TJES - 5019977-50.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5019977-50.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DA CRUZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: AFA PLASTICO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE - ES11877 Advogado do(a) EXECUTADO: AIRES VIGO - SP84934 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AFA Plásticos EIRELI – em Recuperação Judicial, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios em desfavor da impugnante, no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 408 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão da Súmula 519/STJ.
Contrarrazões ao ID 63812896. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do impugnante na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que tal medida não configura resistência válida à execução (REsp 1.134.186/RS).
De mesmo modo, ressalta-se a inteligência da Súmula 519/STJ, segundo a qual “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa de julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Relativamente à matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de honorários nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
A Súmula 519 estabelece que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJES – Agravo de Instrumento: 5000134-11.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível).
Diante disso, verifico que a decisão embargada incorreu em contrariedade à orientação jurisprudencial pacificada, configurando vício sanável por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a obscuridade apontada e excluir da decisão a condenação da impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da decisão intactos.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de melhor direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/07/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AFA PLASTICO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/02/2025 15:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5019977-50.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DA CRUZ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: AFA PLASTICO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE - ES11877 Advogado do(a) EXECUTADO: AIRES VIGO - SP84934 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AFA Plásticos EIRELI – Em Recuperação Judicial, nos autos do cumprimento de sentença movido por Geraldo da Cruz Comércio e Representações Ltda, sob a alegação de que o crédito objeto da execução está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, sendo necessária sua habilitação no juízo competente, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença.
A impugnante sustenta que o contrato que originou a obrigação foi firmado em 18 de dezembro de 1989, data anterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 26 de outubro de 2018, o que configuraria a natureza concursal do crédito, conforme o artigo 49 da Lei 11.101/05.
Dessa forma, requer a extinção da execução e a habilitação do crédito no juízo recuperacional.
A executada também sustenta a inexigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a empresa não poderia realizar pagamentos fora das condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.
Ainda, pleiteia a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente, alegando que a atualização deve ocorrer apenas até a data do pedido de recuperação judicial.
Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnação, sustentando que o fato gerador do crédito não se refere à celebração do contrato, mas sim ao inadimplemento das obrigações contratuais ocorridas após o deferimento da recuperação judicial, em julho de 2019.
Defende, assim, que o crédito possui natureza extraconcursal e que os cálculos apresentados foram elaborados de acordo com a decisão transitada em julgado. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A impugnante busca a extinção do cumprimento de sentença sob a alegação de que o crédito exequendo deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial, com fundamento no artigo 49 da Lei 11.101/05.
No entanto, conforme bem demonstrado nos autos, a alegação de que o crédito se origina da celebração do contrato em 1989 não se sustenta.
O fato gerador do crédito decorre do inadimplemento contratual ocorrido em 2019, ou seja, após o deferimento da recuperação judicial.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a definição da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial leva em consideração a data do fato gerador da obrigação e não a mera existência de um contrato anterior.
Nesse sentido, se a inadimplência ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal e não se submete ao plano de recuperação.
Dessa forma, a execução deve prosseguir regularmente, sendo descabida a alegação de necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar.
No tocante à multa e aos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, observa-se que não houve a incidência de tais penalidades nos cálculos apresentados pelo exequente.
A planilha de cálculo apresentada contempla apenas os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Assim, resta evidenciada a ausência de interesse processual da impugnante quanto a esse ponto, uma vez que não há cobrança indevida desses encargos.
No que diz respeito à alegação de que os cálculos devem ser corrigidos somente até a data do pedido de recuperação judicial, tal pretensão não merece acolhida.
Considerando que o fato gerador da obrigação ocorreu após a recuperação judicial, os valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, conforme prevê a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ.
A atualização monetária até o pagamento é medida que visa a recomposição do valor devido ao credor, garantindo-lhe a preservação do crédito.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, entendo que não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão do cumprimento de sentença.
Ademais, considerando que se trata de crédito extraconcursal, inexiste impedimento legal para o prosseguimento da execução, devendo ser indeferido o pedido de suspensão.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o crédito em execução tem natureza extraconcursal, devendo ser perseguido pelo exequente na via própria.
Condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AFA Plásticos EIRELI – Em Recuperação Judicial, determinando o regular prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de melhor direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
05/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de AFA PLASTICO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 61.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
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21/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2024 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2023 18:25
Expedição de carta postal - intimação.
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16/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
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08/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 16:33
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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