TJES - 5003022-64.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003022-64.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURINEIDE MENDES LACERDA REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDNAN SANTOS DIAS DA SILVA - ES32752 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior.
Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido.
Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
23/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:00
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003022-64.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURINEIDE MENDES LACERDA REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDNAN SANTOS DIAS DA SILVA - ES32752 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação juntada aos autos, sob ID nº 70353447, podendo apresentar réplica no prazo legal.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica -
12/06/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de AURINEIDE MENDES LACERDA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de AURINEIDE MENDES LACERDA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5003022-64.2025.8.08.0047 REQUERENTE: AURINEIDE MENDES LACERDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDNAN SANTOS DIAS DA SILVA - ES32752 Nome: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, ANDAR 4 PARTE D, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Aurineide Mendes Lacerda em face de BBN Banco Brasileiro de Negócios S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 67720033, em resumo, que: i) identificou dois contratos de empréstimos com o requerido vinculados ao contracheque do requerente; ii) não realizou a contratação dos empréstimos; iii) a conduta causa danos materiais, com ressarcimento em dobro dos valores pagos, e morais.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de realizar os descontos mensais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados da contratação e dos descontos, havendo apenas informações de lançamento dos empréstimos em contracheque / pagamento do INSS.
Assim, não há maiores elementos de prova da alegada prática abusiva do requerido em relação à demandante.
Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto, observando que, a princípio, houve o entabulamento de contrato eletrônica. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Altere a classe processual para procedimento comum cível.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042514351044400000060123928 RG FRENTE Documento de Identificação 25042514351074900000060123931 RG verso Documento de Identificação 25042514351100800000060123932 B.U Documento de comprovação 25042514351129600000060123937 comprovante de residencia Documento de comprovação 25042514351168000000060123938 extrato inss Documento de comprovação 25042514351194900000060123941 DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRESETIMO Documento de comprovação 25042514351219300000060123942 historia emprestimo Documento de comprovação 25042514351246300000060123943 historico-creditos Documento de comprovação 25042514351273800000060124583 protocolo atendimento inss Documento de comprovação 25042514351296900000060124584 hipossuficiencia Informações 25042514351319400000060148114 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042514351339800000060148118 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042516185921600000060151435 -
14/05/2025 17:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar a AURINEIDE MENDES LACERDA - CPF: *42.***.*59-79 (REQUERENTE).
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25/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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