TJES - 5012608-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012608-34.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IGOR SILVEIRA NUNES (diário eletrônico) Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que já foram empreendidas diligências visando a localização de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, notadamente por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id nº 63844559).
Os próximos atos processuais seriam a realização de novas consultas ao sistema SISBAJUD com reiterações programadas, a expedição de mandado executivo e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, tais medidas já foram reiteradamente adotadas em diversas outras ações judiciais em tramitação neste juízo, todas sem êxito.
As consultas ao SISBAJUD, ainda que sucessivas, não resultaram em qualquer constrição de valores, o que sugere que a executada se encontra em estado de insolvência ou em avançado processo de esvaziamento patrimonial.
Os mandados executivos, expedidos por meio de cartas precatórias ao juízo da Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), vêm sendo devolvidos sem cumprimento, em razão da ineficácia das inúmeras diligências realizadas.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as tentativas de citação dos sócios, em sua maioria, foram infrutíferas.
Nas raras hipóteses em que a citação foi efetivada, também não foram localizados bens de titularidade dos sócios que pudessem satisfazer o crédito.
Ademais, cumpre destacar que também se mostrou ineficaz a tentativa de penhora de créditos por meio da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual informou, em resposta aos ofícios encaminhados, que não mais realiza o processamento de pagamentos em nome da executada. É fato notório que a executada atravessa grave crise econômica, circunstância que tem levado à frustração das execuções não apenas neste juízo, mas em diversos outros espalhados pelo país.
Nesse sentido, vale citar a sentença proferida no processo nº 0804018-78.2023.8.19.0209, pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, na qual se menciona a existência de mais de 290 processos com diligências similares - SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, mandados executivos, sistema nacional de localização de bens, desconsideração da personalidade jurídica voltada tanto aos sócios quanto a empresas coligadas - todas inúteis.
Dessa forma, revela-se ineficaz e antieconômico o prosseguimento do feito com a repetição de medidas que, reiteradamente, têm se mostrado improdutivas em outras demandas semelhantes.
A insistência em diligências já sabidamente ineficazes representa desperdício de esforço judicial e violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Posto isso, inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal.
Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, desde que o pedido seja instruído com memória pormenorizada de cálculos a fim de demonstrar que foram observados os parâmetros determinados na sentença.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40512896 Petição Inicial Petição Inicial 24032719401152500000038656111 40512899 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24032719401185300000038656114 40512900 2 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032719401211300000038656115 40512901 3 - CNH Documento de Identificação 24032719401228500000038656116 40512902 4 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 24032719401256100000038656117 40513503 05 - Pedido Documento de comprovação 24032719401275200000038656118 40513505 06 - Formulário de Agendamento (1) Documento de comprovação 24032719401296100000038656120 40513506 07 - Formulário de Agendamento (2) Documento de comprovação 24032719401310000000038656121 40513507 08 - Formulário de Agendamento (3) Documento de comprovação 24032719401323800000038656122 40513508 09 - Formulário de Agendamento (4) Documento de comprovação 24032719401340000000038656123 40513510 10 - Formulário de Agendamento (5) Documento de comprovação 24032719401355200000038656125 40513512 11 - E-mail HURB Documento de comprovação 24032719401373400000038656127 40676055 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040215462146100000038808146 41372652 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041516150488500000039457088 41273838 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24041516154756800000039364439 44519361 Contestação Contestação 24061015380077200000042404824 44519364 igor silveira Contestação em PDF 24061015380092900000042404827 44519371 1.
KIT REPRESENTAÇÃO - 03JUN24 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061015380111000000042404834 44519373 Doc 1 - ACPs Documento de comprovação 24061015380137200000042404836 44519376 Doc 2 - Suspensão NUGEPNAC Documento de comprovação 24061015380165800000042404839 44596517 5012608-34.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24061116184482700000042476941 44596506 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061116184607300000042476933 44596506 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24061116184607300000042476933 45064131 Réplica Réplica 24061817354133900000042912978 45274693 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24070415360854500000043109674 49162710 Sentença Sentença 24082216062060900000046725878 49303291 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082315141858200000046857356 51508748 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24092613550433000000048904545 52379599 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24100917525004200000049712485 52379600 Cálculo - danos materiais Igor Silveira x Hotel Urbano Documento de comprovação 24100917525025300000049712486 52380603 Cálculo - danos morais - Igor Silveira x Hotel Urbano Documento de comprovação 24100917525039300000049712489 52759598 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101517221265300000050067041 56479610 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121317170637500000053492576 57014631 Petição (outras) Petição (outras) 25010316052372100000053993284 57014632 Cálculo att-10% multa e honorários advocatícios -prosseguimento CS Documento de comprovação 25010316052392200000053993285 64016054 SISBAJUD 5012608-34.2024.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25022815401565700000056880051 63844559 Despacho Despacho 25022815401683200000056723053 64016055 RENAJUD 5012608-34.2024.8.08.0024 Extinção do Feito em PDF 25022815401450600000056880052 63844559 Despacho Despacho 25022815401683200000056723053 65529750 Petição (outras) Petição (outras) 25032115184880600000058177196 68643438 Despacho Despacho 25051219452040600000060941829 68643438 Despacho Despacho 25051219452040600000060941829 70564695 Petição (outras) Petição (outras) 25060916554582800000062652969 70564696 Cálculo att - cumprimento de sentença - Igor Nunes Documento de comprovação 25060916554607700000062652970 -
15/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012608-34.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IGOR SILVEIRA NUNES Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, SALAS 603 604 701 702 703 E 704, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO Indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD, pois os dados fiscais têm resguardo constitucional e apenas hipóteses excepcionais permitem a quebra do sigilo.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:40
Processo Inspecionado
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28/02/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:58
Processo Reativado
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09/10/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 17/09/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e IGOR SILVEIRA NUNES - CPF: *48.***.*54-01 (REQUERENTE).
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18/09/2024 03:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:00
Decorrido prazo de IGOR SILVEIRA NUNES em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:06
Julgado procedente o pedido de IGOR SILVEIRA NUNES - CPF: *48.***.*54-01 (REQUERENTE).
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04/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 17:06
Expedição de Certidão - Intimação.
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11/06/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:40
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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