TJES - 5004459-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO MEIRA NOVAES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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27/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004459-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO MEIRA NOVAES AGRAVADO: TOSHIHISA TOGO Advogados do(a) AGRAVANTE: LAZARO MEIRELES DE JESUS - ES40821, THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Meira Novaes contra a r. decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, que, na ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra Toshihisa Togo, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (id. 12845349), requer a reforma da decisão recorrida, sustentando, para tanto, que (i) “o objetivo maior deste agravo é justamente a retratação do douto juízo” a quo; (ii) a Lei 15.109/2025, ao inserir o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil, dispensou advogados do adiantamento das custas processuais nos feitos relativos ao recebimento de honorários advocatícios.
Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a tramitação do processo até o julgamento do agravo e, no mérito, seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório.
Decido, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC.
Como cediço, o princípio da dialeticidade recursal, enquanto requisito extrínseco de admissibilidade (regularidade formal), impõe que o recorrente deve deduzir argumentos apropriados a impugnar a decisão objurgada, não sendo admissível, por consectário, o recurso que não guarde pertinência com o ato jurídico-processual hostilizado.
Nesse sentido, o escólio de Flávio Cheim Jorge, in litteris: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 6ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013).
In casu, a decisão objurgada, como expressamente consignado no recurso de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, ao passo que o recurso ora analisado tem como fim único a aplicação daquilo que dispõe a norma do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que não se confunde com a gratuidade de justiça.
Verifica-se, portanto, que os termos do agravo não demonstram as razões pelas quais a decisão merece ser reformada, de modo que a pretensão recursal deduzida - aplicação do art. 82, § 3º, do CPC - não dialoga com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
De mais a mais, considerando que o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais apenas foi apresentado após a decisão agravada, para além da ausência de dialeticidade no recurso, o requerimento de aplicação da norma do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, implica, também, supressão de instância.
A propósito, este órgão colegiado já decidiu no sentido de que “a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo Juízo primevo na decisão impugnada, não podendo o Órgão Revisor analisar teses e fatos que não foram anteriormente enfrentados, sob pena de supressão de instância” (TJES - Agravo de Instrumento nº 5012786-89.2023.8.08.0000; Relator: Delio Jose Rocha Sobrinho; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 19.04.2024).
Posto isso, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto por Thiago Meira Novaes.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Vitória, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
14/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de THIAGO MEIRA NOVAES - CPF: *33.***.*39-05 (AGRAVANTE)
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28/03/2025 11:26
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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28/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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