TJES - 5001640-30.2023.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para COMERCIAL MATTEDI LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de COMERCIAL MATTEDI LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:14
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001640-30.2023.8.08.0007 Natureza: AÇÃO de EXECUÇÃO de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente: Comercial Mattedi Ltda – EPP Executada: Weverton Johny Coelho SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO: Analisando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, (ID nº 45740344), porém, como se observa no andamento processual, o exequente se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, fato que caracteriza abandono de causa.
Com efeito, o artigo 485 do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito, dentre outras hipóteses, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inc.
III) – o que, de fato, aconteceu nestes autos.
Desse modo, não vejo outra conduta senão a de extinguir o feito por abandono.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inc.
III c/c §1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a extinção sem resolução de mérito, autorizo, desde logo, a retirada dos títulos executivos pela parte exequente, na sala do Setor de Conciliação desta comarca.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, haja vista que a parte executada sequer foi citada para compor a relação jurídico-processual.
Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Saliente-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 109 -
12/02/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 07:00
Decorrido prazo de COMERCIAL MATTEDI LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 17:53
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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