TJES - 5000188-11.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000188-11.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 16/06/2025. -
16/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:06
Julgado procedente o pedido de MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN - CPF: *90.***.*76-46 (REQUERENTE).
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27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000188-11.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória c/c Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela, proposta por MARIA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN em desfavor do BANCO PAN SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que tomou conhecimento que em novembro de 2022 o requerido incluiu em seu benefício um cartão de crédito da modalidade RCC - Reserva de Crédito Consignável - sob o contrato de n.º 759699213-6, sofrendo descontos mensais.
No entanto, afirma desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido SUSPENDA os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência e nulidade da contratação; pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão (ID n.º 64041308) deferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte requerida contestou a ID n.º 64616883, suscitando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir face à ausência de pretensão resistida e pela incompetência deste juízo.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 66813361), não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que a requerida pugnou pela produção de prova em audiência de instrução em julgamento.
Réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É um breve relatório, apesar de dispensado.
Decido.
DA PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
DA INCOMPETÊNCIA Em relação à alegada incompetência ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, tenho que não cabe acolhimento.
Como observa-se dos autos, o contrato apresentado foi entabulado entre as partes de forma eletrônica, inexistindo assinatura a ser submetida a perícia grafotécnica.
Assim, afasto as preliminares apresentadas.
DO PEDIDO DE PROVAS No mais, pugnou a parte requerida pela produção de prova em audiência de instrução, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Entretanto, em detida análise dos autos, observo que a matéria de fundo tratada nos autos têm sua comprovação estritamente relacionada à produção de prova material, assim intime-se a parte requerida para dizer, no prazo de 10 (dez) dias e justificadamente, se de fato pretendem produzir outras provas nos autos, sendo que, em caso positivo, deverá detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Ademais, INTIMEM-SE as partes, na mesma oportunidade, para manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado.
Havendo pedido de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso de inércia ou negativa de interesse na produção de outras provas, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/04/2025 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000188-11.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 64041308), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 09/04/2025 Hora: 10:00, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 27/02/2025. -
27/02/2025 17:05
Expedição de Citação eletrônica.
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27/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/02/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000188-11.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito em Dobro, com indenização por Danos Morais, ajuizado por MAURA LIMA DE OLIVEIRA BOLZAN em desfavor de BANCO PAN S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 62052647.
Pois bem, antes de proceder com a análise dos fatos e pedidos apresentados, considero imprescindível a atualização do comprovante de residência, uma vez que o documento atualmente anexado refere-se ao mês de junho de 2022.
Dado o período transcorrido, é possível que o requerente tenha alterado seu endereço durante esse intervalo de tempo.
Assim, intime-se a causídica constituída para apresentar os documentos na forma indicada, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:28
Processo Inspecionado
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28/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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