TJES - 5000481-06.2025.8.08.0032
1ª instância - 2ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2025 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2025 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 20:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de DHONATHAS TRINTIN SANTORIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000481-06.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DHONATHAS TRINTIN SANTORIO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO ABDALLA - ES5463 DECISÃO Vistos etc.
Na situação concreta, colhe-se que a despeito do endereçamento ao Juizado Fazendário, houve erronia no protocolo, com a distribuição da ação ao JEC, reclamando as devidas retificações.
Ademais, não se verifica a possibilidade de manutenção do feito na Vara da Fazenda, tendo em vista o valor da causa.
Como cediço, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153 de 2009, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Do aludido dispositivo exsurgem, pois, dois critérios para o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: matéria e valor da causa, este último de caráter objetivo.
Nota-se, com isso, que se o valor da causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos e a demanda não se amolda às exceções do §1º, do art. 2º, do citado Diploma Legal, não há o que impeça que a ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é de natureza absoluta (artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09). É certo, ademais, que esta Comarca, segundo o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar nº. 234), em seu art. 39-B, possui: I - 1 (um) Juízo de Direito de Vara Cível e de Juizado Especial Cível (1ª Vara); II - 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara).
Nota-se, diante disso, que o processo deve tramitar na 2ª Vara desta Comarca, onde está situado o Juizado Especial da Fazenda Pública, apresentando-se este juízo como absolutamente incompetente para apreciar e julgar a demanda.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (2ª Vara).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a presente.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
16/05/2025 09:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:12
Declarada incompetência
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07/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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03/04/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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