.
Incompetência do Juízo A alegação de que a presente demanda exigiria dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por envolver suposta necessidade de investigação criminal acerca de fraude bancária, não merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, são de competência dos Juizados Especiais as causas de menor complexidade, entre as quais se incluem as que versem sobre responsabilidade civil por danos causados em virtude de prestação de serviços, especialmente quando fundadas em relação de consumo, como ocorre no presente caso.
O objeto da presente ação, a inexistência de débito oriundo de operações bancárias fraudulentas, bem como a reparação por danos morais e materiais, não demanda produção de prova complexa nem tampouco investigação criminal, mas sim análise da documentação já acostada aos autos (protocolos de atendimento, extratos bancários e comunicação com a instituição financeira), o que é plenamente viável no âmbito dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe que a aferição da complexidade da causa se dá pelo objeto da prova, e não pelo direito material.
Eis o Enunciado: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Dessa forma, não se verifica, na hipótese, qualquer elemento de fato ou de direito que extrapole os limites da competência do Juizado Especial Cível, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da instituição financeira requerida em razão de transações fraudulentas realizadas na conta da autora, bem como à negativa de estorno dos valores subtraídos e à indevida negativação do seu nome.
Do exame do caso concreto, observa-se que a autora alega ter sido vítima de fraude bancária, tendo sua conta invadida por terceiros, com retirada do valor de R$ 2.668,86 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme documentos juntados aos autos, dentre os quais se destacam boletim de ocorrência, protocolos de atendimento, mensagens e extratos bancários.
Aduz ainda que foram realizadas cobranças indevidas no valor de R$571,88 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) e que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes.
A responsabilidade da instituição financeira deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos ou falhas na prestação dos serviços.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, é necessário verificar a ocorrência do dano, o nexo causal entre o prejuízo e a conduta da parte requerida, ou seja, a falha na prestação do serviço.
Nessa modalidade de responsabilidade, o dever de reparar só é afastado se comprovada alguma das causas excludentes do § 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que, no caso, não ocorreu.
Diante da relação de consumo, é dever da instituição financeira assegurar a segurança e regularidade das operações realizadas em nome de seus clientes, inclusive mediante a adoção de mecanismos de autenticação eficazes.
Compete à ré demonstrar que a transação contestada foi realizada com a utilização de elementos que confirmem a autorização da titular da conta, como senha, biometria, dispositivo previamente autorizado, entre outros.
No presente caso, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade das operações contestadas.
Limitou-se a apresentar defesa genérica, sem juntar qualquer relatório técnico, log de acesso ou documento que demonstre que as transações questionadas foram realizadas com autorização da parte autora, tampouco que não houve falha em seus sistemas de segurança.
A autora,
por outro lado, apresentou evidências de sua tentativa de resolução administrativa, documentos que indicam a subtração dos valores e o posterior registro de reclamações perante o banco e o PROCON, além de ter lavrado boletim de ocorrência, evidenciando sua diligência.
Ressalte-se, ainda, a vulnerabilidade técnica e informacional da autora em relação à instituição financeira, característica inerente às relações de consumo, nos termos do art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, por sua natureza e estrutura operacional, detém os meios técnicos adequados para identificar a origem da transação questionada, podendo aferir, com precisão, se o acesso ao sistema bancário ocorreu por meio de dispositivo previamente autorizado, com o uso de senha pessoal, biometria ou outro fator de autenticação vinculado à titular da conta.
Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada aos autos.
Não se comprovou que a transferência foi realizada pela própria autora ou por terceiro em posse legítima de seus dados bancários e dispositivo habilitado.
Tal omissão fragiliza a tese defensiva e evidencia a falha na prestação do serviço, impondo a responsabilização objetiva da ré pelos prejuízos causados à consumidora.
Portanto, na hipótese houve falha na prestação de serviços, devendo o valor indevidamente subtraído de sua conta ser ressarcido pela ré.
Dessa forma, deverá a requerida restituir o valor indevidamente subtraído da conta bancária da autora, sendo o valor de R$2.597,64 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Quanto aos danos morais, restam configurados.
A autora teve não apenas valores subtraídos, mas também foi submetida a cobranças indevidas e à indevida negativação de seu nome, suportando constrangimento e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor.
O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano e função pedagógica da medida.
Restando configurado o dano, a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização, tanto por danos materiais quanto por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, para determinar que a requerida suspenda as cobranças referentes às operações fraudulentas no valor de R$571,88 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), bem como se abstenha de realizar qualquer nova tentativa de cobrança ou ameaças de bloqueio de cartão de crédito com fundamento nas referidas operações contestadas. b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.597,64 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ).
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, conforme os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice após esse marco. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que compreende juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice a partir desse marco.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 29 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J -
30/07/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA DA SILVA CASOTTO - CPF: *58.***.*27-24 (REQUERENTE).
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26/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 04:10
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA CASOTTO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000508-67.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DA SILVA CASOTTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HENRIQUE GALDINO - ES35732 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 13 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito rz -
13/05/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 18:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000508-67.2025.8.08.0006 REQUERENTE: AMANDA DA SILVA CASOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HENRIQUE GALDINO - ES35732 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 66050930, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 28 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
28/03/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 02:48
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:48
Juntada de Petição de habilitações
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000508-67.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DA SILVA CASOTTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HENRIQUE GALDINO - ES35732 DECISÃO Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c negativação indevida, indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte requerente que sua conta bancária havia sido invadida por terceiros, em 14 de setembro de 2024, sendo subtraído o saldo disponível de R$2.668,86 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), além de ter sido realizadas operações fraudulentas utilizando o limite de crédito do cartão da mesma.
Tal situação gerou prejuízos financeiros, como também um abalo emocional na mesma.
Almeja a parte requerente, em sede de Tutela de Urgência, a suspensão imediata das cobranças oriundas de operações fraudulentas na quantia de R$571,88 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), a determinação para que a requerida se abstenha de qualquer nova tentativa de cobranças ou ameaças realizadas de bloqueio de cartão de crédito, o bloqueio da quantia de R$2.668,86 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), estando atualizados e a retirada imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). É o relatório, decido Trata-se de demanda no bojo da qual deduz a Autora pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência, pleito emergencial esse formulado de modo incidental, para o qual, portanto, não se exige a observância de procedimento próprio, devendo ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95 quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”.
Pois bem.
O instituto da tutela de urgência está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 e incisos, do CPC, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Assim, tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, vislumbro presente, em tão precoce momento, a possibilidade de concessão parcial do pleito antecipatório formulado, uma vez que existe nos autos prova documental suficientemente apta a convencer este Juízo dos argumentos unilateralmente expendidos pela Demandante em sua peça de ingresso, mormente no que pertine a: i) comprovante da negativação, em tese indevida, conforme documento de ID.62393524; ii) o teor das mensagens constante ao ID.62393533 entre o “Chat” da requerida e a parte autora, em especial a parte em que afirma “detectamos recentemente uma transferência suspeita realizada em sua conta”, iii) tentativa de resolução do problema junto ao PROCON ID.62393543; iv) indícios, portanto, de atitudes fraudulentas na conta da parte autora, situações que, a meu ver, e, segundo um cotejo do que está a constar dos autos, evidencia a probabilidade de existência do direito cuja proteção se invoca, bem como o perigo de dano explanado na exordial, em especial se observado o que fora colacionado junto à inicial.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da demanda, eis que a medida poderá ser revista em favor da requerida, caso comprove a regularidade dos descontos.
Por fim, em relação ao bloqueio da quantia de R$2.668,86 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) da requerida, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado, uma vez que inexistem elementos suficientes a demonstrar a existência de risco iminente de dilapidação do suposto patrimônio, de forma a tornar necessária o arresto de bens da requerida como medida assecuratória, bem como a existência de prejuízos da requerente em aguardar o decurso regular da ação, pelo menos a manifestação da parte requerida; situações que, a meu ver e, segundo um cotejo do que está a constar dos autos, não evidencia a probabilidade de existência do direito cuja proteção se invoca.
Portanto, constato que se tratam de situações que somente poderão ser demonstradas após a ulterior formação da relação jurídica processual e regular instrução da demanda, com o devido atendimento ao contraditório e à ampla defesa.
Sendo assim, e por despiciendas outras razões, entendo que o pedido de tutela de urgência provisória, neste momento, merece acolhimento parcial.
Diante do exposto: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA PARCIAL PARA DETERMINAR a suspensão das cobranças das operações fraudulentas na quantia de R$571,88 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) e que a requerida se abstenha de qualquer nova tentativa de cobrança ou ameaças realizadas de bloqueio de cartão de crédito com base nas operações questionadas.
Determino, ainda, a retirada imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Expeça-se ofício junto ao SERASAJUD para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, seja realizada a baixa do nome da parte requerente de seus cadastros, referente ao contrato de nº 17230022298arf092085, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para atendimento das medidas, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Proceda-se a Serventia com as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação designada.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 6 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito Z -
07/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
07/02/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
03/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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