TJES - 5000818-24.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:14
Juntada de Alvará
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22/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000818-24.2023.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: BRUNO ROBERTO BRITO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando o percebimento de R$ 63.337,43.
Foi deferido o requerimento de bloqueio de valores e bens do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo obtido o bloqueio de R$ 435,77.
As partes apresentaram acordo, em ID 68571015, e requerem a homologação e a transferência dos valores boqueados em favor do patrono da exequente.
Assim dispõe o artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o Juiz: (...); III – Homologar: (…); b) a transação; (...).
Ante o exposto, homologo o acordo apresentado em ID 68571015, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Efetuei à transferência de valores pertencente ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento anexo.
Expeça-se alvará judicial de transferência dos valores, para a conta do patrono da exequente, informada no acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, com base no artigo 90, § 3º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
13/05/2025 18:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/05/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 13:55
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 13:55
Processo Inspecionado
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13/05/2025 13:55
Homologada a Transação
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12/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de homologação de transação
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16/03/2025 19:08
Juntada de Informações
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16/10/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2023 12:51
Juntada de Informações
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16/08/2023 19:34
Expedição de carta postal - intimação.
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19/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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