TJES - 0021306-81.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021306-81.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JEANNE GRACE CARDOSO SALLES Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 DECISÃO Ao analisar detalhadamente os autos, verifico a existência de um vício que macula a referida decisão de (ID 68789558), induzindo este juízo a erro.
O fundamento central para a conversão do rito processual foi a presunção de que a ré havia sido "Regularmente citada".
Embora conste no cabeçalho do mandado de (ID 52923333) a informação de que o Oficial de Justiça logrou êxito em citar e intimar a Sra.
Jeanne Grace Cardoso Salles, a mesma peça, em seção subsequente de observações, atesta o oposto.
O Oficial de Justiça, certifica as diligências realizadas em 01/08/2024 e 10/08/2024, que resultaram, respectivamente, em "PESSOA NÃO ENCONTRADA" e "MUDOU-SE", constando inclusive como resultado final "Cumprido sem êxito" Portanto, o ato citatório não se concretizou.
A informação positiva de citação que consta no topo do documento trata-se, evidentemente, de um erro material que contradiz o conteúdo fático da própria certidão.
A citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo.
A sua ausência ou nulidade contamina todos os atos processuais subsequentes.
No caso da Ação Monitória, a conversão em título executivo judicial depende, impreterivelmente, da citação do devedor e da sua inércia.
Tendo em vista que a requerida não foi localizada para ser citada, o fundamento para a prolação da decisão de Id. 68789558 é inexistente, tornando-a nula.
Assim sendo, REVOGO, em sua integralidade, a decisão de Id. 68789558, devendo a secretaria proceder ao retorno dos autos à classe processual MONITÓRIA.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de (dez) dias, se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça e requeira o que entender de direito, fornecendo, se for o caso, novo endereço da requerida para a renovação da diligência citatória.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 18 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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18/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 00:48
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021306-81.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JEANNE GRACE CARDOSO SALLES Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Nome: JEANNE GRACE CARDOSO SALLES Endereço: C NOVE, 101, BAIRRO DE FATIMA, SERRA - ES - CEP: 29160-790 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) Regularmente citada a parte ré, restou silente, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto: 1.
Promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 15 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29700372 Petição Inicial Petição Inicial 23082117124292400000028466057 35001822 Certidão Certidão 23120515305644900000033473239 35001822 Certidão Certidão 23120515305644900000033473239 35001822 Certidão Certidão 23120515305644900000033473239 40113450 Petição (outras) Petição (outras) 24032110134857200000038281852 46100389 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070422365190600000043879567 47171182 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24072311534809600000044873335 52923333 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24102216463314500000050218223 52923309 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24102216463511700000050217350 63360608 Decurso de prazo Decurso de prazo 25021718340552300000056299379 -
15/05/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:53
Juntada de Informação interna
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04/07/2024 22:36
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2024 06:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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