TJES - 5034078-58.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5034078-58.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JARDIM FOOD PARK LTDA INTERESSADO: ALINE MADALENA, ISABELA DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
13/06/2025 18:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ALINE MADALENA - CPF: *15.***.*16-64 (REQUERIDO), ISABELA DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *64.***.*91-05 (REQUERIDO) e JARDIM FOOD PARK LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS MAGALHAES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ALINE MADALENA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5034078-58.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDIM FOOD PARK LTDA REQUERIDO: ALINE MADALENA, ISABELA DOS SANTOS MAGALHAES Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737 Nome: JARDIM FOOD PARK LTDA Endereço: DANTE MICHELINI, 689, - lado ímpar, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-235 Nome: ALINE MADALENA Endereço: Rua Amélia da Cunha Ornelas, 150, apto 1305, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Nome: ISABELA DOS SANTOS MAGALHAES Endereço: Rua Antiocho Carneiro de Mendonça, 65, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-130 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JARDIM FOOD PARK LTDA em face de ALINE MADALENA, ISABELA DOS SANTOS MAGALHÃES postulando o pagamento de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) .
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que celebrou contrato de locação com a 2ª Requerida, tendo como fiadora 1ª Requerida, pelo espaço comercial no empreendimento Jardim FoodPark, durante o período compreendido entre 17/05/2023 a 17/04/2026 (Id. 32736071).
Alega que foi ajustado o valor mensal de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), além das demais despesas descritas no contrato.
Sustenta que as Requeridas optaram pela rescisão contratual em 05/07/2023, razão pela qual incide a multa correspondente a três meses de aluguel.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 32736073 a 32736084).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 40661545) As Requeridas apresentaram contestação alegando que o contrato foi rescindido em razão da ausência de informação acerca da despesa condominial, taxa de marketing e fundo de reserva; e que pagaram o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de “luva” em decorrências melhorias do espaço, que não foram utilizadas diante da rescisão antecipada.
Ao final, pugnaram pela improcedência total dos pedidos ou, em caso de eventual condenação, a dedução do valor despendido a título de “luva”. (Id. 41451968) Réplica apresentada no Id. 53400550. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, considerando o contrato de locação em anexo (Id. 32736071), bem como que as Requeridas rescindiram o contrato em 05/07/2023, ou seja, antes do vencimento, ocasião em que será aplicada a multa prevista na cláusula 14.3, como se vê: 14.3.
Na hipótese do(s) LOCATÁRIO(s) promoverem a denúncia da locação, devolvendo a ÁREA COMERCIAL locada antes de findo o prazo contratual, ficarão sujeitos ao pagamento de multa fixa correspondente a 03 (três) meses de aluguel. (Id. 32736071 – pag. 10) Assim, em que pese as Requeridas sustentem que a rescisão decorreu da ausência de informações acerca das taxas condominiais e congêneres, é de se esclarecer que há previsão contratual expressa acerca do tema, conforme depreende-se do parágrafo único da Cláusula 6.2 do contrato anexado no Id. 32736071.
Ademais, tais alegações são contraditórias as próprias mensagens encaminhadas ao Requerente, visto que fundamentaram a rescisão antecipada na insuficiência de recursos da 2ª Requerente, conforme depreende-se do Id. 32736073, provas que sequer foram impugnadas.
Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da existência do débito, tendo o Requerente logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
A multa pela rescisão antecipada está amparada pelo art. 4º da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), como se vê: Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Importa destacar que a multa equivalente a três meses de aluguel não é excessiva, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência: Apelação Cível.
Locação de loja em shopping center.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Sentença de parcial procedência.
Apelo de ambas as partes.
Multa contratual pela rescisão antecipada do contrato.
Previsão no equivalente a 10 (dez) aluguéis que é excessivo e desproporcional e deve ser reduzido, nos termos do art. 413 do CC.
Multa reduzida para o equivalente três aluguéis.
Precedentes deste Tribunal em hipóteses específicas de locação em shopping center.
Na rescisão antecipada do contrato incide a regra do art. 4º da Lei de Locações.
Pagamento da multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Proporcionalidade na aplicação da multa que não decorre do contrato, mas da lei.
Embargos de execução julgados procedentes.
Os honorários aos advogados da autora não comportam a majoração postulada na apelação.
Apelação do embargado não provida.
Apelação da embargante parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10037357020198260224 SP 1003735-70.2019.8.26.0224, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 06/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2020) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA COMPENSATÓRIA PROPORCIONAL AO RESTANTE DO PRAZO A SER CUMPRIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.2245/91, a multa pactuada em razão da devolução antecipada do imóvel alugado deverá ser proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, de modo que tal proporção refere-se ao restante do prazo contratual a ser cumprido. 2.
Conforme disposto no art. 112 do Código Civil, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas com o fim de elucidar a vontade real das partes, não obstante o sentido literal da linguagem. 3.
A multa compensatória convencionada entre as partes consiste na prefixação das perdas e danos do locador, com o fim de punir o locatário pelo encerramento antecipado da avença locatícia, de modo que tal multa é proporcional ao período que deixou de ser cumprido. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/2940-63 0028614-03.2015.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2017 .
Pág.: 288/295) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
APLICAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO RESTANTE.
Lei 8.245/9.
Art. 4º.
SENTENÇA REFORMADA.
A multa compensatória, decorrente da devolução antecipada do imóvel, deve ser calculada de forma proporcional ao tempo restante da vigência da locação, nos exatos termos do artigo 4º, da Lei 8.245/91 e de acordo com o pacto locatício.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 50915115520188130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) Portanto, a multa deve ser cobrada de forma proporcional ao tempo do contrato não cumprido, sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual o valor referente a três meses de aluguel, isto é, R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), é valor que seria para a integralidade, ao aplicar pelo tempo usufruído, qual seja, três meses, o valor, por uma regra de três simples, seria de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) pelo prazo faltante (trinta e três meses), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária.
Quanto ao pedido de dedução do valor pago a título de luva, entendo que não merece amparo a pretensão.
Isso porque tal verba se destina a remunerar as melhorias realizadas no espeço locado quando da assinatura do contrato, que não foram utilizados por culpa exclusiva das Requeridas.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial para CONDENAR as Requeridas (ALINE MADALENA, ISABELA DOS SANTOS MAGALHÃES) ao pagamento de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) ao Requerente (JARDIM FOOD PARK LTDA), devidamente corrigido desde a data do efetivo prejuízo, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso até a citação e depois acrescida apenas de juros de mora pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102313120475900000031336232 Jardim Food Park - 21-11-2022 - Contrato Social (1) Documento de comprovação 23102313120509100000031336674 ConsultaOptantes (1) Documento de comprovação 23102313120574000000031336677 Procuração - Jardim Food Park Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23102313120588100000031336678 CONTRATO Foodpark - Gelateria Documento de comprovação 23102313120604500000031336679 Print 1 - Aline - Vinicius Documento de comprovação 23102313120624900000031336681 Print 1 - Aline Documento de comprovação 23102313120647000000031336683 Print 2 - Aline - Vinicius Documento de comprovação 23102313120665900000031336684 Print 2 - Aline Documento de comprovação 23102313120685200000031336685 Print 3 - Aline Documento de comprovação 23102313120703000000031336692 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102413222590600000031409846 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102617453054500000031597756 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23102617453084500000031597757 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23102617453102100000031597758 AR COM ÊXITO - ALINE Aviso de Recebimento (AR) 23111416244896900000032437774 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23111416244970700000032437769 AR COM ÊXITO - ISABELA Aviso de Recebimento (AR) 23111612280422800000032450577 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23111612280489300000032450573 Certidão Certidão 24022713505370500000036951926 1400 Termo de Audiência 24030417575334200000037314473 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030417575406400000037314471 Certidão Certidão 24030418015727400000037315677 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030517101744400000037392775 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24030517101764100000037392776 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24030517101787300000037392777 AR COM ÊXITO - ISABELA Aviso de Recebimento (AR) 24031912243678700000038135418 AR COM ÊXITO - ALINE MADALENA Aviso de Recebimento (AR) 24031912243745500000038135416 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031912243814000000038135412 1330 Termo de Audiência 24040213551201500000038795860 Termo de Audiência Termo de Audiência 24040213551293700000038795856 Habilitação nos autos Petição (outras) 24041615415630500000039530641 01 Contestação (1) Contestação em PDF 24041615415646200000039530646 Procuração Aline Madalena assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041615415662700000039530651 PROCURACAO ISABELLA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041615415681100000039531556 Comprovante Luva Documento de comprovação 24041615415722400000039531564 Condominio Gelatto 2 (1) Documento de comprovação 24041615415745900000039531566 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24072216370891900000044849037 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072216370891900000044849037 Petição (outras) Petição (outras) 24072217501520000000044862463 Petição (outras) Petição (outras) 24102416154422900000050660108 -
09/05/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALINE MADALENA em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JARDIM FOOD PARK LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JARDIM FOOD PARK LTDA em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido de JARDIM FOOD PARK LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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24/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:37
Juntada de
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02/04/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 13:55
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/03/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2023 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/10/2023 17:45
Expedição de carta postal - citação.
-
26/10/2023 17:45
Expedição de carta postal - citação.
-
26/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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