TJES - 0008668-15.2011.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GILMARA TELES GOMES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008668-15.2011.8.08.0021 RECORRENTE: METALÚRGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A ADVOGADO: RAFAEL CARLOS DA VITÓRIA AZEVEDO - OAB/ES 20.000 RECORRIDA: GILMARA TELES GOMES ADVOGADO: FÁBIO NEFFA ALCURE - OAB/ES 12.330-A DECISÃO METALÚRGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A interpôs RECURSO DE AGRAVO (id. 11359033), com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 10417899) que inadmitiu e negou seguimento ao RECURSO ESPECIAL (id. 8130721), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5943535, integralizado no id. 7776936) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por GILMARA TELES GOMES em face da Recorrente, em que cuja parte dispositiva assim consta, in verbis: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, na forma do Art. 487, 1 do CPC e/e Art. 1238 do Código Civil e para tanto, DECLARO usucapido em favor de GILMARA TELES GOMES, a propriedade da área urbana com 2.631,65 m2, situada o lugar denominado 'Agrovila' - antiga 'Fazenda Palmeiras', localizada no km 27,5 da Rodovia do Sol (BR 060), Guarapari-ES, integrante da porção maior registrada no Cartório de Imóveis em nome da ré, Metalúrgica Nossa Senhora da Penha - Metalpen S/A, conforme R-01, lançado em 07/08/1978 às margens da matrícula n° 4.274, no Livro 2, ficha 024 pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, DETERMINANDO, que o registro deste título translativo da propriedade da área menor de 2.631,65 m², seja precedido de desmembramento da área maior objeto do registro originário.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a boa qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais, o zelo destes no desempenho do ofício, o expressivo tempo despendido para a prestação do serviço, a importância da causa no contexto social e a localização do escritório dos causídicos em Comarca diversa, conforme os parâmetros legais dispostos no §2° do art. 85 do CPC".
Irresignado, o Agravante interpôs RECURSO DE AGRAVO, alegando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n.º 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ Nessa esteira, o respeitável magistério de Luiz Guilherme Marinoni3 bem evidencia a distinção que há entre os conceitos que dizem respeito ao simples reexame de provas, vedado por força do enunciado da Súmula 7, do STJ, e à revaloração jurídica da prova, que é admitida em sede de Recurso Especial e que se revela no real propósito da AGRAVANTE, a saber: (...) Com efeito, a pretensão recursal tem como propósito empreender o debate eminentemente jurídico a partir das premissas empregadas na decisão recorrida, notadamente sob o enfoque do direito probatório (CPC, art. 373, I; CC, 1.238), eis que os fundamentos veiculados para concluir pelo preenchimento dos requisitos aptos à existência da usucapião, no caso concreto, defluíram unicamente da aferição do teor da prova oral colhida no curso da instrução.
Afinal, todos os demais elementos de provas dos autos, tal qual foi veiculado no bojo do acórdão recorrido, conduziram à conclusão de que o suposto exercício da posse pela AGRAVADA sobre o imóvel litigioso remontaria, quando muito, ao ano de 2007, circunstância esta que se consubstancia em obstáculo intransponível ao reconhecimento da usucapião, notadamente diante do não preenchimento do requisito ínsito ao decurso do prazo de quinze (15) anos.
E é exatamente a partir dessas premissas que se revela pertinente a admissão do Recurso Especial (id “8130722”).
Isso porque, a tese recursal almeja a revaloração jurídica empregada às provas a partir de fundamentos que conduzem à irrecusável conclusão de que foi negada vigência à regra do inciso I, do art. 373, do CPC, bem como ao comando normativo do art. 1.238, do Código Civil, eis que inexiste comprovação dotada da necessária e incondicional segurança que leve à compreensão de que a AGRAVADA teria exercido a posse mansa e pacífica sobre o imóvel litigioso por prazo superior a quinze (15) anos, o que evidentemente afasta o óbice imposto pelo enunciado da Súmula n.º 7, desse e.
STJ.” (ID. 11359033 - FLS. 23/25) Opostos Recurso de Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 7776936).
Devidamente intimado a se manifestar, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 12523110) O Apelo Nobre (id. 8130721) foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008668-15.2011.8.08.0021 RECORRENTE: METALÚRGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A ADVOGADO: RAFAEL CARLOS DA VITÓRIA AZEVEDO - OAB/ES 20.000 RECORRIDA: GILMARA TELES GOMES ADVOGADO: FÁBIO NEFFA ALCURE - OAB/ES 12.330-A DECISÃO METALÚRGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8130721), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5943535, integralizado no id. 7776936) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por GILMARA TELES GOMES em face da Recorrente, em que cuja parte dispositiva assim consta, in verbis: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, na forma do Art. 487, 1 do CPC e/e Art. 1238 do Código Civil e para tanto, DECLARO usucapido em favor de GILMARA TELES GOMES, a propriedade da área urbana com 2.631,65 m2, situada o lugar denominado 'Agrovila' - antiga 'Fazenda Palmeiras', localizada no km 27,5 da Rodovia do Sol (BR 060), Guarapari-ES, integrante da porção maior registrada no Cartório de Imóveis em nome da ré, Metalúrgica Nossa Senhora da Penha - Metalpen S/A, conforme R-01, lançado em 07/08/1978 às margens da matrícula n° 4.274, no Livro 2, ficha 024 pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, DETERMINANDO, que o registro deste título translativo da propriedade da área menor de 2.631,65 m², seja precedido de desmembramento da área maior objeto do registro originário.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a boa qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais, o zelo destes no desempenho do ofício, o expressivo tempo despendido para a prestação do serviço, a importância da causa no contexto social e a localização do escritório dos causídicos em Comarca diversa, conforme os parâmetros legais dispostos no §2° do art. 85 do CPC".
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SOMA DE POSSE.
POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A usucapião é forma de aquisição da propriedade imóvel pela posse prolongada e sem oposição por determinado tempo, conforme previsão do art. 1.238 do Código Civil. 2.
Havendo soma de posses entre o atual possuidor e o anterior, comprovadas as características de posse mansa, pacífica e contínua, a ação de usucapião deve ser julgada procedente. 3.
Não se configura má-fé na posse exercida pela autora, uma vez que houve continuidade das características de posse ininterrupta ao longo do tempo. 4.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 0008668-15.2011.8.08.0021, Relª Desª DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Quarta Câmara Cível, julg. 05/09/2023).
Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 7776936).
Irresignada, a Recorrente alega, em síntese, que "há flagrante violação às regras do art. 1.238, do Código Civil, e ao inciso I, do art. 373, do CPC diante da absoluta inexistência de provas robustas que levem à conclusão de que a RECORRIDA preencheu o requisito temporal para o reconhecimento da usucapião, especialmente no que diz respeito ao decurso do prazo de quinze (15) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área litigiosa".
Aponta contrariedade ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, porquanto "a redução da verba sucumbencial honorária é medida que se impõe".
Contrarrazões (id. 9974218), pugnando pelo desprovimento recursal.
Com efeito, a propósito da alegada violação ao artigo 1.238 do Código Civil e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre observar que o Voto condutor do Acórdão recorrido assim se pronunciou a respeito dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, senão vejamos: “(...) A fim de nortear o julgamento, GILMARA TELES GOMES ingressou com a Ação de Usucapião em face da empresa apelante METALURGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S/A - METALPEN, objetivando a declaração de usucapião sobre o imóvel em que reside, localizado na denominada 'Agrovila' - antiga 'Fazenda Palmeiras', no km 27,5 da Rodovia do Sol (BR 060), Guarapari-ES, área esta extraída da porção maior com 762.000,00 m2 registrada no álbum imobiliário desde 1978 sob a titularidade dominial da empresa ré, consoante o Registro n° 01, lançado às margens da matrícula n° 4.274 do Livro 2, ficha 02.
Como fundamento para o pleito de usucapião, foi utilizado o fato de que referido imóvel foi adquirido mediante contrato particular de compra e venda de posse firmado em 09/11/2007 com o casal possuidor GERMANO POTRATZ FILHO e esposa que, por sua vez, já exerciam posse contínua, pacífica, ostensiva, com animus domini e franca destinação produtiva desde 1980.
Posterior ao contrato de compra e venda de posse, GILMARA TELES GOMES continuou exercendo a posse direta com as mesmas características da transmissão e que a habilitam, consoante as razões apresentadas na inicial, à regularização registral mediante o reconhecimento da prescrição aquisitiva na forma extraordinária e com base no instituto jurídico do accessio possessionis para fins de completude do prazo legal de 15 anos, Feito este breve relato e após compulsar detidamente os autos, entendo que a r. sentença apelada não merece reforma.
Conforme sabemos, a usucapião é forma de aquisição da propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e em determinadas condições legais, cujo objetivo é coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem, atendendo à sua função social, nos moldes do art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988.
E, segundo o artigo 1.238 do Código Civil, adquirirá a propriedade por meio da usucapião extraordinária aquele que possuir imóvel com animus domini, sem interrupção ou oposição, por quinze anos, independentemente de boa fé ou justo título.
Ainda, de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo, o prazo será reduzido para 10 (dez) anos caso o possuidor demonstre que estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras, sendo essa última a hipótese alegada nos autos.
Assim, para a configuração da usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta a comprovação de dois requisitos, a saber, (i) o tempo contínuo e (ii) a posse mansa e pacífica, independente de título ou boa-fé.
Acerca do tempo contínuo, para fins de comprovação da posse na ação de usucapião, é possível que seja realizada a soma das posses, ou seja, a soma da posse pelo atual possuidor com a de seu predecessor, desde que comprovada a identidade de características, sendo ambas mansas, pacíficas, contínuas e com animus domini, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SOMA DE POSSES - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - ÔNUS DA PROVA. 1.
Os requisitos para que se adquira propriedade de bem imóvel pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono e o prazo do período aquisitivo. 2. "A soma da posse do atual possuidor com a de seu predecessor é possível, contudo deve ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacíficas, contínuas e com animus domini". 3.
Se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal, a ação de usucapião deve ser julgada procedente. (TJ-MG - AC: 10699130073215001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) (DESTAQUEI) APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA, COM ANIMUS DOMINI E POR, NO MÍNIMO, 15 ANOS.
REQUISITOS SATISFEITOS.
DEFERIMENTO.
SOMATÓRIA DE POSSES.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE IDÊNTICA QUALIFICAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SOMA POSSÍVEL.
O acolhimento do pedido à usucapião extraordinário demanda a comprovação de posse mansa, pacífica contínua, com animus domini e por, no mínimo 15 anos.
A soma da posse do atual possuidor com a de seu predecessor é possível, contudo deve ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacificas, contínuas e com animus domini.
No caso houve a comprovação de todos os requisitos legalmente previstos para a somatória da posse e, consequentemente, do acolhimento do pedido exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0620.15.002219-7/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da sumula em 03/07/2018). (DESTAQUEI).
Nesse jaez, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei" (STJ, REsp 1552548/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016).
Cumpre destacar que as testemunhas arroladas pela empresa Apelante não apresentaram informações que pudessem acarretar na desconfiguração da pretensão autoral acerca da posse, uma vez que responderam, em síntese, que no ano de 1980 a posse era da apelante, que desconheciam a sucessão da posse e que não se deslocavam para ir ao local do imóvel desde os anos de 1985 e 1990, não sabendo dizer maiores informações após esse período.
Por sua vez, a apelada realizou depoimento pessoal e arrolou uma testemunha e um informante.
A testemunha Flávia Simone Lovato é sua vizinha desde 2012, momento que se mudou para o local, e que outros vizinhos lhe informaram que a apelada reside no local desde 2007 e, anteriormente, residiam o sr.
Germano e a esposa, não sabendo de qualquer intervenção quanto à posse.
Acerca do informante, Aclério Coser de Sousa, este declarou, resumidamente, que: adquiriu um imóvel próximo da apelada desde o ano de 2001 e, anteriormente, já frequentava a localidade e soube que o Sr.
Germano e a esposa residiam no local, além de serem possuidores de grande parte da área; não possuía conhecimento sobre qualquer questionamento quanto à posse das terras do Sr.
Germano e esposa, tendo adquirido o imóvel destes inclusive, e; afirma que a apelada não foi importunada em momento algum enquanto realizada a construção do imóvel.
Em síntese, as informações apresentadas ao MM.
Juízo foram todas corroborando para a tese apresentada pela apelada, sendo respondidas as questões apresentadas, tanto quanto ao passado enquanto residiam o Sr.
Germano e a esposa, quanto sobre a situação atual da apelada.
Nessa perspectiva, não é passível de ser considerada fraudulenta/má-fé a posse exercida pela apelada, uma vez que notadamente se demonstra a ausência de qualquer oposição durante o período em que permaneceu no terreno, somado ao tempo de possuidores anteriores, que exerceram atos de posse sobre a área o imóvel de forma mansa e pacífica, ao que tudo indica.
De tal modo, no caso dos autos, restou incontroverso que a autora da ação está em posse do imóvel em questão a tempo superior à 15 (quinze) anos com posse direta, ininterrupta, mansa e pacífica.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação, condenando o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução da verba honorária fixada, entendo que não assiste razão ao apelante, não se revelando excessiva a verba fixada.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no tocante ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.” Nesse contexto, mostra-se clara a fundamentação da Câmara Julgadora sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada acerca da comprovação dos requisitos legais necessários à configuração da usucapião para a aquisição da propriedade pretendida pela Recorrida, restando evidenciada a pretensão de rediscussão da causa.
Desta forma, resulta descabido o acolhimento das teses recursais, porquanto a reanálise dos requisitos legais necessários à configuração da usucapião demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
USUCAPIÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo".
Precedentes. 2.
Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal.
Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio". 3.
As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.240 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ASSERTIVA DE QUE A PLANTA JUNTADA PELA AUTORA NÃO SERVE PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ, EM AMBAS AS ALÍNEAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ em ambas as alíneas. 2.
O art. 1.240 do Código Civil de 2002 não foi objeto apreciado pelo Tribunal a quo.
Não decidida pela instância ordinária a matéria objeto do especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.637.659/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) No que concerne à alegada ofensa ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, infere-se que este recurso não merece trânsito.
Neste particular, importa consignar que a hipótese atrai a aplicação do Tema 1.076, firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a impossibilitar o arbitramento dos honorários advocatícios de forma equitativa, inclusive em sede de Ação de Usucapião, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.400.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Cabe enfatizar, por oportuno e relevante, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), verbatim: Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Nada obstante, importa registrar que a hipótese não versa sobre honorários advocatícios exorbitantes, visto que houve o arbitramento de 20% do valor da causa (R$ 12.000,00 - fl. 06).
Logo, este feito não se enquadra na controvérsia estabelecida no Tema 1.255/STF, daí porque não se faz necessário sobrestá-lo, prevalecendo a tese firmada no Tema 1.076/STJ.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso quanto à alegada contrariedade ao artigo 1.238 do Código Civil e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com amparo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, nego seguimento ao recurso em relação à apontada violação ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES A esse respeito, registre-se, por oportuno e relevante, que, o Recurso de Agravo, previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil é cabível somente para impugnar a Decisão de inadmissibilidade recursal, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe, verbatim: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Como cediço, negado seguimento ao Recurso Excepcional na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, impõe-se o manejo do Agravo Interno, o qual se destina a demonstrar a distinção do caso perante Órgão Colegiado, no caso, o Egrégio Tribunal Pleno deste Sodalício, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
A esse respeito, confira-se a Súmula nº 5, deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 05 – Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado em julgamento sob a sistemática da repetitividade recursal (543-C, §7º, inciso I, do CPC) [§2º do art. 1.030 do CPC/15], sendo incabível o agravo de que trata o art. 544 do CPC [art. 1.042 do CPC/15].
Na hipótese, o Recorrente, além de não haver interposto Recurso de Agravo Interno, tendo, ao contrário, endereçado a irresignação atinente ao Recurso de Agravo ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresenta como fundamento legal o artigo 1.042, do Código de Processo Civil, o qual versa sobre Recurso cabível para impugnação de Decisão que inadmite o Apelo Nobre.
Desse modo, a interposição da presente via recursal caracteriza erro grosseiro, revelando-se inviável a conversão em Agravo Interno, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. [...]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Com efeito, muito embora se verifique que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conceda aos Órgãos de origem que exercem a admissibilidade do Recurso Especial, na qualidade de longa manus, a possibilidade obstar na via ordinária, o RECURSO DE AGRAVO, com fulcro no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, que seja manifestamente inadmissível, como ocorre no presente caso, a teor dos julgados supracitados, fato é que na forma do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, compete, definitivamente, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça o julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ipsis litteris: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [...] § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
Por sua vez, impõe-se trazer à colação a norma preconizada no artigo 253, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina o Recurso de Agravo em Recurso Especial, verbo ad verbum: SEÇÃO IV Do Agravo em Recurso Especial Art. 253.
O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único.
Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; II - conhecer do agravo para: a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
No mesmo sentido, já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A interposição do agravo em recurso especial - por não se submeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 - impõe a subida dos autos a esta Corte Superior, seja pela ausência de retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o recurso especial antes inadmitido)” (STJ, Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 17/5/2022).
Em assim sendo, considerando restar clara a competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, mesmo na hipótese de não conhecimento do Agravo por inadequação da via eleita, como ocorre no presente caso, impõe-se a remessa dos presentes autos à Corte Superior, a fim de que aprecie, definitivamente, o Recurso de Agravo interposto pela Recorrente id. 11359033.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho incólume o decisum recorrido, por seus próprios fundamentos, determinando, outrossim, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para fins de encaminhamento do feito à instância superior, ao que deve seguir a baixa dos autos à origem.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/06/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:48
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0008668-15.2011.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: METALURGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S A APELADO: GILMARA TELES GOMES Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000 Advogado do(a) APELADO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) GILMARA TELES GOMES para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 11359033, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 17 de fevereiro de 2025 -
17/02/2025 12:19
Expedição de intimação - diário.
-
17/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:45
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/11/2024 08:41
Decorrido prazo de GILMARA TELES GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 18:44
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
17/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
15/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 09:29
Decorrido prazo de GILMARA TELES GOMES em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/03/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:01
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
15/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2023 17:58
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
18/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
18/12/2023 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
15/12/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2023 15:32
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
24/11/2023 01:11
Decorrido prazo de GILMARA TELES GOMES em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 18:19
Conhecido o recurso de METALURGICA NOSSA SENHORA DA PENHA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2023 12:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/08/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 22:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 22:00
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2023 16:11
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
-
30/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
15/09/2022 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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