TJES - 5026875-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para BENEVIX - BENEVIX - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (REQUERIDO), JAMILE ALVES SCARPI - CPF: *42.***.*00-73 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JAMILE ALVES SCARPI em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:45
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5026875-11.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JAMILE ALVES SCARPI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 PROJETO DE SENTENÇA A Requerente, Jamile, alega ser titular de plano de saúde na modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, contratado através da Administradora Benevix, estando adimplente porém após o nascimento de sua filha em 19/05/2024 , solicitou informações acerca da inclusão desta no plano de saúde lhe sendo informada por ambas que não poderia incluir a menor durante o período de carência do parto.
Sustenta que em momento algum foi orientada quando a impossibilidade de inclusão da menor e que não havia esta informação na proposta e nem no contrato.
Informa que a única coisa que pretendia era a inclusão da menor com o pagamento da devida contraprestação, nas mesmas condições contratuais impostas à Requerente.
Requer além da medida liminar a fim de obrigar a Empresa Requerida, com a qual mantém um contrato de assistência médica, a incluir a sua filha, recém-nascida como dependente de seu plano de saúde, o que lhe está sendo negado, sob a justificativa de que encontra-se no período de carência para parto, com o que não concorda, indenização por danos morais.
No ID 46141584 foi deferida, parcialmente, a antecipação de tutela para fins de determinar que a Requerida promova a inclusão da recém-nascida Olivia Scarpi Cabral, como dependente da Requerente Jamile Alves Scarpi, sua genitora, no plano de saúde contratado, mediante pagamento de sua mensalidade, nas mesmas condições impostas à titular, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela Requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, porque no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência do pedido da Requerente.
A Requerida, em sua defesa, alega que o contrato da Requerente é administrado pela BENEVIX, sendo que dita empresa é quem possui contrato com a Unimed Vitória e o cumprimento de todas as normas contratuais são feitas diretamente com aquela.
Aponta que em diversos momentos a Requerente cita em sua exordial que todas as tratativas relacionadas ao plano de saúde foram realizadas diretamente junto a Benevix, tanto que, em havendo um problema, foi diretamente com a Benevix que entrou em contato e fora essa mesma empresa que resolvera a situação.
As provas carreadas aos autos demonstram que a Autora aderiu, ao plano de saúde em 09/07/2024, e possuía carência para parto, mas após o nascimento da sua filha fora impedida de inclui-la como dependente sob a alegação da existência dessa carência.
Compulsado os autos, observo que a razão não se encontra com a parte Requerida, na verdade a parte Ré sequer contesta de forma específica as alegações autorais quanto ao impedimento para inclusão da menor impúbere, quedando-se inerte quanto a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A Lei 9.656/1998 em seu artigo 12, inciso III quando trata de plano de saúde que inclui obstetrícia é clara ao disciplinar quem são os dependentes do plano: cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto e inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
Resta consignado que os planos de saúde que incluem obstetrícia os legitimados a serem dependentes são os recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, devendo tal inscrição ainda ocorrer no prazo de trinta dias após o nascimento.
No presente caso, a menor impúbere nasceu dia 19/05/2024 e a parte Autora desde 27/05/2024 buscou incluir a mesma em seu plano de saúde como dependente.
Analisando a normativa mencionada não há nenhuma exclusão para casos em que o plano de saúde esteja ainda em período de carência, sendo a conduta da parte Ré abusiva.
Não há dúvidas de que o direito de contratar encontra-se fulcrado na liberdade contratual, onde a autonomia da vontade deve prevalecer como princípio basilar norteador das relações jurídicas dessa natureza.
O que deve ser coibido, todavia, é que essa liberdade de contratar seja de tal forma nociva, que submeta a parte mais fraca da relação jurídica contratual à ação discricionária do outro polo, principalmente nos contratos de adesão, onde não cabe a discussão a respeito do teor das cláusulas que regem a avença.
Aplica-se, então, ao caso, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
A saúde constitui direito fundamental do homem, sendo bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme reconhecido pela Constituição Federal, que, mesmo permitindo a participação de agentes privados, atribui aos serviços de saúde uma relevância pública (artigos 196 e 197 da CF).
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, principalmente nos contratos de serviços de saúde, resultando daí a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do C.
D.
C.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;", do qual resulta, consequentemente, o dever do fornecedor de prestar uma informação adequada, verídica e suficiente, em uma linguagem clara e acessível, a fim de possibilitar que o consumidor, de forma consciente, faça sua escolha e utilize o serviço ou produto oferecido.
O citado Código instituiu também o princípio da confiança do consumidor, no sentido de assegurar o equilíbrio do contrato e a garantia da adequação do produto ou serviço adquirido.
Além disso, o C.D.C. reconhece o princípio da boa-fé objetiva, com a função de fonte de novos deveres especiais de conduta e a função de causa limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos, bem como com uma função interpretadora do contrato, significando cooperação e respeito e conduta esperada e leal na relação contratual (art. 4º, III).
Esse princípio se encontra, de igual modo, no novo Código Civil Brasileiro, que consagra, em seu artigo 422 a boa-fé objetiva e a probidade que devem vigorar em todas as relações contratuais.
E, objetivando a proteção dos direitos do consumidor, ao tratar dos contratos de consumo, o C.
D.
C. é expresso, em seu artigo 46, a respeito da necessidade de clareza do conteúdo, sob pena de não obrigarem o consumidor, e prevê, no artigo 51, inciso IV, como abusivas e nulas, as cláusulas que estabeleçam obrigações que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, entendida essa como, por exemplo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de forma a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual (§ 1º, art. 51, C.D.C.).
Especificamente com relação aos contratos de adesão, estabelece, ainda, o mesmo Código, nos parágrafos do artigo 54, que os contratos deverão conter uma redação em termos claros e com destaques para as cláusulas que importarem em limitação de direitos do consumidor, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Tais normas e princípios fundamentais, no caso em julgamento, não foram observados integralmente pela Requerida, uma vez que a condição que assegura o direito a parte Autora na inclusão da menor impúbere no plano resta reconhecido pela Requerida.
Dessa forma, é procedente o pedido autoral para que a Requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO promova a inclusão da recém-nascida Olivia Scarpi Cabral, como dependente da Requerente Jamile Alves Scarpi, sua genitora, no plano de saúde contratado, mediante pagamento de sua mensalidade, nas mesmas condições impostas à titular, já deferido em tutela antecipada (id. 46141584) e devidamente cumprido.
Quanto à indenização, por danos morais, não comprovou a parte Requerente, nenhum fato apontado como ofensivo a sua honra, não se encontrando demonstrado nos autos que foi ofendida de forma vexatória, humilhante, constrangedora ou danosa à dignidade.
Assim, por mais que se examine os autos, não há evidência documental dos alegados danos morais, que acarretem a Requerida o dever de indenizar.
Como é sabido o dano moral passível de reparação é aquele que, além de atingir a honra, o nome e a imagem do indivíduo, é capaz de lhe causar um distúrbio, trauma, sequela, medo ou angústia que, fugindo à normalidade, interfira imensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Assim, não resultaram comprovados os fatos apontados na inicial pela parte Autora, de forma a ensejar um direito à reparação a título de danos morais.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com base no artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral e, em consequência, condeno a Requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à obrigação de fazer a inclusão da menor, Olivia Scarpi Cabral, como dependente da Requerente Jamile Alves Scarpi, sua genitora, no plano de saúde contratado, mediante contraprestação, nas mesmas condições impostas à titular, CONFIRMANDO a tutela antecipada (id. 46141584) a seu tempo deferida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais.
Deixo de condenar a Requerida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição conforme Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
06/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido de JAMILE ALVES SCARPI - CPF: *42.***.*00-73 (REQUERENTE).
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14/01/2025 16:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:35
Audiência Una realizada para 13/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/07/2024 08:21
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:54
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:20
Juntada de
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08/07/2024 12:07
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 12:07
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
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03/07/2024 21:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:24
Audiência Una designada para 13/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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