TJES - 5019502-33.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) e RS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (REU).
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de RS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI - ME em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019502-33.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI - ME SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de RS Indústria e Comércio de Carnes Eireli ME objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
A exordial foi acompanhada de documentos de id. 18047785/18048074.
Medida liminar concedida no id. 20563896, cujo bem foi apreendido e entregue ao autor, com a posterior citação (id. 29921416 e 50471194).
O réu, contudo, não pagou e nem apresentou resposta no prazo legal conforme certificado no id. 62401715.
Relatados.
Decido.
Sem que o devedor fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de 05 dias e nem ofertado resposta no prazo de 15 dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Ante o expedido, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a ocorrência da revelia, a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda Pública, se for o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Cariacica/ES, 13 de maio de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
14/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:25
Julgado procedente o pedido de RS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (REU).
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12/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES EIRELI - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:29
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 15:43
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:07
Juntada de Decisão
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27/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:26
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 15:21
Processo Inspecionado
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28/05/2023 19:06
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 11:41
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 14:51
Juntada de Informações
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28/03/2023 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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28/03/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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