TJES - 5000016-11.2017.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000016-11.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PHILIPE POMPERMAYER LAURETT, MASSA FALIDA COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação.
GUARAPARI-ES, 23 de junho de 2025.
JANE CAMPOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000016-11.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PHILIPE POMPERMAYER LAURETT, MASSA FALIDA COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da MASSA FALIDA COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA., visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 5396/2016, no valor original de R$ 203.716,91 (duzentos e três mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), com distribuição em 20/01/2017.
Em 15/05/2025, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 68938358), sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, pleito ao qual se contrapôs o exequente por meio de impugnação protocolada em 28/05/2025 (ID 69717608). É o relatório, em síntese.
Decido.
A exceção de pré-executividade é via processual adequada ao reconhecimento de matérias de ordem pública, como a prescrição, sempre que a prova do alegado se encontre nos autos e não demande dilação probatória. É o caso dos autos.
Consoante os Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, sendo desnecessária decisão judicial expressa de suspensão para esse fim.
No presente caso, a ciência da ineficácia das medidas constritivas foi firmada pelo Estado pelo menos desde a decisão proferida em 17/05/2018 (ID 1041731), na qual este Juízo, ao indeferir a tentativa de penhora sobre faturamento, já consignava a ausência de patrimônio útil à satisfação do crédito, determinando ao exequente a adoção de providências para prosseguimento da execução.
A partir desse marco, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, encerrando-se em 17/05/2019.
A inércia da exequente perdurou por mais de cinco anos, sendo retomado o impulso apenas em petição protocolada em agosto de 2023 (ID 68485293), quando já consumado o quinquênio prescricional previsto no art. 40, § 4º, da LEF.
Nos termos do Tema 568 do STJ, a efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial são os únicos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente, não bastando simples petições ou diligências frustradas, como se verificou no presente feito.
Assim, exaurido o prazo de 5 (cinco) anos após o término do período de suspensão tácita, sem qualquer causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC.
No que se refere aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1229/STJ, segundo o qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de verba honorária quando a extinção da execução fiscal se dá por acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o Tema 1229/STJ.
Sem custas, na forma do art. 39 da LEF, e em razão de causa de isenção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 29 de maio de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
30/05/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:41
Declarada decadência ou prescrição
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29/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000016-11.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PHILIPE POMPERMAYER LAURETT, MASSA FALIDA COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, na qual o exequente requer o redirecionamento do feito a outras empresas, sob a alegação de configuração de grupo econômico.
Aduz o ente exequente que a executada integra, juntamente com as empresas EXP Empreendimentos e Participações LTDA, J.A.
Garantia e Publicidade LTDA EPP, Totalgest Participações S.A. e Eletrobetel LTDA, o denominado "Grupo Eletrocity", havendo entre elas confusão patrimonial e vínculos societários comuns que, em seu entender, justificariam a responsabilização solidária pelo crédito tributário em cobrança.
Para tanto, instruiu o pedido com documentos extraídos de bases públicas e cita decisões trabalhistas que reconhecem a existência do grupo. É o breve relatório.
Decido.
O redirecionamento da execução fiscal a terceiros com base na configuração de grupo econômico exige a demonstração efetiva de responsabilidade tributária nos moldes previstos nos artigos 124, 133, 134 ou 135 do Código Tributário Nacional, bem como a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
A mera existência de vínculos societários, ainda que acompanhada de decisões de outras esferas reconhecendo o grupo para fins diversos (como na Justiça do Trabalho), não é, por si só, suficiente para autorizar a ampliação subjetiva do polo passivo na seara tributária, cuja rigidez decorre do princípio da legalidade estrita e da necessidade de certeza da obrigação.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos, embora indiquem certa relação entre as empresas, não demonstram de forma inequívoca a existência de confusão patrimonial, nem o desvio de finalidade ou qualquer outro dos requisitos legais exigidos para o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos efetivamente demonstram intersecções societárias entre os sócios da executada e das empresas indicadas, notadamente a presença de membros da família Laurett em cargos de gestão e administração.
Constam ainda documentos extraídos de registros públicos e dados fiscais (como os da Receita Federal e da Junta Comercial) que revelam alguma sobreposição de atuação empresarial entre as sociedades, além de menção a garantias recíprocas prestadas por empresas do grupo.
Contudo, tais elementos — embora apontem para a existência de um conglomerado empresarial — não se revelam aptos, por si sós, a caracterizar de modo inequívoco a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade exigidos pelo art. 50 do Código Civil para fins de responsabilização tributária por redirecionamento.
Não há prova objetiva de comunhão de contas bancárias, utilização indistinta de bens ou diluição da autonomia patrimonial entre as empresas.
Tampouco se evidencia nos autos que as sociedades indicadas tenham contribuído direta ou indiretamente para o inadimplemento do tributo ora exigido, conforme exigem os arts. 134 e 135 do CTN.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal às empresas apontadas como integrantes do suposto grupo econômico, nos termos da petição de id. 45158490.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre a consumação, na espécie, da prescrição intercorrente, considerando as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 566, 567 e 568 e o fato de se tratar de execução fiscal que tramita desde o ano de 2017.
GUARAPARI-ES, 9 de maio de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
09/05/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:24
Processo Inspecionado
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25/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 01:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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29/09/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 00:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2019 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2019 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2019 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 16:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 981)
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06/06/2019 13:45
Conclusos para despacho
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06/06/2019 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2019 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2019 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2019 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 13:00
Conclusos para despacho
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02/05/2019 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2019 14:46
Expedição de intimação - eletrônica.
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26/04/2019 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2019 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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28/03/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 13:17
Conclusos para despacho
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25/03/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 17:07
Expedição de intimação - eletrônica.
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18/03/2019 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2019 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2019 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2019 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2019 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2019 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2019 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 15:04
Expedição de intimação - eletrônica.
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16/01/2019 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2018 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2018 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 15:27
Expedição de intimação - eletrônica.
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05/10/2018 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2018 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2018 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2018 23:59:59.
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22/08/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 13:04
Conclusos para despacho
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22/08/2018 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2018 14:29
Expedição de intimação - eletrônica.
-
14/08/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2018 15:31
Conclusos para despacho
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09/08/2018 14:36
Juntada de
-
09/08/2018 12:28
Expedição de intimação - eletrônica.
-
09/08/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 14:34
Expedição de intimação - eletrônica.
-
16/07/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/07/2018 23:59:59.
-
23/06/2018 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 16:49
Expedição de intimação - eletrônica.
-
07/06/2018 20:44
Proferida Decisão Saneadora
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07/06/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2018 17:19
Expedição de intimação - eletrônica.
-
24/05/2018 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 00:08
Decorrido prazo de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA em 23/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:02
Publicado Intimação - Eletrônica em 16/05/2018.
-
15/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 17:18
Expedição de intimação - eletrônica.
-
12/04/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2018 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA em 22/01/2018 23:59:59.
-
13/12/2017 12:29
Juntada de
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13/12/2017 00:02
Publicado Intimação - Eletrônica em 13/12/2017.
-
12/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2017 16:36
Expedição de intimação - eletrônica.
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16/10/2017 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 13:20
Conclusos para despacho
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02/10/2017 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 14:27
Expedição de intimação - eletrônica.
-
22/09/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 13:29
Conclusos para despacho
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22/09/2017 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2017 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 12:34
Expedição de intimação - eletrônica.
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31/08/2017 12:31
Juntada de Carta Precatória
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22/05/2017 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2017 14:26
Expedição de intimação - eletrônica.
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18/05/2017 14:22
Juntada de Outros documentos
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04/04/2017 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 16:42
Conclusos para despacho
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03/04/2017 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2017 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/03/2017 16:26
Expedição de carta postal - citação.
-
01/02/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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