TJES - 5003204-07.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003204-07.2024.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EMBARGADO: UTILAR COMERCIO DE FERRAGEM LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a) EMBARGADO: JANAINA ATHAYDES REETZ - RS94211 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Barra de São Francisco em face de UTILAR COMÉRCIO DE FERRAGEM, por meio dos quais sustenta a quitação do débito referente a serviço contratado em licitação, no valor de R$ 5.049,24 (cinco mil, quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
A parte embargada/exequente, em sua manifestação de ID n.º 61729390, alega que a ação de execução foi ajuizada em janeiro de 2024 e o débito somente foi quitado pelo Ente Público em 16 de maio de 2024, sem a devida aplicação de correção monetária e juros de mora pelo período de atraso. É o breve relatório.
Decido.
Em detida análise dos autos principais da execução, tombada sob o n.º 5000205-81.2024.8.08.0008, verifico que o Município de Barra de São Francisco foi citado em 05 de abril de 2024 para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 58, estabelece que o pagamento da despesa pública não deve ser efetuado antes da sua regular liquidação.
Contudo, uma vez liquidada e vencida a obrigação, o atraso no adimplemento por parte da Fazenda Pública implica a incidência de juros moratórios e correção monetária.
No presente caso, o pagamento do débito, que deveria ter ocorrido até 08 de abril de 2024 (três dias após a citação), apenas se concretizou em 16 de maio de 2024.
Tal lapso temporal, por si só, demonstra a intempestividade do pagamento, ensejando a aplicação dos consectários legais.
Desse modo, concluo que assiste razão à UTILAR COMÉRCIO DE FERRAGEM.
O pagamento do débito, ainda que realizado, foi feito de forma intempestiva, devendo incidir sobre o valor principal nos termos da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo Município de Barra de São Francisco, reconhecendo a legitimidade da cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal, em razão do pagamento intempestivo.
Prossiga-se a execução pelo valor remanescente, devidamente atualizado com os encargos moratórios, a ser apurado por simples cálculo aritmético.
PROVIDENCIE-SE a juntada da presente decisão nos autos de n.º 5000205-81.2024.8.08.0008 P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (EMBARGANTE).
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18/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:56
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/07/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003204-07.2024.8.08.0008 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EMBARGADO: UTILAR COMERCIO DE FERRAGEM LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 Advogado do(a) EMBARGADO: JANAINA ATHAYDES REETZ - RS94211 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de UTILAR COMÉRCIO DE FERRAGEM LTDA.
O Município embargante alega, em síntese, a quitação do débito que deu origem à execução.
Sustenta que efetuou o pagamento do valor principal e, portanto, não há mais valor devido.
Requer a procedência dos embargos para extinguir a ação de execução.
Intimado, o embargado apresentou impugnação (Id 61729390), argumentando que o pagamento foi realizado com quase um ano de atraso em relação ao vencimento original da obrigação (10/06/2023) e cinco meses após o ajuizamento da ação de execução.
Aduziu, ainda, que o valor depositado corresponde apenas ao montante principal, não incluindo a devida correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios.
Por fim, requereu a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução para o pagamento das diferenças remanescentes.
Após despacho para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Os presentes Embargos à Execução são uma ação de conhecimento incidental e dependente do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5000205-81.2024.8.08.0008.
Nos autos da execução principal, foi proferida decisão declarando a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Cível, com a determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
A fundamentação para tal declínio baseia-se no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais para julgar causas de interesse dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor da causa dos embargos, fixado em R$6.663,32, também se encontra abaixo do referido teto legal.
Desta forma, uma vez que este Juízo Cível é incompetente para processar a execução principal, também o é para julgar os presentes embargos, que devem ser analisados pelo mesmo juízo competente.
O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 64, §1° “que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Registra-se, oportunamente, quanto a desnecessária intimação das partes para manifestação da matéria deste ato decisório, em razão do que dispõe o Enunciado de n° 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, senão vejamos: “Enunciado nº 4 – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC” Destarte, em razão de todo o exposto, uma vez que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO que seja feita a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as nossas homenagens de estilo.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
16/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 15:49
Processo Inspecionado
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14/06/2025 15:49
Declarada incompetência
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06/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de UTILAR COMERCIO DE FERRAGEM LTDA em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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21/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003204-07.2024.8.08.0008 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EMBARGADO: UTILAR COMERCIO DE FERRAGEM LTDA DESPACHO Vistos em inspeção.
O Embargado apresentou Impugnação ao Embargos à Execução no ID. 61729390.
Não há providências preliminares a sarem tomadas por este Juízo na forma do Capítulo IX do Título I, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil, pelo que, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1 - Informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; 2 - Manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; 3 - Manifestarem o interesse quanto a designação da audiência para autocomposição (art. 139, V do CPC).
Após, venham os autos conclusos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 16:11
Processo Inspecionado
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11/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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