TJES - 5025391-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - CPF: *48.***.*30-91 (REQUERENTE) e VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5025391-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - ES8886 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR em face da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S A, postulando a indenização a título de danos materiais, na importância de R$ 30,72 (trinta reais e setenta e dois centavos), bem como a compensação por danos morais na importância mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que adquiriu passagem junto à Requerida com destino a Teixeira de Freitas/BA para comemorar o dia das mães (Id. 45361174).
Sustenta que aguardava o ônibus na Rodoviária de Carapina quando foi negado o embarque no ônibus que tinha como destino a cidade de Porto Seguro/BA.
Alega que o motorista informou que o ônibus do Requerente teria como destino o local previamente adquirido.
Sustenta que, após aguardar mais de uma hora, buscou informações com outros funcionários, que informaram que seu ônibus já havia passado há mais de uma hora e meia.
Alega que foi compelido a realizar a remarcação da passagem, desembolsando o valor de R$ 30,72 (trinta reais e setenta e dois centavos) a título de multa (Id. 45361176), além de ter perdido parte da comemoração em razão do horário que chegou no destino final.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em sua defesa, a Requerida alegou a ausência de provas das alegações do Requerente; a culpa exclusiva do Requerente por não estar no local de embarque no horário determinado; a inexistência de danos materiais e morais; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. (Id. 50972020) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 51002038) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Não existem questões pendentes de julgamento ou preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos da inicial.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade da Requerida quanto aos danos experimentados pelo Requerente, em razão da necessidade de remarcação da passagem e do atraso para chegada no destino final. É cediço que a cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, ao réu, cabe os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Na hipótese em exame, o Requerente alegou inicialmente que aguardava o embarque na Rodoviária de Carapina e que, por ter recebido informação incorreta do preposto da Requerida, perdeu o ônibus no horário inicialmente contratado.
Em detida análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que o Requerente não logrou êxito em demonstrar os elementos materiais para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, já que inexiste prova de que chegou antecipadamente no local ou da negativa de embarque, não havendo provas da falha na prestação do serviço da Requerida.
Ao contrário, as evidências apontam para culpa exclusiva do Requerente, que perdeu o horário de embarque por falta de atenção ou por negligência.
Ademais, não há se falar em produção de prova negativa ou diabólica, já que na oportunidade de produzir outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, aplica-se o que dispõe o inciso II do §3º do art. 14 do CDC, de modo que o prestador de serviço fica isento de responder pelos danos suportados pelos clientes, quando estes dão causa ao prejuízo suportado.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Indenização – Dano moral – Improcedência - Prestação de serviços – Transporte – Autora que não embarcou no ônibus com destino a São Paulo, e acabou perdendo seu compromisso profissional - Inexistência de qualquer prova de que foi impedida de entrar no ônibus ou de falha na prestação do serviço – Hipótese em que a própria autora contribuiu para os fatos ocorridos – Ausência de nexo causal a ensejar a indenização pleiteada – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível nº 1015162-91.2019.8.26.0506.
Relator: Heraldo de Oliveira. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 27/11/2020.
Data de Publicação: 27/11/2020) Dessa forma, não há como acolher a pretensão de ressarcimento dos valores desembolsados com a multa pela remarcação, uma vez que não existem provas de que tais gastos decorreram por culpa da Requerida, visto que há um nítido conflito de informações na própria narrativa autoral, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ser comprovado, além de ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É de se esclarecer que embora sejam aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, observando-se inclusive hipossuficiência do Requerente enquanto consumidor, cabia a este o ônus probatório do qual não se desincumbiu, por se tratar de prova mínima a embasar o seu pedido, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A reparação por dano moral exige a demonstração mínima do ato ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo. (TJ-MT 00014019120188110011 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ARTIGO 333, I, CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Não tendo o autor produzido provas suficientes que comprovem fato constitutivo de seu direito, impossível se faz comprovar a existência de conduta ilícita por parte do réu, sendo assim incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MS 08029161020138120001 MS 0802916-10.2013.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 13/07/2017, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017) Portanto, não havendo comprovação da prática de ato ilícito pela Requerida, de alteração dos locais de embarque e desembarque, de que estava no local no horário correto, ou ainda, que houve ofensa a atributos de sua personalidade ou qualquer outro requisito essencial para possibilitar a reparação extrapatrimonial, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062412552734500000043188945 01.
Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062412552759300000043188947 02.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24062412552777900000043188949 03.
Comprovante de Compra Documento de comprovação 24062412552796600000043188950 04.
Remarcacao passagem Documento de comprovação 24062412552812500000043188952 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062712170142400000043330462 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070515195278700000043922450 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070515195332600000043922451 Petição (outras) Petição (outras) 24071912314812400000044726401 Habilitações Habilitações 24073015132404200000045324492 AR COM ÊXITO - VIAÇAO AGUIA BRANCA Aviso de Recebimento (AR) 24081314362161800000046169373 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081314362230600000046168794 Habilitação nos autos Petição (outras) 24081417292214600000046292593 Contestação Contestação 24091814392195900000048406366 PROCURAÇÃO C.PREPOSTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091814392216600000048406370 PROCURAÇÃO INST.PUBLICO - 2024 Documento de representação 24091814392240100000048406375 ESTATUTO SOCIAL SIMPLIFICADO 2020 Documento de Identificação 24091814392268400000048406381 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091817101007500000048433675 18.09 17h Termo de Audiência 24091817101017200000048433691 Despacho Despacho 24110516085023100000051239720 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
09/05/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 04:48
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:48
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 21:12
Julgado improcedente o pedido de GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - CPF: *48.***.*30-91 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de habilitações
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19/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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