TJES - 5000200-91.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000200-91.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARCIA SOARES PESSANHA LOIOLA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 , para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto id nº 69462950.
Piúma/ES, 11 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000200-91.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARCIA SOARES PESSANHA LOIOLA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Visto em Inspeção
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por CLAUDIA MARCIA SOARES PESSANHA LOIOLA em desfavor de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, isto porque a realização de audiência de instrução em nada acrescerá àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser deferida pelo magistrado quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Essa prerrogativa visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, mas não se opera de forma automática, exigindo demonstração mínima da plausibilidade dos fatos narrados e, quando alegada, da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional.
No caso concreto, não se evidenciaram os pressupostos legais para aplicação da inversão do ônus da prova, pois a parte autora não apresentou prova mínima da desocupação do imóvel antes do vencimento da fatura.
Tratando-se de fatos de fácil comprovação por meio de documentos como comprovantes de recusa de crédito, contrato de locação ou declaração de mudança, era ônus da própria autora instruir a petição inicial adequadamente.
Assim, a inversão do ônus probatório não pode ser utilizada como atalho para suprir a ausência de prova mínima, sob pena de comprometimento do contraditório e da segurança jurídica.
MÉRITO A autora sustenta que não reconhece o débito, alegando que não mais residia no imóvel vinculado ao contrato à época do vencimento da fatura, e que, ao tentar contratar operação de crédito, foi surpreendida com a negativa de concessão, supostamente motivada por restrição em seu nome.
Alega, ainda, que solicitou nova ligação de energia em sua residência atual, sem impedimentos, o que evidenciaria a inexistência de débitos pretéritos.
Pleiteia, assim, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré por danos morais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inexistência do débito e a efetiva inscrição indevida.
No entanto, verifica-se que não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da desocupação do imóvel à época da fatura, como contrato de locação, recibos de entrega de chaves ou protocolo de atendimento junto à requerida antes da emissão da fatura que ora de impugna.
Conforme documentos acostados pela ré (ID nº 41495526), a unidade consumidora de nº 1356430 permaneceu sob titularidade da parte autora desde 13/07/2020.
O contrato de fornecimento de energia elétrica (nº 2020091053910980) encontrava-se ativo e sem qualquer registro de encerramento por iniciativa da usuária no período em que a fatura foi emitida.
Assim, a cobrança da fatura vencida em 20/09/2020 é consequência natural da relação contratual válida e vigente, não se verificando vício formal ou material que a invalide.
Ressalte-se que a ausência de pedido formal de encerramento de contrato ou de transferência de titularidade implica na responsabilidade do contratante pelos encargos decorrentes do uso da unidade, ainda que alegue não residir mais no local.
Ausente tal comprovação, presume-se legítima a manutenção do vínculo contratual com a autora na condição de titular da unidade consumidora no período em questão.
DANO MORAL A condenação por danos morais exige, como pressuposto mínimo, a comprovação da ocorrência de fato capaz de ofender a honra, imagem ou tranquilidade da parte, de modo grave e injustificado.
No presente caso, a parte autora não demonstrou a existência de fato lesivo passível de gerar abalo moral.
Inexiste comprovação nos autos de que tenha sofrido efetivo constrangimento em razão da cobrança realizada, tampouco de que a suposta recusa de crédito decorreu diretamente de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito atribuível à parte ré.
Não basta a alegação abstrata de dano moral — exige-se, ao menos, a comprovação do fato originador, o que não foi feito.
A jurisprudência tem entendido que a simples cobrança de valores, desde que fundada em contrato regularmente constituído e sem abusividade, não enseja, por si só, a reparação moral, especialmente na ausência de prova de negativação ou de prática irregular.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE DO MEDIDOR – APURAÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE TOI – NULIDADE - DÉBITO INEXIGÍVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1 - A Resolução ANEEL nº 414/2010, então vigente a época dos fatos, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelecia como uma das etapas do procedimento a realização de perícia técnica, a qual seria previamente comunicada ao consumidor, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, permitindo-lhe o acompanhamento da avaliação técnica do equipamento. 2 - Registre-se que embora a concessionária, em cumprimento ao previsto no § 7º, do art . 129, da Resolução ANEEL nº 414/2010, tenha encaminhado comunicado ao consumidor para informar data e local de realização da análise do medidor, realizou o procedimento em data diversa daquela indicada no comunicado, impossibilitando a participação do interessado no procedimento de apuração de eventual fraude. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, demonstrando a intolerância quanto aos procedimentos unilaterais e arbitrários sem oportunizar ao interessado a devida defesa.
Precedentes. 4 - Quanto ao dano moral, em regra, a mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 5 – Recursos desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50033695620228080030, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível) Assim, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação.
Portanto, diante da ausência de prova da desocupação do imóvel, da inexistência de comunicação à ré quanto ao encerramento da relação contratual e da não comprovação de inscrição indevida ou negativa de crédito, impera a improcedência dos pedidos autorais.
III– DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA MARCIA SOARES PESSANHA LOIOLA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 9.099/95.
REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 37635049.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, INTIME-SE o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/05/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido de CLAUDIA MARCIA SOARES PESSANHA LOIOLA - CPF: *20.***.*46-02 (AUTOR).
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12/05/2025 16:12
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:09
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/11/2024 16:15 Piúma - 1ª Vara.
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA SOARES PESSANHA LOIOLA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 16:15 Piúma - 1ª Vara.
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19/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:24
Desentranhado o documento
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19/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 14:20 Piúma - 1ª Vara.
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23/04/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 07:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA SOARES PESSANHA LOIOLA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 14:20 Piúma - 1ª Vara.
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08/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 16:20
Processo Inspecionado
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01/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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