TJES - 0010039-13.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para LEANDRO VIEIRA MARTINELLI - CPF: *16.***.*64-63 (REQUERENTE) e STEPHANO SANTOS BELISARIO - CPF: *16.***.*99-30 (REQUERIDO).
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de STEPHANO SANTOS BELISARIO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA MARTINELLI em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0010039-13.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO VIEIRA MARTINELLI REQUERIDO: STEPHANO SANTOS BELISARIO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO - ES19116 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA COURA BARBOSA - ES22477 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Stéphano Santos Belisário em face do cumprimento de sentença promovido por Leandro Vieira Martinelli, nos quais o embargante alega, em síntese: (i) nulidade processual por ausência de intimação regular; (ii) nulidade na citação/intimação por suposta entrega a terceiro; (iii) impenhorabilidade de valores bloqueados em conta conjunta com sua genitora; e (iv) necessidade de concessão de efeito suspensivo.
A parte embargada, em sua peça de defesa, alega que as alegações da parte embargante não procedem, pois a intimação foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio executado, conforme comprova o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos.
Assim, caso tivesse mudado de endereço, caberia ao executado informar nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, o que não ocorreu.
Ademais, o recebimento da correspondência pelo porteiro do edifício não invalida a intimação, conforme jurisprudência consolidada e o art. 248, § 4º, do CPC.
Defende a manutenção da penhora realizada, ante a ausência de prova da natureza alimentar dos valores e titularidade exclusiva de terceiro e a não concessão de efeito suspensivo, por ausência de demonstração dos requisitos legais.
Dessa forma, está correta a quantia executada. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação da patrona, entendo que a tese não merece prosperar.
A advogada regularmente constituída nos autos participou ativamente do processo, tendo apresentado defesa e comparecido à audiência una.
Não houve, tampouco, pedido de revogação de poderes ou exclusão do cadastro no sistema eletrônico.
Ademais, os ARs constantes nos autos demonstram que as correspondências foram enviadas ao endereço informado pelo próprio executado, sendo recebidas mediante assinatura - Eventos 9.1 e 40.1, inclusive sendo o mesmo endereço informado por este em sua peça contestatória - Evento 28.1.
Portanto, ausente qualquer elemento concreto que invalide as comunicações.
Prevalece, assim, no caso, a presunção de validade das intimações realizadas no domicílio indicado pela própria parte.
Quanto à arguição de que a penhora recaiu sobre conta de titularidade do executado, ainda que compartilhada com sua genitora, não foi apresentada prova cabal de que os valores bloqueados são oriundos exclusivamente de benefício previdenciário de terceiro estranho à lide.
O entendimento é no sentido de que a simples alegação de conta conjunta não gera impenhorabilidade automática, sendo necessária a comprovação inequívoca da origem e titularidade exclusiva dos recursos.
Dessa forma, inexistindo tal comprovação, a penhora deve ser mantida.
Por fim, vislumbro a ausência dos requisitos para efeito suspensivo, pois para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se a presença concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora.
Nenhum desses requisitos se encontra presente.
Os argumentos do embargante são frágeis, carentes de prova robusta, e não há qualquer demonstração de risco concreto de dano irreparável.
O valor bloqueado, ademais, não compromete percentual expressivo da renda do executado, tampouco foi demonstrado seu caráter alimentar.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a penhora efetivada nos autos.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, e considerando os valores já bloqueados nos autos, expeça-se a ordem de transferência, conforme requerido.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do CPC/15.
Intimem-se.
Tudo cumprido, em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: LEANDRO VIEIRA MARTINELLI Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3600,, Apto.502 torre 2, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010# Nome: STEPHANO SANTOS BELISARIO Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 340, APTO 702, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 -
15/05/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido de STEPHANO SANTOS BELISARIO - CPF: *16.***.*99-30 (REQUERIDO).
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05/12/2024 23:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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