TJES - 5007574-85.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ADRIANO MISSIAS - CPF: *45.***.*46-89 (AUTOR) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO MISSIAS em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007574-85.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MISSIAS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r. sentença id nº 62004708, cujo teor segue transcrito a seguir: " SENTENÇA - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ADRIANO MISSIAS em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial O autor afirma que celebrou um contrato de financiamento com o Banco Pan S.A. em 12/01/2022, com cláusula de alienação fiduciária, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.275,20, com vencimento da primeira parcela em 12/02/2022.
Afirma que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros diferente da contratada, 3,63% a.m. em vez de 3,18% a.m.
Assim, em suma, requer a revisão do contrato.
Decisão de ID 37535954, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Decorrido o prazo, a parte autora não se manifestou e em consulta ao sistema, restou verificado que até a presente data as custas prévias não foram recolhidas, conforme certidão de ID 48601224. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Verifica-se, nos autos, que a parte autora não quitou as custas iniciais do processo, sendo um dos requisitos essenciais para a propositura e continuação da tramitação da ação.
Outrossim, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Insta destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada da decisão em que lhe determinou o recolhimento das custas processuais, não havendo outra alternativa, a não ser a extinção do presente feito.
DO DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 28 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito -
05/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 17:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO MISSIAS - CPF: *45.***.*46-89 (AUTOR).
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13/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:00
Desentranhado o documento
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13/11/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 26/07/2023 23:59.
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25/06/2023 09:26
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 15:53
Processo Inspecionado
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23/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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