TJES - 0018018-62.2004.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0018018-62.2004.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença de id nº 67116927, que homologou o valor do crédito exequendo e definiu o percentual dos honorários sucumbenciais devido pela fase de conhecimento, ao argumento de que há omissão em ralação aos demais advogados que atuaram no feito (vide id nº 68569150).
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
Prossigo.
No caso em tela, é nítido que o recurso foi apresentado com a intenção apenas de postergar o trânsito em julgado e a formação dos ofícios requisitórios, vez que a embargante afirma que existe omissão na decisão objurgada quanto à distribuição da verba honorária aos demais advogados que atuaram no feito.
Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas.
Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF).
In casu, verifica-se que todos os advogados que patrocinaram a causa anteriormente substabeleceram sem reservas os poderes que haviam lhes sido conferidos, conforme fls. 34/35 e 206/209 dos autos físicos, não havendo que se falar em repartição da verba honorária sucumbencial.
Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de junho de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
26/06/2025 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 14:29
Processo Inspecionado
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05/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0018018-62.2004.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 INTIMAÇÃO Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 68569150.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0018018-62.2004.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Coletiva promovida pelo SINDSAÚDE na qualidade de substituto processual, com vistas a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de redução salarial proporcional à jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, após a entrada em vigor da Lei nº 8.856/94.
Embora a sentença de primeiro grau tenha julgado o pedido improcedente (fls. 200/203), o TJES deu provimento à apelação do SINDSAÚDE, reconhecendo o direito às diferenças salariais, limitado àqueles servidores admitidos antes da vigência da referida lei.
A matéria foi exaustivamente discutida até o trânsito em julgado.
Em cumprimento de sentença, o SINDSAÚDE apresentou cálculo no valor de R$ 5.530.995,46 (id 41480358).
Impugnação apresentada pelo Estado no ID 47886693, onde alega excesso de execução, apurando-se o valor de R$ 5.493.453,31.
O Exequente concorda expressamente com o pedido do Executado/Impugnante no ID 61473917.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Espírito Santo foi protocolada tempestivamente, nos moldes do art. 535, §2º, do CPC.
A planilha apresentada pela Procuradoria foi acatada pelo exequente, nos exatos termos da manifestação de ID 47886693.
Manifestação da Dra Grasiele e Jaline no ID 54777617, pleiteando a fixação dos honorários, visto que atuaram na fase de conhecimento até 2018, tendo a r. sentença e o acórdão proferidos nos autos condenado o requerido em honorários advocatícios sucumbenciais Vieram os autos conclusos.
DECIDO Não havendo controvérsia quanto aos valores (o que configura reconhecimento tácito do valor incontroverso e encerramento da fase litigiosa), impõe-se a homologação do valor incontroverso e o prosseguimento para expedição do respectivo precatório, conforme preceitua o art. 100 da CF/88.
Quanto ao pedido formulado pelas causídicas Dra Grasiele e Jaline no ID 54777617, tenho que a divisão deve respeitar a proporcionalidade da contribuição jurídica de cada causídico, levando-se em conta: Tempo de atuação no feito; Relevância técnica das manifestações e o Resultado prático obtido com os atos advocatícios.
Saliento que a causídica iniciou a instrução processual, teve atuação inicial e determinante, inclusive com reflexos na sentença.
Diante do exposto: HOMOLOGO os valores constantes da impugnação do Estado do Espírito Santo, no montante de R$ 5.493.453,31 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e três mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) cálculo anexado no ID 47886693, como crédito líquido e certo dos exequentes.
Fixo o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados na sentença de fls. 200/203 (ora invertidos, quando do julgamento definitivo), para o escritório de advocacia, BIANCHI & IGLEZIAS ADVOCACIA – CNPJ 09.***.***/0001-56, e 55% (cinquenta e cinco por cento) para o Dr ALEXANDRE ZAMPROGNO, em atenção ao trabalho realizado por cada advogado na fase de conhecimento, sem a incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência e da documentação que atesta a opção pelo regime do Simples Nacional. a) Determino a remessa dos autos à contadoria para atualização do cálculo apresentado no ID 47886693, e para atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 200/202).
Após expeçam-se os devidos precatórios em favor dos beneficiários, observadas as individualizações eventualmente apresentadas no ID 55240789; b) Expeça-se RPV/Precatório, quanto aos valores a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) em prol do escritório BIANCHI & IGLEZIAS ADVOCACIA – CNPJ 09.***.***/0001-56, e 55% (cinquenta e cinco por cento) em prol do Dr ALEXANDRE ZAMPROGNO.
Intimem-se.
Após, tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:24
Processo Inspecionado
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14/04/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE NO ESPIRITO SANTO em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2004
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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