TJES - 5003981-37.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003981-37.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: GILMAYQUE LUIZ OLIVEIRA GOMES *55.***.*62-09, GILMAYQUE LUIZ OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Nome: GILMAYQUE LUIZ OLIVEIRA GOMES *55.***.*62-09 Endereço: Rua Flor de Cactus, 27, loja 02, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-045 Nome: GILMAYQUE LUIZ OLIVEIRA GOMES Endereço: Avenida Guarapari, 61, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-791 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) Regularmente citada a parte ré, restou silente, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto: 1.
Promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 15 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12359003 Petição Inicial Petição Inicial 22022511584020000000011912195 12359005 Peticao inicial - MONITORIA Petição inicial (PDF) 22022511584076100000011912197 12359006 PROCURACAO E SUBS SANTANDER - 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22022511584128700000011912198 12359007 EXTRATO Documento de comprovação 22022511584189000000011912199 12359008 EXTRATO 1 Documento de comprovação 22022511584237800000011912200 12359009 PAC 1.1 Documento de comprovação 22022511584288800000011912201 12359011 PAC 1.2 Documento de comprovação 22022511584354600000011912203 12359013 PAC 1.3 Documento de comprovação 22022511584418200000011912204 12359015 PAC 1.4 Documento de comprovação 22022511584481300000011912205 12359016 COMPROVANTE CONTRATACAO Documento de comprovação 22022511584536300000011912556 12359017 PLANILHA CALCULO Documento de comprovação 22022511584568000000011912557 12367860 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22030412592239900000011920865 13010256 Despacho Despacho 22040711494251300000012536743 13664096 Petição (outras) Petição (outras) 22042510561404500000013165596 13664098 Comprovante - 2021368464 Juntada de Guia em PDF 22042510561426900000013165598 18895037 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22112809112790700000018165404 18895037 Mandado - Citação Mandado - Citação 22112809112790700000018165404 18895037 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 22112809112790700000018165404 26155330 Petição (outras) Petição (outras) 23060514512010500000025086142 26155332 Proc. 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060514512036500000025086144 26155334 Subs. 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060514512059900000025086146 27582722 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070614394993100000026448653 27582727 [Central de Mandados] - Certidão.pdf b Gilmayque Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070614395006300000026449158 27582730 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23070614395020600000026449161 27583529 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070614434758700000026449205 32339334 Certidão Certidão 23101612554015700000030962868 33135677 Petição (outras) Petição (outras) 23103013115403200000031712875 37721417 Despacho Despacho 24020711453092200000036047314 37721426 infojud - Gilmayque Outros documentos 24020711453111400000036047323 37721428 SIEL - GILMAYQUE Outros documentos 24020711453126200000036047325 40798362 Petição (outras) Petição (outras) 24040409173304800000038921332 40798363 8765454-02dw-676473 - 422040 Documento de comprovação 24040409173325600000038921333 18895037 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22112809112790700000018165404 47262666 5003981 Aviso de Recebimento (AR) 24072410583627200000044958505 47262662 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072410583686800000044958501 52904487 Decurso de prazo Decurso de prazo 24101715290623300000050200784 -
15/05/2025 13:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 13:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 13:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:23
Decorrido prazo de GILMAYQUE LUIZ OLIVEIRA GOMES *55.***.*62-09 em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:45
Processo Inspecionado
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30/10/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
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16/03/2023 13:28
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 18:20
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:49
Processo Inspecionado
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07/03/2022 17:16
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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