TJES - 5029544-71.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:48
Decorrido prazo de CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029544-71.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CESAN NO EDITAL Nº. 012/2022 , SR.
ROBÉRIO LAMAS DA SILVA,, AUTORIDADE SUPERIOR DA LICITAÇÃO, SR.
ROBERTO FÉLIX DE ALMEIDA JUNIOR,, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) INTERESSADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN - ES31514 Advogado do(a) IMPETRADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Cocremat Engenharia e Tecnologia S.A. em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Companhia Espírito Santenses – CESAN, Sr.
Robério Lamas da Silva, Autoridade Superior da Licitação da CESAN, Sr.
Roberto Félix de Almeida Júnior e, na qualidade de terceiro interessado, Planex S.A..
Aduz a impetrante, em síntese, que: a) a CESAN publicou Edital de Licitação nº. 012/20222, para a contratação de empresa para execução dos serviços de apoio técnico e gerenciamento e supervisão/fiscalização de obras de esgotamento sanitário e/ou abastecimento de água da região metropolitana e do interior do Estado do Espírito Santo; b) a autoridade coatora declarou habilitada e classificada a empresa PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO; c) contudo, a referida empresa não cumpriu as exigências contidas no edital para a comprovação de sua capacitação técnico-operacional, razão pela qual jamais poderia ter sido considerada habilitada, eis que tais requisitos estão previstos expressamente no edital e são obrigatórios para atestar a capacidade e a adequação da empresa licitante em executar o objeto do contrato; d) a empresa, terceira interessada, apresentou sua Planilha de Preços em total desconformidade ao determinado no edital; e) a autoridade coatora violou flagrantemente e as normas jurídicas previstas no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, sobretudo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo das propostas e a vinculação aos motivos determinantes no que se refere aos esclarecimentos prestados pela própria autoridade sobre questionamentos feitos pelas licitantes; f) apresentou recurso administrativo hierárquico contra a decisão da Comissão que declarou habilitada e classificada a empresa PLANEX S/A, expondo o grave vício de juridicidade constante na decisão, contudo, foi negado provimento ao recurso em decisão carente de fundamentação idônea e violadora da própria orientação previamente externada aos licitantes; g) a empresa que não preencheu os requisitos objetivos de habilitação e apresentação de planilha de preços previsto no edital, sagrou-se vencedora do certame, assinou o contrato com a CESAN no valor de R$ 8.210.000,00 (oito milhões duzentos e dez mil reais), sem ampla divulgação, estando em vias de se mobilizar para iniciar a execução do contrato; h) evidente a inadequabilidade e a ilegalidade do ato administrativo praticado pela autoridade coatora que declarou vencedora e habilitou a empresa PLANEX S/A CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO em violação às regras do edital.
Por tais razões, requereu a concessão de medida liminar para (i) suspender os efeitos o ato coator – decisão da CPL que negou provimento ao seu recurso administrativo e manteve a habilitação e classificação da empresa Planex S.A., bem como dos atos subsequentes; (ii) suspender os efeitos jurídicos da adjudicação do objeto da licitação à empresa vencedora (Planex S.A.), determinando-se à autoridade coatora que suspenda imediatamente a execução do contrato e não autorize o início da prestação dos serviços até posterior decisão judicial.
Ao final, pediu a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, a fim de tornar sem efeito a decisão administrativa que negou provimento ao seu recurso administrativo e, por consequência, tornar sem efeito o ato administrativo/jurídico posterior, consistente na adjudicação do objeto da licitação à empresa Planex S.A., e o próprio contrato administrativo, caso já tenha sido assinado, declarando a empresa inabilitada e/ou desclassificada por ter violado o edital, determinando-se a convocação da segunda colocada para assinar o contrato e executar seu objeto (ID 31094136).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O preparo foi realizado (ID 31093602).
A demanda foi distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital (ID 31099203), tendo o Magistrado declarado sua suspeição (ID 31124498), com o que o substituto legal determinou a intimação da impetrante para se manifestar quanto a incompetência do Juízo (ID 31164748).
Em seguida, a impetrante reiterou a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória (ID 31320181), o qual reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do writ e determinou a remessa dos autos a este Juízo (ID 31370342).
Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão declinando da competência e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis de Vitória (ID 31468306), com o que o impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento e requereu o juízo de retratação (ID 31683274).
Após, foi exercido juízo negativo de retratação e determinada a permanência dos autos em cartório até decisão do agravo de instrumento interposto pela impetrante (ID 31716348).
Foi comunicada a concessão de tutela de urgência recursal fixando, provisoriamente, a competência deste Juízo para o processamento do feito (ID 36708772).
Em seguida, foi indeferido o pedido liminar e, no mesmo ato, determinada a notificação da autoridade coatora para prestar as informações, cientificando a CESAN do presente mandamus, bem como a citação da empresa Planex S.A. (ID 36887652).
A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de urgência (ID 38789879).
O Ministério Público requereu o cumprimento das determinações insertas na decisão ao ID 36887652 e posterior vista dos autos (ID 39282637).
Devidamente notificada, a autoridade não apresentou suas informações (ID’s 39313629; 39313634; 43085682).
Intimada (ID 39305562), a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir da impetrante quanto ao pedido de suspensão do ato coator e da execução do contrato.
No mérito, alegou, em resumo: a) o critério de julgamento do procedimento licitatório foi menor preço, sagrando-se vencedora a empresa Planex S.A. - Consultoria de Planejamento e Execução com a proposta de R$ 8.210.000,00 (oito milhões duzentos e dez mil reais); b) a impetrante ofereceu proposta no valor de R$ 8.213.500,00 (oito milhões duzentos e três mil quinhentos reais), valor superior ao da empresa declarada vencedora; c) os profissionais indicados pela empresa vencedora atendiam à qualificação profissional exigida no edital, devidamente comprovado pelos atestados de experiência profissional e regularidade técnica; d) sua unidade técnica ratificou que a contratada, Planex S/A, atendeu os requisitos de habilitação, possuindo capacidade técnica para garantir a execução do contrato (ID 39475098).
Em seguida, a impetrante se manifestou, requerendo que este Juízo aguarde o julgamento do agravo de instrumento n.º 5002507-10.2024.8.08.0000, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 41389303).
Devidamente citada (ID 38138755), a terceira interessada não ofertou contestação (ID 41390624).
Foi determinada a permanência dos autos em Cartório até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 5011651-42.2023.8.08.0000, bem como eventual decisão concedendo a tutela de urgência recursal nos autos do agravo de instrumento n.º 5002507-10.2024.8.08.0000 (ID 42842883).
Após, foi comunicado o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 5011651-42.2023.8.08.0000, no qual foi reconhecida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito (ID 45420421).
Em seguida, foi novamente determinada a permanência dos autos em Cartório até o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 5002507-10.2024.8.08.0000 (ID 45543349).
Comunicou-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5011651-42.2023.8.08.0000 (ID 48079699).
Por fim, a impetrante comunicou o julgamento de não provimento do agravo de instrumento n.º 5002507-10.2024.8.08.0000 por ela interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, requerendo o prosseguimento do feito (ID 55126240).
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento da preliminar arguida pela Companhia Espírito Santense de Saneamento do Estado do Espírito Santo – CESAN/ES.
Perda do interesse de agir.
Rejeição.
A Companhia Espírito Santense de Saneamento do Estado do Espírito Santo – CESAN/ES arguiu a perda superveniente do interesse de agir da impetrante quanto aos pedidos de suspensão (i) da decisão que negou provimento ao seu recurso administrativo e manteve a habilitação da empresa vencedora, bem como (ii) dos efeitos jurídicos da adjudicação do objeto da licitação à empresa vencedora (Planex S.A.).
Argumentou, para tanto, que houve o encerramento do certame com a homologação, adjudicação do objeto com a autorização para assinatura do contrato com a empresa vendedora, de modo que estando em curso a execução do contrato, o presente mandamus perdeu seu objeto, devendo ser extinto sem julgamento do mérito (ID 39475098).
Há o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real (STJ, AgInt no AREsp 1214067/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.4.2018, DJe 27.4.2018).
Na espécie, presente o binômio necessidade-utilidade no mandado de segurança que visa ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante em retornar a procedimento licitatório, em razão de suposta ilegalidade no ato que declarou como vencedora, participante que não teria cumprido as regras do edital de licitação.
O fato de ter havido a adjudicação do objeto da licitação não afasta suposta ilegalidade no procedimento licitatório, cujo reconhecimento acarretará a invalidade de todo o processo.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRÁTICA SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO.
SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se na origem de Ação Anulatória combinada com Obrigação de Fazer proposta pela ora recorrente com o intuito de compelir o poder público a anular decisão da comissão que teria desclassificado a autora e declarado vencedoras do certame empresas que teriam fraudado o processo licitatório.
A sentença julgou improcedentes os pedidos. 2.
O Tribunal de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente, dada a perda de objeto da ação, em virtude da conclusão do processo licitatório e da subsequente celebração do contrato. 3.
Tal entendimento vai de encontro a jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que superveniente adjudicação não configura perda de objeto quando o certame está eivado de nulidades, uma vez que tais vícios contaminam os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.906.423/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 24.6.2021, DJe 1º.7.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ADJUDICAÇÃO – PERDA DO INTERESSE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA – LICITAÇÃO – REQUISITO DE VISTORIA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Eventual homologação ou adjudicação do certame não caracteriza perda do interesse recursal, notadamente quando o certame está eivado de nulidades, uma vez que tais vícios contaminam os atos subsequentes, inclusive o contrato administrativo.
Preliminar rejeitada. 2.
Tratando-se de recurso em face de decisão que apreciou tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 3.
No caso tratado na origem, a eliminação da ora agravante justamente por não ter disponibilizado todos os veículos para vistoria prévia, não guarda respaldo no novo Edital publicado pela administração pública e, principalmente, no novo Termo de Referência respectivo, porquanto, como já alinhavado, o requisito de vistoria prévia fora rechaçado pela própria Municipalidade após manifestação do TCE/ES. 4.
Vale registrar que o C.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a Lei 8.666/93, na seção que trata da habilitação dos licitantes interessados, veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico (art. 30, § 6º).
O fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia e da impessoalidade.” (REsp 622.717/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 239). 5.
Assim, sem prejuízo da necessária fiscalização do objeto contratado, inclusive no momento da assinatura do contrato conforme item 15.1 do Termo de Referência, não me parece correta a decisão administrativa materializada no evento 1947357 que desclassificou a recorrente tão somente por não ter apresentado todos os veículos para realização de prévia vistoria. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AI n.º 5007106-94.2021.8.08.0000, 1ª C.C., Rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 16.7.2022).
A (in)existência de ilegalidades no procedimento licitatório configura mérito do presente mandado de segurança.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões prévias pendentes, passo à análise do mérito.
MÉRITO Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A impetrante pretende o reconhecimento de seu direito líquido e certo a anulação do ato administrativo, que negou provimento ao seu recurso administrativo interposto contra a habilitação da empresa Planex S.A., de modo que seja anulada sua habilitação no certame e, consequentemente, a adjudicação do objeto à empresa declarada ganhadora.
Sustenta a impetrante a existência de ilegalidade no ato administrativo que habilitou, classificou e declarou vencedora a empresa Planex S.A., em razão de não ter havido o preenchimento dos requisitos quanto a capacidade técnica operacional e profissional da empresa, além da apresentação da proposta de preço em forma diversa da estabelecida pelo edital.
Apesar de devidamente notificada (ID’s 39313629; 39313634; 43085682), a autoridade coatora não prestou informações, contudo, a pessoa jurídica a qual é vinculada – CESAN – ofertou contestação alegando a ausência de ilegalidade no ato que declarou a Planex S.A. vencedora do certame, por ter apresentado proposta em menor valor e, ainda, atendido aos requisitos de habilitação quanto as exigências técnicas (ID 39475098).
Extrai-se que o objeto do edital de licitação n.º 012/2022, regido pela Lei n.º 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Sociedades de Economia Mista), bem como pelo Regimento de Licitações da CESAN/ES, consiste na contratação de empresa para execução dos serviços de apoio técnico e gerenciamento e supervisão/fiscalização de obras de esgotamento sanitário e/ou abastecimento de água da região metropolitana e do interior do Estado do Espírito Santo, cujo critério foi menor preço, em modelo de disputa aberto e regime de execução em empreitada por preço unitário, conforme item 5 do edital (ID 31093595).
Quando da abertura das propostas e oferecimento dos lances, a empresa Planex S.A. ofertou lance no valor de R$ 8.210.000,00 (oito milhões e duzentos e dez mil reais), tendo a impetrante ficado em segundo lugar, com o lance de R$ 8.213.500,00 (oito milhões e duzentos e treze mil e quinhentos reais).
Depreende-se, ainda, que foi verificada a regularidade da empresa que ofertou o menor valor – Planex S.A.
Consultoria de Planejamento e Execução – a qual foi confirmada pelo Coordenador da disputa e membros da Comissão e, assim, declarada como vencedora do certame, conforme Ata da Sessão Pública (ID 31093600; ID 31093601).
Consta no Relatório Final da Licitação, que a empresa declarada vencedora apresentou a documentação de habilitação dentro do prazo previsto no edital e, ainda, que cumpriu todas as exigências de habilitação do edital (ID 39476361).
A impetrante sustenta que a empresa declarada vencedora não cumpriu as exigências de capacitação técnico-operacional, técnico-profissional e, ainda, quanto a apresentação de sua planilha de preços, em desacordo com a regra inserta no edital.
Cumpre salientar que a natureza da exigência de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional pelos licitantes, cujo escopo é “apurar a experiência da organização empresarial, sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” e, ainda, “aferir a experiência dos profissionais indicados pelo licitante para atuar como seu responsável técnico” (ID 39476368).
Na espécie, a Comissão Permanente de Licitação ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, consignou que a análise da documentação apresentada pelos licitantes foi realizada pela equipe técnica de Gerência de Obras (E-GOB), unidade demandante da licitação e responsável pela elaboração das exigências de capacidade técnica (ID 31093597; ID 39476368).
Verifica-se na referida decisão a expressa manifestação da área técnica quanto ao integral cumprimento pela empresa Planex S.A., dos requisitos de capacidade técnica operacional e profissional, destacando que os atestados por ela apresentados, e impugnados pela impetrante, são hábeis a comprovar a execução dos serviços/obras objeto da licitação.
A equipe técnica ratificou que os profissionais indicados pela empresa vencedora atendem à qualificação profissional exigida no edital, devidamente comprovada pelos atestados de experiência profissional e regularidade técnica (ID 31093597; ID 39476368).
Confira-se o excerto: “[…] Nesse ponto, deve ser destacado que análise dos documentos técnicos da proposta foi feita pela E-GOB, unidade demandante da licitação e responsável pela elaboração das exigências de habilitação constantes no termo de referência do edital.
No relatório elaborado, se verifica que a recorrida comprovou que atendeu as exigências por meio dos atestados técnicos juntados aos autos.
Pelos mesmos motivos destacados no parágrafo anterior, o recurso e as contrarrazões foram encaminhados para a E-GOB, que assim se manifestou: “Em atenção ao e-mail enviado segue avaliação da E-GOB: 1 - Item 12.2.1 Capacidade técnico-operacional: b) Comprovação de que o licitante executou serviço/obra de características semelhantes ao objeto da licitação, considerando-se as parcelas de maior relevância e valor significativo e os quantitativos mínimos a seguir definidos: ....
Os atestados citados abaixo são referentes à serviços de concessão plena: CAT 2889437/2022 (páginas 87 a 92) – O objeto é Gestão de Concessão Plena, Operação e Manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Bom Sucesso/MG.
CAT 2889444/2022 (páginas 93 a 97) – O objeto é Gestão de Concessão Plena, Operação e Manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Araújos.
CAT 2889451/2022 (páginas 98 a 105) – O objeto é Gestão de Concessão Plena, Operação e Manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Paraguaçu.
Neste tipo de contratação com o poder concedente (Prefeitura Municipal), a empresa privada tem responsabilidade geral sobre a operação, manutenção, administração e investimentos para expansão, com obrigação de oferecer serviço de qualidade total e gestão eficiente.
Todas as etapas de fiscalização, supervisão e gestão de contratos de obras foram atendidos e a empresa Planex demonstrou que possui expertise para realizar obras de ampliação de SES e SAA dos municípios citados.
Os demais atestados apresentados CAT 2113/12 (páginas 106 a 113), CAT 2125/12 (páginas 114 a 121), CAT 2114/12 (páginas 122 a 129), CAT 2117/12 (páginas 130 a 137), CAT 2122/12 (páginas 138 a 145) e CAT 2123/12 (páginas 146 a 153), são referentes à serviços de supervisão de obras e serviços de engenharia, e que comprovam que a licitante executou serviço/obra de características semelhantes ao objeto da licitação.
Desta forma a exigência contida no Item 12.2.1, Alínea b.3.1 do Edital foi atendida. 2 – Item 12.2.2 Capacidade técnico-profissional A Planex apresentou a CAT Parcial nº 001481/2019 e CAT Parcial nº 000351/2018 referente à referente ao contrato nº 099/2012 firmado com a CESAN, cujo objeto era “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E GERENCIAMENTO DE OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E/OU ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO” Desta forma os dois engenheiros coordenadores que foram apresentados pela empresa PLANEX possuem atestados que atendem ao Edital 12/2022.” Nesse contexto, tem-se que restou devidamente comprovado que empresa vencedora, além de ter sido a licitante com menor preço ofertado dentre as demais, cumpriu os requisitos editalícios quanto à sua capacidade técnica operacional e profissional, por meio de atestados que comprovaram sua expertise na execução de obras/serviços de gerenciamento de obras e/ou serviços para implantação de sistemas de esgotamento sanitário ou abastecimento de água, indicando profissionais com experiência em gerenciamento ou coordenação de obras ou serviços de engenharia.
Relativamente a planilha de preços apresentada pela empresa vencedora, a impetrante não acostou elementos hábeis a comprovar ter a empresa vencedora, de fato, apresentado planilha de preço em desconformidade com o modelo previamente estabelecido no edital, de modo a demonstrar o não preenchimento das regras editalícias que a impediriam de ser habilitada no certame.
A corroborar o até aqui exposto, trago à baila entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba que, no julgamento de questões semelhantes, reconheceu não ter havido ilegalidade em procedimento licitatório que declarou vencedor licitante que cumpriu as exigências editalícias, em atenção ao aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS – PREVISÃO EDITALÍCIA OBSERVADA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se verifica nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pela comissão permanente de licitação da agravada capaz de justificar as medidas pretendidas pela agravante, vez que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida em prazo válido, ou seja, antes da data fixada para a entrega das propostas e todas as comunicações foram dotadas de publicidade e emitidas em observância dos prazos previstos no edital. 2.
Resta ausente a alegada falta de higidez na conduta perpetrada pela autoridade indicada como coatora, que apenas zelou pelo fiel cumprimento das regras editalícias.
Aliás, ressalto que as diretrizes do instrumento convocatório vinculam tanto os licitantes quanto a própria Administração Pública. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, AI n.º 5001612-20.2022.8.08.0000, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.C., j. 6.9.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA.
MÉRITO: ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA QUE NÃO ATENDE O EDITAL.
PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
O Edital inaugural da Licitação Banestes nº 005/2021, que tem por objetivo o credenciamento de sociedades advocatícias, trouxe exigências claras e oportunas, acerca da necessidade de comprovação de capacidade técnica da licitante interessada, a ser demonstrada separadamente em cada área em que pretendia atuar. 2.
Aparte a presunção de regularidade da atuação da Comissão, da análise desses referidos documentos igualmente não foi possível extrair, com clareza e precisão, se havia a necessária experiência de atuação nas áreas pretendidas (Cível e Recuperação de crédito), eis que os atestados trazem redação genérica capaz de abarcar outras áreas do direito. 3.
E por carecer da principal informação que nele deveria constar não há como configurar hipótese de mero erro formal (erro de digitação ou formatação), o que autorizaria a sanação do vício. 4.
Há necessidade de observância do formalismo moderado nos certames licitatórios, de modo a impedir apego excessivo a formalidades que prejudiquem a amplitude de participação dos interessados e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração,
por outro lado, não há como descurar da necessidade de observância do edital e da igualdade de condições de participação dos licitantes. 5.
Não se vê, portanto, qualquer demonstração de que a atuação da Comissão de Licitação se deu em desatendimento às regras previamente estabelecidas, de observância imposta a todos os participantes. 6.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Prejudicado o Agravo Interno. (TJES, AI n.º 5002665-36.2022.8.08.0000, 1ª C.C., Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 4.8.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 300, CPC.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO A INCAPACIDADE TÉCNICA DO CONSÓRCIO VENCEDOR.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Preliminar de inadequação da via eleita: Em relação a preliminar aventada pela recorrente – inadequação da via eleita – verifica-se que tal questão não foi tratada na origem, portanto adentrar em seu exame pode causa indevida supressão de instância, sobretudo porque a matéria não foi devolvida a esta Corte de Justiça pelo presente agravo de instrumento.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 4.
Não havendo elementos hábeis a desqualificar a conclusão alcançada pela comissão licitante, no sentido de ao analisar o parecer técnico do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), verifica-se a comprovação do preenchimento do requisito técnico constante no anexo I, item 11.1, letras “f” e “g” do edital nº037/2023. 5.
Sobretudo porque a breve menção de trecho no parecer técnico do DNIT que o serviço anteriormente prestado pela empresa Contractor Engenharia Ltda assemelhava-se a um viaduto, o que conduziria na inabilitação desta, verifica-se, na realidade, que a informação foi ratificada e conduz em sentido contrário ao que apontado pela agravada, especialmente porque a conclusão foi de que a metodologia utilizada em obra anterior referia-se sim a “túnel escavado em solo com diâmetro superior a 02 (dois) metros”, fato este que conduz no preenchimento do requisito técnico exigido no edital nº 037/2023 da CESAN. 6.
Assim, havendo prova que justifique a capacidade técnico-operacional do consórcio vencedor, não há que se falar em violação aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade.
Pelo contrário, tais princípios são resguardados pela observância dos itens editalícios durante o processo licitatório. 7.
Preenchido está o requisito do periculum in mora, uma vez que patente os efeitos negativos caso não seja reformada a decisão, podendo trazer sérios prejuízos à população Capixaba, caso a obra se protraia no tempo, além dos efeitos financeiros pela inviabilidade do Convênio com a Caixa Econômica Federal. 8.
Recurso conhecido e provido.
Embargos de Declaração prejudicados. (TJES, AI n.º 5004763-23.2024.8.08.0000, Rel.
Ewerton Schwab Pinto junior, 1ª C.C., j. 25.9.2024) Considerando que não há elementos capazes de desconstituírem a análise técnica dos atestados apresentados pela empresa vencedora no procedimento licitatório, os quais foram novamente analisados quando do recurso administrativo interposto pela impetrante, pela área técnica da Cesan, que serviram de subsídio a manutenção de classificação da empresa vencedora e do indeferimento do recurso administrativo, não há ilegalidade a ser reconhecida, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À vista disso, denego a segurança pleiteada, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, eventualmente existentes.
Sem condenação em honorários, conforme disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula n.º 512, do Supremo Tribunal Federal e, Súmula n.º 105, do Superior Tribunal de Justiça.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
15/05/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 15:18
Decorrido prazo de FRANCINE FAVARATO LIBERATO em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:18
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:18
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:18
Decorrido prazo de FLAVIO CHEIM JORGE em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:23
Juntada de Acórdão
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
20/12/2024 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:25
Decorrido prazo de FRANCINE FAVARATO LIBERATO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:25
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:25
Decorrido prazo de FLAVIO CHEIM JORGE em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:54
Denegada a Segurança a CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (INTERESSADO)
-
22/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 06:00
Decorrido prazo de FLAVIO CHEIM JORGE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 07:45
Decorrido prazo de FRANCINE FAVARATO LIBERATO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:27
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:05
Decorrido prazo de FLAVIO CHEIM JORGE em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:25
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:22
Decorrido prazo de FRANCINE FAVARATO LIBERATO em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:22
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:38
Juntada de Mandado
-
10/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:58
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:39
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:01
Juntada de Informação interna
-
25/01/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (INTERESSADO).
-
19/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 17:23
Juntada de
-
01/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:13
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN em 30/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:04
Declarada incompetência
-
26/09/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
26/09/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 14:55
Declarada incompetência
-
25/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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