TJES - 0000749-83.2014.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0000749-83.2014.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do réu/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 70654921, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 25 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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25/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:50
Decorrido prazo de LUANA VICENTINI SIMONASSI em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0000749-83.2014.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDEGLEI REGINA COUTINHO REQUERIDO: LUANA VICENTINI SIMONASSI Advogado do(a) REQUERENTE: GENEZIO ALMEIDA BARCELOS - ES15096 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por EDEGLEI REGINA COUTINHO em face de LUANA VICENTINI SIMONASSI, inicialmente distribuída à Justiça Federal.
Narra a petição inicial, em resumo, que: i) em 14/09/1993 a autora adquiriu de Edinaldo Joaquim Xavier, herdeiro do Espólio de Manoel Joaquim Xavier, o imóvel descrito como “lote 14, da quadra 40, com área de 360,00m², situado no Loteamento Parque Jacaraípe”, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Serra sob a matrícula nº. 34.265; ii) em maio/2013 a autora tomou conhecimento que a ré iniciou construção no imóvel, dizendo-se dele proprietária, o que caracteriza esbulho; iii) ao buscar o RGI a autora verificou que o imóvel havia sido vendido para outras pessoas após a sua compra, porém, averiguou que o registro nº. 01/34.265 não conferia com a escritura de compra e venda nele mencionado, lavrada pelo Cartório de Notas do Distrito de Timbuí, dizia respeito a comprador, vendedor e imóvel diverso; iv) o registro nº. 01/34.265 foi efetivado sob fraude e ele e os atos subsequentes devem ser declarados nulos, com a consequente reintegração da autora na posse do imóvel.
Requer, inclusive em sede liminar, a reintegração na posse do imóvel e o cancelamento/anulação dos registros e averbações constantes na matrícula do bem.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Decisões às fls. 27/28 e 48, proferidas pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra, declarando a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, inicialmente incluída no polo passivo, e a consequente incompetência, determinando a remessa para a Justiça Estadual.
Decisão à fl. 50, determinando a intimação da autora para esclarecer a sua pretensão.
Manifestação da autora à fl. 55.
Decisão às fls. 57/58, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação.
Contestação apresentada às fls. 90/102, suscitando preliminar de decadência.
No mérito, aduz, resumidamente, que não há prova que corrobore as alegações autorais e que a sua aquisição se deu de forma válida e regular, de modo que é a proprietária e possuidora do imóvel.
Réplica às fls. 131/133.
Intimadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir (fls. 135/134v), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 138 e 140).
Despacho à fl. 143, intimando a autora para adequar o polo passivo em relação ao pedido de declaração de nulidade de registro.
Ofício do Cartório de Timbuí à fl. 146v.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 31292613 e 34034576.
Certidão no ID 52913985, atestando a inércia da autora. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela autora, pois comprovada a sua hipossuficiência financeira (fls. 13 e 39/41).
A autora ajuizou a presente demanda buscando a declaração de nulidade dos registros constantes na matrícula do imóvel registrado sob a matrícula nº. 34.265 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Serra e a consequente reintegração na posse do bem, alegando ser proprietária e possuidora.
A ré,
por outro lado, afirma que adquiriu o imóvel de forma válida e legal, e que dele detém a propriedade e posse justa.
Quanto ao pedido relacionado à declaração de nulidade dos registros, a autora não atendeu ao despacho de fl. 143.
Assim, neste ponto, o feito deve ser extinto sem resolução, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em relação ao pedido de reintegração na posse do bem, ainda que analisado de forma isolada (ou seja, desvinculando-o da suposta nulidade dos registros constantes na matrícula do bem), entendo que não merece acolhimento.
A teor do previsto no art. 1.210 do CC, o possuidor tem direito a ser restituído na posse em caso de esbulho.
Para tanto, necessário que comprove a sua posse, o ato de esbulho alegadamente praticado e a consequente perda da posse: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A procedência da pretensão possessória carece, portanto, da comprovação do efetivo exercício da posse anterior pela parte autora, o que não ocorreu no caso concreto.
Não há qualquer documento nos autos que corrobore as alegações da parte autora, nem demonstração mínima do exercício da posse anterior do bem.
Afinal, somente foram carreados à inicial boletim de ocorrência lavrado a partir de declarações unilaterais da parte e cópias da certidão de matrícula do imóvel e de escritura pública que não se relacionam à posse supostamente exercida pela autora.
Considerando que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos necessários à reintegração do imóvel, seu pleito deve ser julgado improcedente.
Deixo de analisar a preliminar suscitada pela ré com base no art. 488 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral relacionada à reintegração de posse, EXTINGUINDO O FEITO NESSE PONTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade dos registros constantes na matrícula do imóvel objeto da lide, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, IV, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade da justiça concedida à autora (art. 98, § 3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
15/05/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDEGLEI REGINA COUTINHO - CPF: *61.***.*53-07 (REQUERENTE).
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14/05/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido de EDEGLEI REGINA COUTINHO - CPF: *61.***.*53-07 (REQUERENTE).
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17/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de EDEGLEI REGINA COUTINHO em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:57
Processo Inspecionado
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25/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LUANA VICENTINI SIMONASSI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de EDEGLEI REGINA COUTINHO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de LUANA VICENTINI SIMONASSI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de EDEGLEI REGINA COUTINHO em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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