TJES - 5000959-70.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:30
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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23/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de extinção do feito
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20/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000959-70.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON BINO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por NILTON BINO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., através da qual alega que possui conta-corrente no banco requerido a fim de receber seu benefício previdenciário e percebeu descontos indevidos referentes a um seguro não contratado, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXV da CRFB/88.
No mais, não se acolhe o pedido de exclusão do Banco Bradesco Vida e Previdência do polo passivo, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o produto/serviço lançado na conta-corrente do autor é denominado “Bradesco Vida e Previdência”, aliás, as próprias requeridas informam que fazem parte do mesmo grupo econômico, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
De mesmo modo, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição sustentada pelas requeridas sob a alegação de que a demanda foi distribuída em 02/12/2024 e que o prazo prescricional de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados estaria previsto no artigo 206, §3º, inciso IV (três), do Código Civil, porquanto levando-se em consideração o entendimento emanado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça sabe-se que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27, do CDC e no tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/03/2019; AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2017; AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em: 21/05/2019), nesses termos, considerando-se os descontos sucessivos que continuam a ocorrer, entende-se que não transcorreu o prazo quinquenal e a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de inexistência de conduta ilícita, tendo a parte autora aderido ao seguro questionado, de modo que as cobranças foram lícitas e em caso de discordância, bastaria que solicitasse o cancelamento do serviço contratado, alegando ainda a existência de postura contraditória da parte autora ao alegar que somente notou os descontos depois de passados vários anos, postulando a total improcedência da demanda.
Diante desse cenário, evidente a relação de consumo existente entre as partes, devendo ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII do CDC, sendo necessário ainda reconhecer que a responsabilidade das requeridas se torna objetiva e solidária, sem indagação de culpa, por eventuais danos causados aos consumidores em decorrência das falhas na prestação do serviço, sobretudo considerando que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Dito isso, quanto à distribuição do ônus da prova, considerando que o autor sustenta não ter contratado nenhum serviço, nem autorizado os descontos em sua conta-corrente, caberia às requeridas a prova da realização do negócio jurídico, nos termos do que determina o art. 373, § 1º do CPC, de modo que obrigar o autor a produzi-la seria o mesmo que determinar que realizasse prova de fato negativo.
Nesse sentido, as requeridas anexam gravação da suposta contratação (id. 63638671), contudo, resta evidente a ausência de consentimento expresso e consciente do autor quanto a aquisição de qualquer serviço.
Isto posto, analisando o áudio anexado, constata-se que preposta do Bradesco Seguros confirma uma série de informações pessoais do autor e passa a falar de forma rápida que estaria disponível em sua conta um "benefício de proteção pessoal e familiar em caso de morte acidental e assistência funerária completa", informando ainda que após o primeiro débito o consumidor receberia um envelope do Bradesco para concorrer a prêmios, por fim, no minuto 01:30 da gravação a preposta se limita a afirmar que “para ativar esse benefício, vamos confirmar algumas informações do sistema?”, de modo que o autor passa a responder a uma série de perguntas de caráter pessoal e no minuto 02:42 a representante do banco termina a ligação dizendo “parabéns pela aquisição do benefício”.
Nesse contexto, resta evidenciado que a manifestação da vontade do autor foi viciada, porquanto a atendente, por mais que fale de maneira compreensível, se limita a despejar grande quantidade de informações rapidamente acerca de “benefícios” e “prêmios”, além de questionar dados pessoais do autor, de modo que até mesmo o Juízo teve dificuldade de entender qual serviço, de fato, estava sendo ofertado, sendo evidente na gravação a ofensa ao dever do fornecedor de prestar ao consumidor informação clara e precisa, principalmente se tratando de contratações feitas através de contato telefônico e com pessoas idosas.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que o requerente conhecia das bases contratuais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, de sorte que incumbia às requeridas garantir que seus prepostos agissem de maneira mais transparente com os consumidores na prestação de informação precisa quanto ao real serviço aderido e suas implicações financeiras práticas, o que não se verifica no caso dos autos.
Logo, as circunstâncias apresentadas evidenciam a falha na prestação do serviço das rés ao atrelarem o autor a desconto não autorizado e considerando que o autor instruiu a inicial com extratos da conta (id. 55682312 a 55682316), fazendo prova mínima de que foram realizados descontos indevidos denominados como “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e, diante da ausência de elementos aptos a corroborar a alegação das requeridas de regularidade contratual, deverão cessar as cobranças e ambas responderão solidariamente pelos descontos indevidos, sobretudo considerando a inexistência de justificativa apta da excluir a responsabilidade da requerida Bradesco Vida e Previdência S.A.
Posto isso, considerando o vício de consentimento do autor demonstrado no áudio anexado pela ré, impõe-se reconhecer a invalidade dos descontos impugnados, pelo que se obriga às requeridas a cessarem os descontos de débito automático denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No caso específico, com base nos extratos bancários anexos à inicial, o autor comprova a ocorrência de descontos de setembro/2019 a novembro/2021 totalizando o valor de R$2.307,38 (dois mil trezentos e sete reais e trinta e oito centavos), montante que deverá ser restituído em dobro pelas requeridas, nos termos do art. 42 do CDC.
Registra-se que eventuais valores descontados após os meses já contabilizados (novembro/2021) também deverão ser restituídos em dobro, devendo o autor fazer prova destes novos descontos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta das requeridas provocou constrangimento ao autor, que suportou desfalque indevido em sua conta-corrente, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas de conduta que lesiona sua dignidade enquanto consumidor e pessoa idosa que se sustenta apenas com a parca quantia, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular as rés na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: A) DETERMINAR que as requeridas cessem os débitos automáticos denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta do autor, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido lançado, nos termos da fundamentação, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
B) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem as parcelas descontadas indevidamente na importância de R$4.614,76 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e setenta e seis centavos – já em dobro) acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto.
Ressalta-se que em caso de eventuais descontos realizados posteriores a novembro/2021 também deverão ser restituídos pelas requeridas, solidariamente, nos termos da fundamentação, mediante apresentação dos extratos por parte do autor comprovando os descontos.
C) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais a autora, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe às rés obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Águia Branca/ES, 6 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
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02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:40, Águia Branca - Vara Única.
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11/03/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 07:53
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido de NILTON BINO - CPF: *78.***.*36-53 (AUTOR).
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06/03/2025 20:14
Processo Inspecionado
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21/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a NILTON BINO - CPF: *78.***.*36-53 (AUTOR)
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03/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:40, Águia Branca - Vara Única.
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02/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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