TJES - 0022459-03.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MARECHAL CASAS DE MADEIRA LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL TRIVILIN em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RACANELLI ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0022459-03.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA RACANELLI ROCHA, RAFAEL TRIVILIN REQUERIDO: MARECHAL CASAS DE MADEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIRA SANT ANNA ZANI - ES13065 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZABETH LEMOS COUTINHO - ES7538, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038 D E C I S Ã O Da inépcia da petição inicial O requerido suscita que da narrativa fática não apresenta justifica para amparar os pedidos, por ausência de causa de pedir, conclusão lógica (pedidos determinados).
Contudo, está bastante clara a causa de pedir, relacionada ao suposto inadimplemento contratual da requerida – qualidade dos materiais/serviço e tempo de execução.
Ainda, os pedidos estão determinados.
Assim, patente o direito ao exame de mérito da pretensão.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da ilegitimidade passiva das requeridas A requerida suscita a ilegitimidade passiva e, com relação a Rafael Tivilin, a sua ilegitimidade ativa.
A ilegitimidade (ativa ou passiva) é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos imputa dano ocasionado pela demandada e também sofrido pelo segundo requerente.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela demandada, pelo tempo do serviço prestado e qualidade do material utilizado; ii) se há atribuição contratual a terceira pessoa a afastar a responsabilidade da requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:14
Decorrido prazo de FERNANDA RACANELLI ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:12
Decorrido prazo de RAFAEL TRIVILIN em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:15
Juntada de Petição de habilitações
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12/08/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/07/2024 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/07/2024 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/07/2024 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARECHAL CASAS DE MADEIRAS LTDA ME em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL TRIVILIN em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RACANELLI ROCHA em 04/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 08:18
Decorrido prazo de MARECHAL CASAS DE MADEIRAS LTDA ME em 23/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:29
Decorrido prazo de FERNANDA RACANELLI ROCHA em 23/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:39
Decorrido prazo de RAFAEL TRIVILIN em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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