TJES - 5020558-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5020558-94.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISRAEL DA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO GAMA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) , através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
02/07/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5020558-94.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISRAEL DA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO GAMA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62847801.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
11/06/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO GAMA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5020558-94.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISRAEL DA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO GAMA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 Nome: ISRAEL DA SILVA Endereço: Rua Mimoso do Sul, 05, CAIXA 3, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-370 Nome: GUSTAVO GAMA DA SILVA Endereço: Rua Fortunato Abreu Gagno, 325, Apt. 504, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-200 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GUSTAVO GAMA DA SILVA em face de ISRAEL DA SILVA, postulando a extinção da Ação de Execução em razão da ausência de liquidez do título executivo.
Em breve síntese da inicial, narra o Embargante/Executado que não reconhece a dívida imputada; que nunca celebrou nenhum contrato com o Embargado/Exequente; que os cheques foram entregues a terceiro estranho à lide para prestação de um serviço que, diante da insatisfação, não foi quitado e concluído; a nulidade da execução em razão da iliquidez do título; e pugnou pela atribuição do efeito suspensivo. (Id. 46560643) O Embargado/Exequente sustenta que é credor de três títulos extrajudiciais emitidos pelo Executado, cujos vencimentos ocorreram em 11/11/23, 11/12/2023 e 11/01/2024, devolvidos pelos motivos 11 e 12.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Executado/Exequente apresentou manifestação no Id. 46742169. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento do processo no estado que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Não há questões pendentes de análise ou arguição de preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é cediço que os Embargos à Execução é modalidade de defesa do Executado, prevista no art. 914 do CPC e seguintes c/c art. 52, IX da Lei 9.099/97, com garantia ao Juízo, sob pena de ser inadmitida.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não foram oferecidos bens à penhora ou oferecida garantia ao Juízo, o que impossibilita a análise da peça defensiva no âmbito dos Juizados Especiais.
Esse é o entendimento firmado pelo FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
De tal sorte, é certo afirmar que a penhora consiste em verdadeiro requisito objetivo imprescindível ao ajuizamento da resposta da parte Executada.
Ou seja, antes de penhorados os bens que garantam o juízo da execução, não é possível se conhecer de eventual matéria de defesa alegável em Embargos à Execução.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objrgarda.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte recorrente vem utilizando sucessivos meios de impugnação a fim de questionar questões já alcançadas pela coisa julgada material, não havendo fundamento para relativizar a exigência da garantia do juízo.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00084090820178030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal) Importa esclarecer que o pedido de gratuidade da justiça não isenta o Embargante da garantia do Juízo.
Assim, não havendo a devida garantia ao Juízo pela penhora ou depósito, não merecem ser conhecidos os presentes embargos à execução, nos termos do §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, de modo que resta prejudicada a análise dos demais pedidos de assistência judiciária gratuita e atribuição do efeito suspensivo e determino o prosseguimento da Ação de Execução.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a inexistência de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052209361665900000041563031 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24052209361690200000041563035 CNH ISRAEL Documento de Identificação 24052209361706100000041563037 Comprovante de endereço Documento de comprovação 24052209361723200000041563038 Cheques Títulos Extrajudiciais frente Documento de comprovação 24052209361743700000041563039 Cheques Títulos Extrajudiciais verso Documento de comprovação 24052209361759200000041563040 CÁLCULO 1 Documento de comprovação 24052209361775900000041563041 CÁLCULO 2 Documento de comprovação 24052209361795400000041563042 CÁLCULO 3 Documento de comprovação 24052209361811000000041563044 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052219012844100000041599047 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24052714561063300000041634745 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061014170945200000042382990 REQUERIMENTO - ISRAEL Outros documentos 24061014170966500000042382995 CHEQUES - ISRAEL Outros documentos 24061014170995900000042382996 Mandado Mandado 24052714561063300000041634745 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061014271841900000042389547 Mandado Mandado 24052714561063300000041634745 CAPA - MANDADO Nº 5104756 Outros documentos 24070214092164600000043645575 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO - MANDADO Nº 5104756 Outros documentos 24070214092237500000043645576 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070214092311800000043645573 Petição (outras) Petição (outras) 24071516295657300000044308229 EMBARGOS À EXECUÇÃO - GUSTAVO GAMA DA SILVA Petição (outras) em PDF 24071516295675100000044308232 COMPROVANTE - GUSTAVO GAMA DA SILVA Documento de comprovação 24071516295703500000044308233 CPF - GUSTAVO GAMA DA SILVA Documento de Identificação 24071516295731600000044308234 DECLARAÇÃO - GUSTAVO GAMA DA SILVA Documento de comprovação 24071516295761200000044308235 PROCURAÇÃO - GUSTAVO GAMA DA SILVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071516295785100000044308237 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071516295809000000044308238 Petição (outras) Petição (outras) 24071611220365800000044475299 Certidão Certidão 24092514525085100000048835016 -
09/05/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:27
Juntada de
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10/06/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:17
Juntada de
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27/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:04
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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