TJES - 5000396-76.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:25
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000396-76.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SERGIO FRANCISCO PINTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO SERGIO FRANCISCO PINTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através da qual alega que contratou empréstimo consignado com a requerida, mas ao consultar seus extratos bancários observou que foi incluído em seu benefício previdenciário cartão de crédito consignado, nunca solicitado ou contratado pela parte autora, razão pela qual postula a nulidade do contrato com restituição dos valores descontados em dobro e reparação moral, mantendo-se apenas o contrato de empréstimo pessoal consignado objetivado quando da contratação.
A inicial veio instruída com documentos e deixou de realizar audiência com anuência das partes, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares, no mérito, a requerida sustenta regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo a parte autora assinado termo de adesão, recebendo informação clara e adequada, bem como recebeu os valores do contrato, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-a a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que a autora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” da quantia que fora creditada em conta, não se pode impor a parte autora o ônus de provar que não utilizou o cartão, portanto, caberia à requerida juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento da parte autora, com a juntada das faturas que comprovem o desbloqueio e uso do cartão, o que não fez.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a parte requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda houvesse colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela parte requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, conforme disposto em inicial.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu e pela ausência de prova de que a parte autora tenha efetivamente desbloqueado e utilizado o cartão na finalidade que lhe seria própria, até porque as faturas juntadas ao id. demonstram que o cartão nunca foi utilizado para o fim destinado (compras), conforme id. 53531279.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a parte autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimos consignados em vez de cartão de crédito consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que a consumidora suporte o ônus de contrato mais oneroso levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que a autora almejava firmar com a requerida).
Dessa forma, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com a autora (Outubro de 2023) eram de 1,83 % ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.378,82 (valor total da operação - emprestimo e encargos do empréstimo - id. 53531280) conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado - R$ 1.378,82 (valor contratado), com taxa de juros de 1.83 % ao mês, em 14 meses (quantidade de meses descontados até a data da sentença - PREVJUD), resultando em aproximadamente R$ 112,77 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pela autora, a título de empréstimo pessoal consignado R$ 1.578,78.
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pela parte autora, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.378,82, devendo o requerente pagar R$ 1.578,78, nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados aos autos, foram realizados descontos entre Dezembro de 2023 à Janeiro de 2025 que totalizam R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), de modo que a parte autora ainda não quitou o saldo do empréstimo que gostaria de contratar, restando ainda adimplir com R$ 654,78 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Registra-se que os descontos não contabilizados nos cálculos acima do contrato (após Janeiro de 2025), deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pela parte autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento a parte autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da parte autora enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, considerando quantia devida pela parte autora no contrato e o valor da condenação, autoriza-se, desde já que a ré proceda a compensação, nos limites da condenação com a quantia de R$ 654,78 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), mas apenas e tão somente se autoriza a compensação, não se trata de acolher pedido contraposto ou condenar a parte autora a pagar.
Em razão da compensação deferida, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato controverso, devendo a requerida baixar os contratos, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignados, declarando-se quitado os empréstimos, devendo a ré baixar os contratos, se abster de cobrar e/ou negativar e liberar a margem consignável do autor, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, permitida a compensação nos limites da condenação com a quantia de R$ 654,78 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (Janeiro de 2025), deverão ser restituídos pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC); Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
A secretaria deverá retirar o sigilo do documento anexo apenas as partes habilitadas aos autos.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Águia Branca/ES, 19 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 08:31
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO SERGIO FRANCISCO PINTO - CPF: *96.***.*58-09 (AUTOR).
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07/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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25/01/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 15:51
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 16:17
Expedição de intimação - diário.
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16/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 08:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:21
Expedição de intimação - diário.
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10/10/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2024 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2024 15:20 Águia Branca - Vara Única.
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13/06/2024 20:00
Processo Inspecionado
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13/06/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 15:20 Águia Branca - Vara Única.
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11/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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