TJES - 5019049-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ADHA ALVES PEREIRA - CPF: *55.***.*17-82 (REU) e GUILHERME LUIS SOUZA - CPF: *03.***.*07-86 (AUTOR).
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME LUIS SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ADHA ALVES PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5019049-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME LUIS SOUZA REU: ADHA ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DE ANDRADE ARAUJO - MG226537 Nome: GUILHERME LUIS SOUZA Endereço: Rua Daisy Lima Messias, 101, Santo Antônio, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-018 Nome: ADHA ALVES PEREIRA Endereço: Rua das Cotovias, 100, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-700 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por GUILHERME LUIS SOUZA em face da ADHA ALVES PEREIRA, postulando o cumprimento do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que celebrou contrato de compra e venda com a Requerida para aquisição do imóvel situado à Rua Dayse Messias, 101, bairro, Santo Antônio, Vitória – ES, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (Id. 42950360).
Alega que foi ajustado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de entrada e 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Alega que a Requerida descumpriu o pactuado ao exigir valores acima do combinado a partir de dezembro/2023, bem como ao nomear o pagamento das parcelas mensais de “aluguel” (Id. 42950363 e 42950367).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 42950368).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em audiência de conciliação, a Requerida não compareceu. (Id. 51600211) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Cumpre consignar que, no caso dos autos, a Requerida foi intimada e não compareceu à audiência (Id. 51600211 e 50980580), razão pela qual se reconhece a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral.
Isso porque, a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
Assim, embora a aplicação da revelia, conforme disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, no que se refere a reputação da verdade dos fatos alegados no pedido inicial, incline-se em favor do Requerente, não se pode olvidar que é ato discricionário do juiz que, ao avaliar detidamente a pretensão autoral, ao final proferirá decisão resultante de seu livre convencimento.
Nesse sentido: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ-3a Turma, Resp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 1.377). (grifei) Neste sentido, têm-se que o pedido deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito do Requerente e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial, como ocorreu na hipótese dos autos.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Inicialmente é de se esclarecer que, à hipótese dos autos, aplicam-se as normas constantes no Código Civil, tendo em vista que as partes não se amoldam as figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. É cediço que, tratando-se de negócio jurídico, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 104 do CC, bem como o contrato deve ser analisado à luz dos critérios de existência, validade e eficácia.
Verifica-se que o referido contrato se trata de compra e venda de imóvel ajustado no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ou seja, acima de 30 (trinta) salários mínimos, razão pela qual demanda forma prescrita em lei para que seja atribuída validade ao negócio jurídico, em atenção ao que dispõe o art. 108 do CC que, à época dos fatos (06/09/2023), correspondia ao valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais).
Depreende-se da exordial que o Requerente objetiva tão somente o cumprimento do contrato pactuado entre as partes.
Contudo, para justa e correta análise do pedido autoral, é imprescindível a correspondente escritura pública, uma vez que o negócio jurídico celebrado exige forma prescrita em lei.
A ausência do documento hábil para perseguição do direito caracteriza a ausência de pressuposto processual e impede o prosseguimento da demanda.
Acerca do tema, assim dispõe o art. 485, IV do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Dessa forma, sem a regular escritura pública do imóvel objeto da lide, impossível o prosseguimento do processo, pois é pressuposto processual de validade, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, RECONHEÇO de ofício a ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051017590295900000040931692 CNH-e Documento de Identificação 24051017590337100000040933449 contracheque Guilherme Documento de comprovação 24051017590355000000040933958 CONTRACHEQUE DEZ Documento de comprovação 24051017590380400000040933960 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051017590403600000040933967 HIPOSUFICIENTE Documento de comprovação 24051017590429800000040933972 Contrato compra e venda Documento de comprovação 24051017590459900000040933977 Conversas Adha Documento de comprovação 24051017590480600000040933980 Ata notarial Guilherme Documento de comprovação 24051017590515500000040933984 NOTIFICACAO Documento de comprovação 24051017590557200000040933985 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051413163823100000041055995 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051413525641100000041062794 Petição (outras) Petição (outras) 24051516174722000000041181614 Comprovante end Guilherme Documento de comprovação 24051516174752000000041181621 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051617531062700000041282841 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051617531086900000041282842 Petição (outras) Petição (outras) 24062514234848000000043291222 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070912355244900000042867724 AR SEM ÊXITO - ADHA Aviso de Recebimento (AR) 24070912355266400000042867726 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071114114121100000044250212 Petição (outras) Petição (outras) 24071615510517000000044518678 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072213120795800000044811633 Certidão Certidão 24082617114611800000046967126 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082617374482900000046970196 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082617374513800000046970197 Petição (outras) Petição (outras) 24090316171718400000047485514 AR COM ÊXITO - ADHA Aviso de Recebimento (AR) 24091817313110700000048413940 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091817313209800000048413936 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092714180094200000048988597 Ata audiência 27.09 14h Termo de Audiência 24092714180105300000048988600 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
09/05/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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15/02/2025 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
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26/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:27
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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