TJES - 0024163-76.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA RIBON em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0024163-76.2019.8.08.0035 REUS: BRUNO DE OLIVEIRA RIBON e MIGUEL ARCANJO RIBON PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de Bruno de Oliveira Ribon, pela suposta prática do crime de dano qualificado, tendo sido proposta transação penal nos moldes da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que, por decisão anterior, foi concedido ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da referida Lei.
Passado o período de prova, o Ministério Público, com base na análise dos autos e na regularidade do cumprimento das condições impostas, manifestou-se favoravelmente à declaração de extinção da punibilidade do réu, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (ID 66020672).
Considerando o transcurso do prazo da suspensão, sem registro de descumprimento de condições, bem como a inexistência de causa impeditiva, é cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Bruno de Oliveira Ribon, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, em razão do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA CHEIM JORGE Juíza de Direito -
14/05/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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08/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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