TJES - 5019997-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA LUISE ALVES VALENTIM em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:36
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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27/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019997-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: ANA LUISE ALVES VALENTIM RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO – DIREITO À MORADIA – PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O direito à moradia, embora fundamental, não é absoluto e deve ser harmonizado com o direito de propriedade, nos termos do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. 2.
A agravante, devidamente notificada para desocupar o imóvel, não demonstrou situação excepcional de vulnerabilidade que justifique a prorrogação do prazo concedido pelo juízo de origem. 3.
Transcorrido período suficiente desde a notificação extrajudicial, não há razão para a dilação do prazo, sob pena de prolongamento indevido da ocupação irregular. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que deferiu a medida liminar para determinar a imediata reintegração da posse do imóvel em favor de ANA LUISE ALVES VALENTIM.
Em suas razões (id. 11615305), a agravante, aduz, em síntese, que a dilação do prazo determinado para a desocupação do imóvel, de 15 (quinze) dias, é exíguo e desproporcional frente as suas condições pessoais, especialmente por não exercer atividade laborativa, o que dificulta a obtenção de recursos para se organizar e providenciar nova moradia, além de possuir uma filha pequena que depende exclusivamente de seus cuidados.
Proferi decisão no id. 11938580 indeferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões ao presente agravo de instrumento no id. 11942278, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019997-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: ANA LUISE ALVES VALENTIM RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que deferiu a medida liminar para determinar a imediata reintegração da posse do imóvel em favor de ANA LUISE ALVES VALENTIM.
Antes de adentrar no exame da controvérsia, é importante registrar que, na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse aforada pela ora agravada em desfavor da recorrente, sendo alegado, em suma, que o imóvel objeto da demanda, situado em Jardim da Penha, Vitória/ES, é de propriedade da agravada, conforme documentos juntados aos autos (id. 53396660), e que foi cedido à agravante a título de comodato verbal em razão de vínculo familiar com o irmão da autora, falecido em junho de 2024.
Após o falecimento do cônjuge da agravante, a agravada a notificou extrajudicialmente, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, notificação esta recebida em setembro de 2024.
Contudo, a recorrente permaneceu no imóvel, sem manifestar intenção de desocupá-lo, o que teria configurado esbulho possessório, segundo a autora, uma vez que a posse tornou-se precária após o término do prazo concedido.
Defende a autora, portanto, que a posse da agravante tornou-se injustificada e precária, violando o direito de propriedade assegurado no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como o princípio da função social da propriedade, já que a ocupação impede a utilização econômica do imóvel.
Ao receber a petição inicial, o juízo de primeiro grau, em um primeiro momento, decidiu designar a audiência de justificação, com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil (CPC), visando esclarecer os fatos relacionados à relação possessória entre as partes, considerando o vínculo familiar que motivou a cessão do imóvel.
Contudo, a agravante espontaneamente apresentou contestação sustentando que o imóvel foi cedido em comodato intuitu familiae, sendo esta a única moradia disponível para si e sua filha menor.
Alegou que a retomada do imóvel sem comprovação de necessidade imprevista e urgente violaria o artigo 581 do Código Civil, bem como o direito fundamental à moradia.
Também defendeu que o simples decurso do prazo de notificação não é suficiente para justificar a reintegração de posse, além de juntar precedentes que reforçam a necessidade de proteção ao direito de moradia.
Nessa toada, após a análise dos documentos constantes nos autos, o MMº.
Magistrado entendeu estarem presentes os requisitos previstos no artigo 562 do Código de Processo Civil, julgando desnecessária a realização da audiência mencionada.
Dessa forma, deferiu o pedido liminar formulado pela autora, determinando a imediata reintegração da posse do imóvel.
Foi em face deste pronunciamento que a agravante interpôs o presente recurso.
Aduz a agravante, em síntese, que a dilação do prazo determinado para a desocupação do imóvel, de 15 (quinze) dias, é exíguo e desproporcional frente as suas condições pessoais, especialmente por não exercer atividade laborativa, o que dificulta a obtenção de recursos para se organizar e providenciar nova moradia, além de possuir uma filha pequena que depende exclusivamente de seus cuidados.
Pois bem.
De início, entendo oportuno destacar as disposições dos artigos 560, 561, 562, todos do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. ________________ Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. ____________________ Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Diante do texto legal, fácil é concluir que, para a procedência da ação possessória, deve a parte requerente comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida, assim como sua data e a perda da posse.
Nesse sentido, transcrevo julgados extraídos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS DÚVIDAS QUANTO AO LIMITE DAS ÁREAS NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança. 2.
Se existe dúvida quanto ao limite das áreas, a parte autora, em sede de cognição sumária, não poderá obter a tutela possessória pretendida, uma vez que a posse passível de proteção é aquela certa e localizada, perfeitamente identificada. 3.
Tendo em vista que a demanda merece uma maior dilação probatória, temerário o deferimento da drástica medida liminar, mostrando-se mais prudente a manutenção do status quo. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *71.***.*00-38, Minha Relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2018, Data da Publicação no Diário: 02/02/2018) EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO POSSE – POSSE VELHA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA ESTABELECIDOS NO ART. 273 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na dicção do artigo 927 do Código de Processo Civil e seus incisos, incumbe ao autor da ação possessória instruir a petição inicial com as provas da sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu e da data em que ocorreu um ou outro, com o quê demonstrará a anterioridade de sua posse. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, que não é o caso dos autos. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*03-14, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2015, Data da Publicação no Diário: 19/10/2015) Importa esclarecer, ainda, que a ação de reintegração de posse consubstancia interdito passível de ser aviado por aquele que foi desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida.
No presente caso, verifica-se que a parte recorrida, em primeiro grau, demonstrou o exercício da posse do imóvel, o esbulho praticado pela ora agravante (conforme documentos dos ids. 55780855 e 55780350) e a data em que perdeu a posse, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida.
Diante dessas premissas, passo à análise da controvérsia, que se limita à necessidade de extensão do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da medida, sob a alegação de resguardo ao direito fundamental à moradia.
Para tanto, importa observar que embora a moradia seja um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 6º), ele não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), igualmente protegido pela ordem jurídica.
O direito à moradia, para justificar a permanência no imóvel, exige a comprovação de situação excepcional de vulnerabilidade, o que não foi demonstrado pela agravante.
Dessa forma, deve prevalecer o direito da autora, exercido dentro dos limites legais e constitucionais, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Da mesma forma, é o entendimento deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DIREITO À MORADIA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
DIREITO DO LOCADOR DE REAVER O IMÓVEL.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DITA EXIGUIDADE.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na esteira da remansosa jurisprudência, [...] constatada a inadimplência no pagamento dos alugueis avençados em contrato de locação, não há óbice à decretação do despejo.
Não obstante o status de direito fundamental constitucionalmente atribuído à moradia e, ainda, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tal direito não é absoluto e não deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador.
A situação financeira do locatário, assim como a saúde daqueles que habitam o imóvel, não são oponíveis ao Locador, que não pode ser compelido a manter o vínculo locatício sem que esteja recebendo a contraprestação devida.[...] (TJ-MG - AC: 10000204495543001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/08/2020, Câmaras Cíveis / 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) (...) 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL 0020776-53.2019.8.08.0035, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 02/02/2024) Conforme se vê, o pedido de prorrogação do prazo não foi devidamente fundamentado com elementos que justifiquem a alteração da decisão.
Além disso, a notificação extrajudicial ocorreu em setembro de 2024, de maneira que a agravante teve tempo suficiente para providenciar sua saída.
Por tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima delineados. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 14/04/2025 a 23/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
09/05/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:00
Conhecido o recurso de RENATA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO - CPF: *19.***.*18-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 08:37
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA LUISE ALVES VALENTIM em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar RENATA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO - CPF: *19.***.*18-57 (AGRAVANTE).
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28/01/2025 13:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar RENATA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO - CPF: *19.***.*18-57 (AGRAVANTE).
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23/01/2025 18:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/01/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/01/2025 13:42
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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06/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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