TJES - 5017042-62.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017042-62.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 DECISÃO Uma vez citada, a Executada se insurgira nos autos mediante a apresentação da Exceção de Pré-Executividade de Id nº 45573725, no bojo da qual sustentara estar a dívida fulminada pela prescrição quinquenal.
Em vista dessas razões, pugnara pela pronta extinção da presente, sendo que deduzira pedido de gratuidade e trouxera proposta de acordo para a hipótese de rejeição de sua defesa.
Intimada, a Exequente não se manifestara sobre a alegação da parte contrária.
Pois bem.
Ao se analisar o que consta da prefacial, vê-se que vem a pretensão pautada na contratação do empréstimo que tem suas bases descritas no termo de adesão anexado ao Id nº 16308002 (fl. 11 dos autos físicos posteriormente digitalizados pela Autora).
O pacto fora celebrado em 12/05/2015 e contava com o pagamento da primeira prestação previsto para 12/06/2015, sendo o montante da dívida teria sido dividido em 18 (dezoito) parcelas, o que faria com que a última se vencesse em 12/12/2016.
Veja-se que, em ajustes tais, que se caracterizam como empréstimo de valor único a ser pago de forma parcelada, vem o c.
STJ se posicionando no sentido de que, independentemente da própria existência de cláusula de vencimento antecipado, o marco inicial da fluência do prazo prescricional coincidiria com o do vencimento da última parcela, e não das que a antecedam ou mesmo da primeira inadimplida.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
REPETIÇÃO DE VALORES.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a repetição de valores em função de contrato bancário se submete ao prazo prescricional de dez anos.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.469.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (grifei) Dada a situação, tem-se que, em um primeiro momento, o marco final de ajuizamento da presente demanda coincidiria com a data de 12/12/2021, já que de fato quinquenal o prazo prescricional aqui incidente.
Sucede, porém, que, em meio à contagem do lapso temporal, chegaram a produzir efeitos as disposições da Lei nº 14.010 /20, que dispunha sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJE) no período de pandemia, diploma esse que determinara a suspensão dos prazos prescricionais (e decadenciais) no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Tendo a demanda sido proposta fisicamente em 22/04/2021 (quando fora tombada sob o nº 0007741-88.2021.8.08.0024 e distribuída para a 1ª Vara Cível de Vitória), não há como se cogitar quanto ao decurso do prazo prescricional, ainda que nos presentes se tenha verificado certa demora no emanar do despacho que ordenara a citação.
Não ignoro, e isso friso, que, consoante a previsão contida no art. 240, §1º, do CPC, somente teria o condão de interromper a prescrição o “[...] despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, […]”, sendo de incumbência da parte Autora “[…] adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.” (art. 240, §2º, do CPC).
Ocorre, porém, que, in casu, não houve desídia ou omissão injustificável que tenha partido da Demandante e que tenha retardado o andamento do feito até que eventualmente despachada sua pretensão, sendo que não responde ela, por exemplo, pelo simples fato de se ter levado certo tempo até que efetivamente decidido o pedido de gratuidade inicialmente formulado (art. 240, §3º, do CPC).
O reconhecimento quanto à ocorrência da prescrição, qualquer seja ela, reclama prévia inércia da parte contra a qual se opera, e essa, na hipótese, não chegara a ser vislumbrada, à medida que vinha a Exequente atendendo as determinações que eram emanadas.
Com o proferir do despacho inicial no ano de 2023, tem-se por interrompido o prazo prescricional, com a produção de efeito retroativo ao tempo da propositura da presente (2021, a despeito do seu registro no PJe).
E, como a citação outrora ordenada aqui se efetivara em 27/06/2024, conforme se observa da certidão de Id nº 47848040, não vejo como acolher a prejudicial trazida a exame.
Em vista do ora esposado, portanto, rejeito a Objeção apresentada pela Executada.
Não vejo como acolher, neste momento, o pedido de gratuidade formulado pela devedora, já que, apesar de se qualificar como atendente de loja, não trouxera dado algum que servisse ao exame da sua alegada situação de precariedade de recursos.
Assim, concedo-lhe, neste momento, o prazo de 15 (quinze) dias para que faça prova da sua suposta hipossuficiência financeira, quando então deverá a Executada ficar ciente de que, em não colacionada aos presentes a documentação que sirva à análise do pugnado, poderá a pretensão vir a ser indeferida por este Juízo.
Intimem-se todos para ciência, quando então deverá ser instada a Exequente, por seu patrono, a, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo trazida em Id nº 56217564, cabendo-lhe, na hipótese de não aceitação, juntar aos autos memória discriminada dos valores devidos, expondo e requerendo, então, o que entender de direito, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 14 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
15/05/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 12:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/01/2025 18:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2023 00:27
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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