TJES - 5028303-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:36
Juntada de
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09/04/2025 13:34
Juntada de Petição de liberação de alvará
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17/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para MARLENE RIBEIRO MATOS - CPF: *21.***.*03-72 (AUTOR) e PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (REU).
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de extinção do feito
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07/03/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO MATOS em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5028303-28.2024.8.08.0024 AUTOR: MARLENE RIBEIRO MATOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 REU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) REU: CINTIA REGINA MENDES - SP198140 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória em que a parte Autora alega ter adquirido produtos para seu animal de estimação através da loja virtual da Ré em 18/02/2024, no valor de R$ 215,92 (duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), tendo referida compra sido realizada através de PIX.
Relata que no mesmo dia, poucos minutos após a compra, teria realizado uma nova transferência à Ré, por engano, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Afirma ter mantido contato com a Ré visando a devolução da importância depositada por equívoco, contudo, sem sucesso.
De início, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, ao passo que todos os documentos necessários ao deslinde da questão encontram-se anexos aos autos, quanto a questão dos danos morais será analisada em momento oportuno.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
A Requerida informa em sede de contestação a ausência de falha na prestação dos serviços, entende que da análise dos prints das conversas trazidas pela própria Autora aos autos no id. 46469424 é possível constatar que foi aberto um chamado perante o departamento financeiro da parte Ré que, em consulta ao seu sistema, não localizou 02 (dois) pagamentos através de PIX, mas apenas um, no valor de R$ 215,92 (duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), relativo à compra mencionada, tendo a Autora sido orientada a entrar em contato com o banco para apurar o ocorrido.
Aponta que o QR Code indicou o valor correto da compra, mas, ao que tudo indica, a Autora alterou para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme extrato apresentado por ela própria e o comprovante no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) trazido pela Autora, mostra que a transferência se deu através de PIX com Chave.
E justamente por esse motivo, a orientação da Ré foi no sentido de apurar o ocorrido junto ao banco em que a Autora mantém conta, a fim de esclarecer o que de fato houve, já que a Ré não localizou nenhum outro pagamento realizado pela Autora em 18/02/2024, além daquele relativo à compra realizada, no valor de R$ 215,92 (duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos).
Em que pese as alegações da parte Requerida, as mesmas não foram suficientes para impedir, modificar ou extinguir os direitos autorais, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ao passo que não trouxe nenhuma documentação comprovando que o valor de R$ 350,00 não fora creditado em sua conta bancária, enquanto a parte Autora anexou comprovantes de PIX extrato da conta bancária emitido pela sua agência.
Compulsando dos autos observa-se que a parte Autora foi hábil a comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Verifica-se, no caso, que houve um erro da parte Autora ao realizar o pagamento mediante PIX.
O artigo 884 do Código Civil Brasileiro, veda o enriquecimento ilícito, que estabelece o seguinte: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Dessa forma, é procedente o pedido de devolução do valor pago a mais pela parte Autora no segundo PIX equivocado.
Por fim, não procede o pedido de indenização por danos morais.
A situação vivenciada pela parte Autora não produziu transtornos maiores que justifiquem a reparação por dano moral, pois são meros dissabores que devem ser absorvidos numa sociedade de consumo de massa.
A mera alegação de demora por parte Requerida, quando da solicitação de devolução do valor não é suficiente para acarretar danos morais.
Ademais, a própria parte Autora foi quem deu causa a situação vivenciada.
Dessa forma, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposta ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Ré.
Assim, verifica-se que não houve exposição da parte Autora a situação que importasse em ofensa a atributos da sua personalidade, bem assim prova de percalço diverso do cancelamento do pacote pela parte Autora, ausente o prejuízo, requisito essencial para o dever de reparar extrapatrimonial.
Não há, portanto, obrigação da Requerida de indenizar a parte Autora por danos morais.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo procedente o pedido autoral e em consequência, condeno a parte Ré PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A ao pagamento a parte Autora de indenização por danos materiais consubstanciados na restituição do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com correção monetária desde 18/02/2024 e juros a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição conforme Ofício DM 1576/2024 Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
06/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE RIBEIRO MATOS - CPF: *21.***.*03-72 (AUTOR).
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14/01/2025 17:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:41
Audiência Una realizada para 24/09/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:43
Audiência Una designada para 24/09/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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