TJES - 5006785-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006785-20.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CASSIO PEREIRA COSTA FRANCA IMPETRADO: Magistrado da 1 vara criminal de guarapari RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de suposta ilegalidade da prisão preventiva.
A defesa alega ausência de contemporaneidade, inépcia da denúncia, vícios na cadeia de custódia, ilegalidade da entrada policial em domicílio sem mandado e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) analisar a ocorrência de eventual excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva do paciente encontra respaldo no art. 312, do CPP, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além da demonstração de risco concreto à ordem pública, evidenciado pela fuga no momento da abordagem, o lançamento de invólucros com substância entorpecente e a existência de registros criminais pretéritos.
A decisão de decretação da custódia cautelar está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 315, § 2º, do CPP, e no art. 93, IX, da CF/1988, não se caracterizando como constrangimento ilegal, mas sim como medida necessária e proporcional à gravidade concreta da conduta imputada.
A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera, pois o feito tramita com regularidade, considerando-se a complexidade da causa e a ausência de desídia estatal, nos termos do princípio da razoabilidade, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
Presentes os requisitos legais da prisão preventiva, mostra-se incabível a substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LXXVIII e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.621/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024.
STJ, AgRg no HC 828.343/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.
STJ, AgRg no HC 858.515/BA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.02.2024, DJe 29.02.2024.
TJES, HC 100210051577, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão (Subst.
Des.
Marcos Antônio Barbosa de Souza), Segunda Câmara Criminal, j. 26.01.2022, Publ. 24.02.2022.
TJES, HC 5015045-57.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Nilda Márcia de Almeida Araújo, Primeira Câmara Criminal, Publ. 02.02.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de CÁSSIO PEREIRA COSTA FRANÇA em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, nos autos da Ação Penal nº 0000278-02.2024.8.08.0021, na qual o paciente restou denunciado pela prática do crime previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme narrado na exordial do presente writ (ID 13484900), o paciente encontra-se preso preventivamente desde 14 de abril de 2024, eis que “teria sido avistado por policiais em atitude suspeita e, ao perceber a aproximação da guarnição, teria fugido e dispensado um invólucro contendo 52 pinos de cocaína, além de pular para dentro de uma casa abandonada onde posteriormente foram localizadas 10 pedras de crack”.
Contudo, sustenta o impetrante, que o paciente “estava no local apenas para deixar sua filha menor com a mãe, Sra.
Thaynara Pereira da Conceição, tendo solicitado um veículo por aplicativo (Uber) quando foi abruptamente abordado por policiais que chegaram atirando, obrigando-o a correr para dentro da residência da testemunha, onde foi agredido na frente dela”.
Diante desse cenário, ao transcrever inúmeros trechos de depoimentos prestados por testemunhas em juízo, aduziu acerca da ocorrência de nulidades e ilegalidades da prisão em flagrante, sobretudo no tocante a suposta invasão domiciliar por parte dos policiais “sem mandado e sem consentimento”.
Na sequência, o impetrante pleiteia o reconhecimento da inépcia da denúncia, a partir da ausência de individualização da conduta delitiva e de perícia papiloscópica, além da violação da cadeia de custódia.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, já que o paciente está preso há mais de um ano, sendo que ainda “nem possui data marcada para a realização da audiência de instrução em continuidade, bem como não há comprovação nos autos de que a Serventia tenha espedido o Oficio, determinado na audiência, ocorrida em 31/03/2025, à Polícia Militar”.
Sendo assim, ao sustentar a ausência de fundamentos para decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência de contemporaneidade, o impetrante requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, a privação antecipada da liberdade do indivíduo reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico.
Todavia, admitem-se exceções à regra da liberdade de locomoção, que devem estar embasadas em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência de prova da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes de autoria, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos constantes no art. 312, do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, quando a decretação da custódia cautelar estiver apoiada nas circunstâncias legais que a autoriza, em razão de estarem presentes os pressupostos e as formalidades para tanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Relembro, ainda, que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dessa forma, considerando a natureza dos pleitos formulados e os fundamentos apresentados pelo impetrante em sua petição, adoto como razões de decidir a decisão liminar anteriormente proferida.
Isso porque, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, constatei que, até a presente data, não houve alteração significativa no contexto fático do caso em exame.
Para tanto, transcrevo, no que interessa, os excertos pertinentes da referida decisão.
Confira-se: “Conforme narrado, ao paciente foi imputada a suposta prática descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris).
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum in mora), diversamente do sustentado pela defesa, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida em que demonstra a sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, a partir do teor da decisão proferida na audiência de custódia.
Confira-se: ‘(…).
Conforme consta no APFD, o autuado foi preso em flagrante após ter sido visto transportando e comercializando entorpecentes, empreendendo fuga ainda no momento da abordagem, momento em que dispensou invólucros plásticos, posteriormente apreendidos: uma pedra grande e outra porção de crack, sendo informado pelo autuado que ainda teria outros entorpecentes, para fim de comercialização, no entanto, sem apreensão dos militares envolvidos na ocorrência.
Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foram encontrados registros criminais do indiciado, sendo: 1 Ação Penal - Procedimento Ordinário – Arquivado; 1 Termo Circunstanciado – Tramitando; POSSUI Guia de Execução - 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI e passou pela audiência de custódia no dia 16/11/2015’.
No ponto, impende salientar que é firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).’ (AGRG no HC n. 828.343/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)”. (STJ; AgRg-HC 893.621; Proc. 2024/0060563-2; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; Julg. 19/03/2024; DJE 22/03/2024).
Em idêntica orientação: (…). 3.
Além disso, o paciente ostenta registros criminais, a evidenciar o periculum libertatis, sendo imperioso consignar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AGRG no HC n. 828.343/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). (...). 5.
Ordem denegada. (TJES; HC 5015045-57.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Nilda Márcia de Almeida Araújo; Publ. 02/02/2024).
Dessa forma, em cognição sumária e a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88 e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito por ele praticado.
Sob outro prisma, acerca da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e com os recursos que ora disponho, pude constatar que o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte daquele Juízo que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível, levando-se em consideração as especificidades do caso em comento descritas nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 13592499), razão pela qual, em consonância com o princípio da razoabilidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente.
Outrossim, sabe-se que ‘a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal”. (STJ; AgRg-HC 858.515; Proc. 2023/0358470-4; BA; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 29/02/2024)’.”.
Ou seja, conforme consignado no judicioso parecer ministerial, “não há como ser aceita a alegação de constrangimento ilegal, tendo em vista que, diante das circunstâncias do caso concreto em comento, observa-se que a manutenção da decretação da prisão do paciente é indispensável para acautelar o meio social, evitando a sensação de impunidade, o que deve ser garantido em prol da ordem pública”.
Por fim, imperioso salientar que adoto o entendimento de que restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal, se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam.
Nesse sentido: (…). 4.
Julga-se ser inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mormente quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
ORDEM DENEGADA. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210051577, Relator: Adalto Dias Tristão - Relator Substituto: Marcos Antônio Barbosa de Souza, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 26/01/2022, Data da Publicação no Diário: 24/02/2022).
Dessa forma, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
28/07/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:01
Denegado o Habeas Corpus a CASSIO PEREIRA COSTA FRANCA - CPF: *44.***.*51-37 (PACIENTE)
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14/07/2025 13:30
Juntada de Certidão - julgamento
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14/07/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 17:32
Retirado de pauta
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17/06/2025 17:32
Retirado pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 16:26
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CASSIO PEREIRA COSTA FRANCA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006785-20.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CASSIO PEREIRA COSTA FRANCA IMPETRADO: MAGISTRADO DA 1 VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogados do(a) PACIENTE: MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049-A, VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551-A DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de CÁSSIO PEREIRA COSTA FRANÇA em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, nos autos da Ação Penal nº 0000278-02.2024.8.08.0021, na qual o paciente restou denunciado pela prática do crime previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme narrado na exordial do presente writ (ID 13484900), o paciente encontra-se preso preventivamente desde 14 de abril de 2024, eis que “teria sido avistado por policiais em atitude suspeita e, ao perceber a aproximação da guarnição, teria fugido e dispensado um invólucro contendo 52 pinos de cocaína, além de pular para dentro de uma casa abandonada onde posteriormente foram localizadas 10 pedras de crack”.
Contudo, sustenta o impetrante, que o paciente “estava no local apenas para deixar sua filha menor com a mãe, Sra.
Thaynara Pereira da Conceição, tendo solicitado um veículo por aplicativo (Uber) quando foi abruptamente abordado por policiais que chegaram atirando, obrigando-o a correr para dentro da residência da testemunha, onde foi agredido na frente dela”.
Diante desse cenário, ao transcrever inúmeros trechos de depoimentos prestados por testemunhas em juízo, aduziu acerca da ocorrência de nulidades e ilegalidades da prisão em flagrante, sobretudo no tocante a suposta invasão domiciliar por parte dos policiais “sem mandado e sem consentimento”.
Na sequência, o impetrante pleiteia o reconhecimento da inépcia da denúncia, a partir da ausência de individualização da conduta delitiva e de perícia papiloscópica, além da violação da cadeia de custódia.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, já que o paciente está preso há mais de um ano, sendo que ainda “nem possui data marcada para a realização da audiência de instrução em continuidade, bem como não há comprovação nos autos de que a Serventia tenha espedido o Oficio, determinado na audiência, ocorrida em 31/03/2025, à Polícia Militar”.
Sendo assim, ao sustentar a ausência de fundamentos para decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência de contemporaneidade, o impetrante requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 13592499). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que quando se tratar da natureza do pleito apresentado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do CPP).
Acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime - trouxe importante inovação, introduzindo além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso e apesar da zelosa manifestação inicial do ora impetrante, não estou convencido das razões por ele expostas a ponto de deferir o pleito liminar.
Explico.
Conforme narrado, ao paciente foi imputada a suposta prática descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris).
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum in mora), diversamente do sustentado pela defesa, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida em que demonstra a sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, a partir do teor da decisão proferida na audiência de custódia.
Confira-se: “(…).
Conforme consta no APFD, o autuado foi preso em flagrante após ter sido visto transportando e comercializando entorpecentes, empreendendo fuga ainda no momento da abordagem, momento em que dispensou invólucros plásticos, posteriormente apreendidos: uma pedra grande e outra porção de crack, sendo informado pelo autuado que ainda teria outros entorpecentes, para fim de comercialização, no entanto, sem apreensão dos militares envolvidos na ocorrência.
Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foram encontrados registros criminais do indiciado, sendo: 1 Ação Penal - Procedimento Ordinário – Arquivado; 1 Termo Circunstanciado – Tramitando; POSSUI Guia de Execução - 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI e passou pela audiência de custódia no dia 16/11/2015”.
No ponto, impende salientar que é firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).’ (AGRG no HC n. 828.343/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)”. (STJ; AgRg-HC 893.621; Proc. 2024/0060563-2; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; Julg. 19/03/2024; DJE 22/03/2024).
Em idêntica orientação: (…). 3.
Além disso, o paciente ostenta registros criminais, a evidenciar o periculum libertatis, sendo imperioso consignar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AGRG no HC n. 828.343/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). (...). 5.
Ordem denegada. (TJES; HC 5015045-57.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Nilda Márcia de Almeida Araújo; Publ. 02/02/2024).
Dessa forma, em cognição sumária e a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88 e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito por ele praticado.
Sob outro prisma, acerca da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e com os recursos que ora disponho, pude constatar que o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte daquele Juízo que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível, levando-se em consideração as especificidades do caso em comento descritas nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 13592499), razão pela qual, em consonância com o princípio da razoabilidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente.
Outrossim, sabe-se que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal”. (STJ; AgRg-HC 858.515; Proc. 2023/0358470-4; BA; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 29/02/2024).
E não é só.
O habeas corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
Além disso, não é via adequada para análise de questões mais profundas que demandem incursão na ocorrência de eventual prejuízo, - violação à cadeia de custódia, ausência de perícia papiloscópica e invasão domiciliar - sendo procedimento incompatível com a via mandamental.
Por fim, imperioso salientar que adoto o entendimento de que restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal, se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam.
Nesse sentido: (…). 4.
Julga-se ser inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mormente quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
ORDEM DENEGADA. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210051577, Relator: Adalto Dias Tristão - Relator Substituto: Marcos Antônio Barbosa de Souza, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 26/01/2022, Data da Publicação no Diário: 24/02/2022). À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao impetrante.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o oferecimento de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 22 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR -
22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar CASSIO PEREIRA COSTA FRANCA - CPF: *44.***.*51-37 (PACIENTE).
-
15/05/2025 12:21
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
15/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5006785-20.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CASSIO PEREIRA COSTA FRANCA IMPETRANTE: VICTOR CAPELLI SOUZA Advogado(s) do reclamante: MURILO MEDEIROS SIMOES, VICTOR CAPELLI SOUZA IMPETRADO: MAGISTRADO DA 1 VARA CRIMINAL DE GUARAPARI 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de CÁSSIO PEREIRA COSTA FRANÇA, em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, nos autos da Ação Penal nº 0000432-65.2024.8.08.0006.
Antes de analisar o pleito liminar deste mandamus, admito de bom alvitre aguardar as necessárias informações da autoridade apontada como coatora, a serem solicitadas com máxima urgência, por meio de ofício encaminhado pela Secretaria desta 1ª Câmara Criminal, por conter alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Após a juntada das referidas informações, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 9 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
09/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:39
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
08/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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