TJES - 5014639-18.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:52
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014639-18.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELIAS VIEIRA ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - id 68036380; Tutela indeferida - id 68122682; Habilitação - id 69281381; Autos conclusos.
Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Intime-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050211464865700000060405633 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050211464899300000060405634 02 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25050211464918200000060405635 03 CONTRATO Documento de comprovação 25050211464930300000060405636 04 RG Documento de Identificação 25050211464945800000060405637 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25050211464970200000060405638 06 COMPROVANTE TRANSFERENCIA Documento de comprovação 25050211464989000000060405639 07 BOLETIM Documento de comprovação 25050211465012100000060405641 08 EXTRATO Documento de comprovação 25050211465032200000060405642 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050514420251800000060468983 Decisão Decisão 25051418472036500000060481966 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051418472036500000060481966 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051611043967300000061229620 Petição (outras) Petição (outras) 25051615481349400000061267394 Petição (outras) Petição (outras) 25051615560455500000061269468 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052112544136300000061505445 272555338PETICAO Habilitações em PDF 25052112544169300000061505447 272555338ProcuracaoFACTA Documento de comprovação 25052112544194200000061505449 ___________________________________________________________________________ Nome: JOSE ELIAS VIEIRA ROSA Endereço: Ladeira Mestre Álvaro I, 75, Campinho da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29178-107 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
10/06/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014639-18.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JOSE ELIAS VIEIRA ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: JOSE ELIAS VIEIRA ROSA Endereço: Ladeira Mestre Álvaro I, 75, Campinho da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29178-107 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE ELIAS VIEIRA ROSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em sua inicial id 68036380, aduz a parte requerente que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 41,80 mensais desde abril de 2025, referentes a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 1.870,01, com término previsto para março de 2033, contratado junto à FACTA Financeira S.A.
Relata que foi vítima de golpe após um homem se passar por funcionário e solicitar informações pessoais, fotos do cartão e documentos para, supostamente, cancelar um cartão consignado.
Após o envio, recebeu o valor em sua conta e, acreditando tratar-se de procedimento legítimo, devolveu o montante, pensando estar enviando ao banco.
Diante do golpe, registrou boletim de ocorrência e, não tendo outra alternativa, ingressou com ação judicial para pleitear a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
Isto posto, requer liminarmente que sejam suspensos os descontos realizados no benefício da requerente. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Registro que sequer foi demonstrada a tentativa de resolução da demanda na via administrativa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 18:47
Processo Inspecionado
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05/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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