TJES - 5040497-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5040497-85.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALLEF MARQUES COUTINHO INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR GOL LINHAS AEREAS S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, conforme petição ID nº 71031790.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
25/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ALLEF MARQUES COUTINHO - CPF: *53.***.*45-46 (AUTOR) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU).
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALLEF MARQUES COUTINHO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5040497-85.2024.8.08.0048 AUTOR: ALLEF MARQUES COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Nome: ALLEF MARQUES COUTINHO Endereço: Rua das Palmeiras, 53, apto 104, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-652 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ALLEF MARQUES COUTINHO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra o autor que realizou ampla pesquisa com o objetivo de encontrar passagens aéreas que atendessem às suas necessidades específicas, especialmente quanto à pontualidade da chegada ao destino.
Optou por adquirir bilhetes da companhia aérea GOL, confiando na reputação da empresa e nas condições anunciadas.
O itinerário incluía dois trechos na ida, no dia 16 de agosto de 2024 (Vitória – Rio de Janeiro e Rio de Janeiro – São Paulo), e o voo de retorno no dia 18 para 19 de agosto de 2024 (São Paulo – Vitória).
Por razões pessoais e de força maior, o autor não utilizou o voo de ida, mas manteve a intenção de utilizar o trecho de retorno.
Na véspera do voo de volta, relata que entrou em contato com a companhia aérea para confirmar a reserva e foi informado de que o bilhete estava ativo.
No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo sob a justificativa de “no show” no trecho de ida.
Afirma que mesmo após a comunicação prévia à empresa e tentativa de resolução no local, foi exigido o pagamento de uma taxa para reativação da passagem, sem oferecimento de alternativas viáveis.
Diante disso, expõe que foi obrigado a adquirir passagem de ônibus no valor de R$ 215,87, enfrentando uma viagem de aproximadamente 13 horas em substituição ao voo de 1h30min originalmente contratado.
Aduz que a situação causou desgaste físico e emocional, além de frustração, por não ter recebido qualquer suporte da empresa.
Diante de tal contexto, pleiteia a reparação dos danos materiais sofridos no importe de R$ 215,87 (duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), bem como ser indenizado por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação - id. 63857475.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 63935025.
Termo de audiência de conciliação - id. 64036986. É o relatório, em que pese dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o ônus probatório, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial, como o dever de informação detalhada de que se tratava de um cartão de crédito consignado com empréstimo e consignação em folha de pagamento apenas do valor de juros que lhe coubesse na margem, e que o principal seria transferido para pagamento em cartão de crédito.
Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso que o embarque do autor em Vitória (VIX) com destino a Guarulhos (GRU) restou cancelado, haja vista que a própria demandada confirma que, diante do no show em relação ao primeiro voo (VIX - GRU), efetuou o cancelamento do retorno, conforme previsão contratual e autorização por regulamentação da ANAC.
Quanto ao tema, registro que no Recurso Especial de número 15945731/RO, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a prática da empresa de transporte aéreo consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, em razão do passageiro não ter se apresentado para embarque no voo antecedente, é abusiva, ainda que o valor da passagem tenha sido promocional.
Nesse ínterim, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor.
Isto porque, também no precedente supracitado, assentou-se que a imposição da condição de embarque no voo de ida, para manter a reserva do voo de volta, caracteriza-se venda casada, que importaria em enriquecimento ilícito da fornecedora de serviços, de modo que o ressarcimento dos valores é medida que se impõe.
Ademais, entendo que se deve prezar pela presunção de que o passageiro irá embarcar, sendo desproporcional imputar ao consumidor o ônus de ter de informar seu interesse em utilizar sua passagem de volta, passagem esta que já foi comprada.
Apesar do artigo 19 da Resolução 400 da ANAC prever a possibilidade da prática do "no show", entendo por afastar sua incidência, uma vez que deve prevalecer as vertentes principiológicas consagradas pelo Código Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
No mais, registro que a Resolução da ANAC, diferente do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma orientação, com vinculação relativa, devendo prevalecer o que preceitua os Códigos acima mencionados, haja vista que são hierarquicamente superiores à resolução.
Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, conforme jurisprudência que segue, entendo abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de cancelamento automático da passagem de volta, quando não houver embarque do passageiro na ida: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW).
CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA.
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. 3.
Configura-se o enriquecimento ilícito, no caso, no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. 4.
O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem. [...] 6.
Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada.
A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. 7.
Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea. 8.
Ademais, a falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente. [...] 11.
Recurso especial a que se nega provimento.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.595.731-RO, TRel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017 (Info 618).(Grifo nosso).
De igual forma, este Juízo tem perfilhado o entendimento de que a prática de cancelamento de trecho por "No-Show" está eivada de ilicitude.
Nesse contexto, deve a demandada indenizar todos os danos suportados pelo demandante em razão de tal conduta.
No caso do dano material, sabe-se que este pode ser entendido como uma contraprestação devida, mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes.
No tocante ao pagamento do valor que o autor teve que desembolsar para adquirir uma nova passagem de ônibus, em cima da hora, o que evidentemente onerou o consumidor, que já havia planejado e adquirido sua passagem aérea com antecedência, tenho por bem determinar que a ré restitua o valor de R$ 215,87 (duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovado no ID. 56681763.
No que se refere ao dano moral, este resta configurado pela malsinada prática comercial das aviações de revender uma passagem já comprada para terceiros, após presumir que o consumidor não compareceria ao voo de retorno, em caso de não comparecimento no trecho de ida. É no mínimo desrespeitoso com o consumidor a forma puramente impositiva em que a aviação retira da lista de embarque um passageiro que já adquiriu as passagens, em razão da ausência deste no voo de ida.
Não obstante, mais ardilosa ainda a prática em que, além de ceder o assento a outro, ou retirar o consumidor da lista de embarque, impõe ao consumidor o ônus de contatar à requerida sobre sua ausência.
Isso porque se a requerida deseja revender um assento já comprado, sobre ela deve recair o ônus de contatar o consumidor se este ainda deseja gozar do direito ao embarque por ele adquirido.
A adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo de ida (no show) é prática tarifária comumente utilizada pelas empresas do ramo de transporte aéreo de passageiros.
Essa prática tem por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, possibilitar que a companhia possa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior lucro, a partir da dupla venda.
Tal conduta, embora justificável do ponto de vista econômico e empresarial, configura prática abusiva, considerando que afronta direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Desta feita, entendo que a série de aborrecimentos causados, geradores de constante angústia e apreensão, bem como a mudança da viagem do autor para a modalidade de ônibus, com nítido tempo maior de viagem, reputo como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao demandante e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 215,87 (duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso e; ii) CONDENAR a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ).
Quanto aos índices aplicáveis, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 16:36
Processo Inspecionado
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28/04/2025 16:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 16:36
Julgado procedente o pedido de ALLEF MARQUES COUTINHO - CPF: *53.***.*45-46 (AUTOR).
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26/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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