TJES - 5031860-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
26/06/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5031860-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL INACIO SOARES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado em dez dias.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
13/06/2025 18:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOEL INACIO SOARES em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5031860-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL INACIO SOARES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOEL INACIO SOARES em face do BANCO PAN S.A., postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos do seu benefício.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a exibição de documentos, a declaração de nulidade do do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua inicial, narra o Requerente que notou descontos no seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito consignado que jamais utilizou ou solicitou (Id. 47950441).
Alega que os descontos iniciaram em 2022.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 49553458) O Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e o descabimento da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegou a validade das contratações digitais; a regularidade da contratação; a ausência de falha no dever de informação; a presunção de boa-fé nas relações contratuais; que não utilizar o cartão não induz a presunção de erro na contratação; a inexistência de falha na prestação do serviço; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 53845863) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 53964216) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial, o Requerente narrou que nunca solicitou ou utilizou o cartão de crédito consignado vinculado ao Requerido, bem como que não reconhece os descontos efetuados em seu benefício.
Acerca do cartão de crédito consignado, o Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito, nos seguintes moldes: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações do Requerente, verifica-se que pelas faturas acostadas aos autos que foi realizado o saque do valor liberado (Id. 53845887), ou seja, o Requerente se beneficiou efetivamente da prestação do serviço durante a relação contratual.
Ademais, verifica-se pela documentação assinada que há informações claras acerca do produto contratado, já que consta no item 12 do contrato anexado no Id. 53845890 (pag. 6) a declaração de que tem conhecimento de que não se trata de um empréstimo consignado comum, como se vê: 12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN Nessas hipóteses, não é possível reconhecer a abusividade na contratação, uma vez que o crédito foi utilizado livremente para saques, o que sequer foi impugnado pelo Requerente e, na oportunidade de produzir prova em sentido contrário, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA CONTRATANTE PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES.
SÚMULA Nº 63 TJGO.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING. ÒNUS SUCUMBENCIAL. 1.
Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63, deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques complementares. 2.
Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes.
Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo, a disponibilizar à demandante a realização de saques complementares, sem que houvesse questionamento da parte autora/apelada, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito por alegação de ausência de solicitação de serviço. 3.
Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pelo consumidor, não há se falar em ressarcimento de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. 4.
Inviável o acolhimento do pedido de condenação por danos morais, quando a dívida oriunda de um contrato ajustado entre as partes não tem a sua origem em ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. 5.
Ante o novo deslinde dado a causa, deve haver a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5277497- 85.2022.8.09.0143, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).
Apelação.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Contratação de empréstimo através de cartão de crédito com desconto de valor mínimo em contracheque.
Instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, demonstra que tomou ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura.
Encargos mensais incidentes, próprios do cartão de crédito consignado, não do cartão de crédito comum, expressamente informados à apelante.
Saques complementares que denotam inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado e afastam a verossimilhança de suas alegações.
Contracheque acostado à inicial revela que a autora possui diversos empréstimos consignados com diferentes instituições financeiras, demonstrando assim conhecer a diferença entre as modalidades de contratação e as especificidades do cartão de crédito consignado.
Competia à parte autora produzir prova mínima de suas alegações, no sentido de que tais descontos seriam indevidos, notadamente mediante comprovação de que houve pagamento total da dívida, o que não ocorreu.
Não evidenciada a ofensa ao dever de informação, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00019383120198190205, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) Nesse sentido, esse é o entendimento das Turmas Recursais do Espírito Santo: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO.
AUTORA ADUZ QUE ACREDITOU QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SE TRATAVA DE CRÉDITO CONSIGNADO COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMO.
LIBERAÇÃO PARA USO DE COMPRAS E SAQUES.
CONSTATAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SAQUES/SAQUES COMPLEMENTARES E DE DIVERSAS COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS APENAS DO VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJES – Recurso Inominado nº 5004489-89.2021.8.08.0024 – Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES ) Note-se que o cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação, devendo-se sobrelevar que, no caso em análise, foi informado ao autor as condições e formas de pagamento.
Importa salientar ainda que, em que pese o Requerente sustente ser pessoa simples, não impugnou os documentos apresentados pelo Requerido, além de possuir outros empréstimos consignados, conforme se verifica do extrato de empréstimos anexados no Id. 47950441.
Assim, da análise do contrato pactuado entre as partes é forçoso concluir que houve a contratação de cartão de crédito consignado de forma irregular.
Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento do Requerente e descabida a restituição dos valores, posto que a dívida encontra-se hígida.
Pelos mesmos argumentos, incabível o acolhimento do pedido de anulação do contrato, visto que houve efetiva utilização do serviço prestado, assim como é improcedente o pedido de pagamento em dobro e indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC e revogo a tutela antecipada outrora concedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
09/05/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2025 11:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/03/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido de JOEL INACIO SOARES - CPF: *11.***.*62-97 (AUTOR).
-
09/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:52
Proferida Decisão Saneadora
-
09/12/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/11/2024 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOEL INACIO SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:37
Juntada de
-
30/08/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
-
30/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:09
Decorrido prazo de JOEL INACIO SOARES em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:14
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039785-74.2014.8.08.0035
Edison Piantavinha Barreto
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00
Processo nº 5014942-32.2025.8.08.0048
Banco Pan S.A.
Carlos Dhoseffer Carvalho de Siqueira
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 04:47
Processo nº 5030609-67.2024.8.08.0024
Newton Machado da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karina Magnago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 20:51
Processo nº 5032008-35.2023.8.08.0035
Marcelo Ramalho da Vitoria
Moto Honda da Amazonia LTDA
Advogado: Naiara Lima da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2023 12:08
Processo nº 5001393-24.2024.8.08.0004
Mary Ramos de Oliveira
Banco Itau
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 14:58