TJES - 5006330-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5006330-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DE ANDRADE OLIVEIRA AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DE ANDRADE OLIVEIRA contra a decisão de ID 65964195 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES – Comarca da Capital, que, nos autos da demanda de origem proposta pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, deferiu a medida liminar para busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: TOYOTA/ETIOS SD XPLUS MT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2019/2020, COR: PRATA, PLACA: LTU2H59, CHASSI: 9BRB29BT4L2243049, RENAVAM: *11.***.*31-67.
No presente recurso, o agravante requer o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira, limitando-se a anexar a declaração de hipossuficiência.
Diante da ausência de documentos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o recorrente foi intimado por meio do despacho de ID 13509419, para apresentar elementos capazes de demonstrar a alegada condição de vulnerabilidade econômica, tais como: a última declaração de imposto de renda (em sua integralidade), contracheques atuais ou outro tipo idôneo de comprovante de rendimentos, faturas de cartões de crédito, além de outros comprovantes que achar necessários.
No entanto, conforme registrado no ID 13764065, o recorrente reiterou o pedido, sem, contudo, apresentar qualquer documento novo capaz de sustentar a sua alegação de hipossuficiência.
Pois bem.
Como cediço, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida a quem, de fato, comprovar que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes (art. 98 do CPC).
Conforme ensina a doutrina, “a presunção da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”1.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELO INSS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. 2.
Impõe-se a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a impugnação apresentada pelo INSS quanto à capacidade da parte autora para custear as despesas do processo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1677371/RS, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022).
Na hipótese, apesar de expressamente intimado a apresentar os documentos exigidos, o agravante permaneceu inerte, limitando-se a reafirmar o pedido de gratuidade, sem qualquer respaldo documental.
A ausência de elementos comprobatórios fragiliza a alegação de hipossuficiência e inviabiliza o acolhimento do pedido.
Desse modo, não tendo sido trazidos aos autos os documentos solicitados no despacho de ID 13509419 ou quaisquer outros capazes de demonstrar a incapacidade financeira do recorrente, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pretendida e determino a intimação do agravante para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, à conclusão.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator 1 Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único.10. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 303. -
03/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 10:33
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO DE ANDRADE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*98-84 (AGRAVANTE).
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26/05/2025 13:55
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5006330-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DE ANDRADE OLIVEIRA AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DE ANDRADE OLIVEIRA contra a decisão de ID 65964195 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES – Comarca da Capital, que, nos autos da demanda de origem proposta pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, deferiu a medida liminar para busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: TOYOTA/ETIOS SD XPLUS MT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2019/2020, COR: PRATA, PLACA: LTU2H59, CHASSI: 9BRB29BT4L2243049, RENAVAM: *11.***.*31-67.
No presente recurso, o agravante requer o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira, limitando-se a anexar a declaração de hipossuficiência.
Assim, considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado, nos termos do § 2º, do artigo 99 e artigo 101, do CPC, determino a intimação do recorrente (por seu representante legal) para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) a última declaração de imposto de renda; b) contracheques relativos aos últimos três meses ou outros comprovantes idôneos de renda; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários; ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Após, conclusos para apreciação.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
13/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:29
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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05/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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