TJES - 5033136-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5033136-89.2024.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LIVIA MARCELLA NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GLAYDISON COSTA DE OLIVEIRA - ES27290 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO convertida em PROCEDIMENTO COMUM (id 48988949) ajuizada por Livia Marcella Nascimento Rodrigues em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
Contestação apresentada ao ID 51187564, impugnando a gratuidade de justiça em favor da autora e pugnando a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir da parte demandante.
Réplica ao ID 57278983.
Sucinto, DECIDO como segue: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido, em sede de contestação, impugnou o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora.
Dito isto, cumpre salientar que a gratuidade de justiça é caro instrumento que se materializa como garantia constitucional de acesso à justiça, consoante previsto no rol das garantias e direitos fundamentais, art. 5º, LXXIV, CRFB/1988.
Portanto, estando a parte em condição de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, possui, desta feita, o direito de acesso ao benefício.
Por sua vez, a dicção do art. 99, § 3º, do CPC, expressa que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada por pessoa natural, como in casu.
Todavia, havendo indícios que demonstrem a inexistência de elementos ensejadores do benefício do art. 98, do CPC, este manifestamente não poderá será mantido sob risco de desvirtuamento do preceito legal.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Entretanto, como observado em jurisprudência pacífica em nosso ordenamento jurídico, tem-se que o ônus de afastar a presunção de veracidade a respeito da declaração de hipossuficiência é daquele que o impugna, devendo a parte irresignada demonstrar que a parte que o requereu possua condições econômicas em arcar com as despesas processuais.
Vejamos como entendeu nosso Tribunal de Justiça (ES): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Após cotejar as provas dos autos, constatou-se inexistirem elementos probatórios aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelas partes, segundo as quais estas não possuiriam condições de custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
II.
Razão não há para o manejo apartado de demanda judicial (posterior) para o único fim de consignar o suposto valor do bem já em discussão em outra demanda judicial (anterior) entre as mesmas partes, bastando que o ora recorrente realize o depósito do respectivo quantum nos próprios autos da demanda já em curso.
Ausência de interesse processual configurado.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 5000683-33.2023.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa; Publ. 12/04/2024) (Destaquei) Neste sentido, destaco que, inexistindo elementos que coloquem à prova a possibilidade da autora gozar do benefício da gratuidade e não tendo o impugnante/réu demonstrado que a demandante possua padrão financeiro incompatível ao deferimento do pedido, entendo por mantê-lo.
Dito isto, ante o que fora exposto, entendo que a parte requerida não demonstrou nos autos que a requerente possua recursos que a inviabilizem o gozo do benefício do art. 98, do CPC, motivo pelo qual entendo por MANTÊ-LO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alegou o demandado que a parte autora não comunicou a ocorrência do sinistro à seguradora, que tomou ciência dos fatos ao receber a citação, motivo pelo qual sustentou ausência da pretensão resistida.
Entretanto, a falta de comunicação do sinistro à seguradora não é imprescindível ao ajuizamento da ação, o que coaduno ao entendimento de que o esgotamento das vias administrativas não é impeditivo para a parte requerer a tutela de seus direitos em Juízo.
Neste ínterim, destaco que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXV, da CF, expressa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, que, por sua vez, concede a todos o livre acesso às portas do judiciário.
EMENTA: APELAÇÃO.
Seguro de vida.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Sentença de procedência .
Insurgência da seguradora ré.
Preliminar de falta de interesse processual ante a ausência de comunicação do sinistro à seguradora.
Não acolhimento.
A ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo .
O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária e antes disso, a segurada não está obrigada a pagar, pois não tem ciência do evento.
Operada a citação da seguradora, com oposição ao pedido de indenização, evidencia a resistência frente a pretensão dos beneficiários do segurado, evidenciando o interesse de agir.
Danos morais afastados.
Ausência de comprovação de atraso no pagamento da indenização sem justificativa .
Julgado que se revela"extra petita" em relação à condenação da demandada no pagamento de"auxílio funeral" aos demandados, porquanto não formulado pleito nesse sentido na inicial.
Exclusão do provimento condenatório nesse tocante.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1006780-12.2022.8.26 .0084 Campinas, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 22/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO LATERAL ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO À SEGURADORA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL .
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM A REALIZAÇÃO DE CORRIDAS, AGACHAMENTOS E A UTILIZAÇÃO ROTINEIRA DE ESCADAS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL E ESTÉTICO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO .
APÓLICE DE SEGURO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA 1 .
A falta de comunicação imediata do sinistro à seguradora não constitui óbice ao ajuizamento da ação, uma vez que é inexigível o exaurimento das vias administrativas para obtenção do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prestigia o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Ainda que tenha sido aferida a diminuição da capacidade da vítima de acidente automobilístico para atividades que exijam a realização de corridas, agachamentos e a utilização rotineira de escadas, se tal sequela não a impossibilita ou diminui sua capacidade para o exercício do seu ofício ou profissão (in casu, vendedor ou engenheiro), consoante preconiza o artigo 950 do Código Civil, o indeferimento do pedido de fixação de pensão mensal vitalícia é medida que se impõe. 3 .
Para a fixação do valor de compensação dos danos morais e estéticos deve o magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do agente para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para modificação do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial.
Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos estéticos e morais, não há que se falar em responsabilização solidária da seguradora quanto aos mesmos . 5.
Apelações cíveis conhecidas e não providas. (TJ-DF 07302151620188070001 DF 0730215-16.2018 .8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A despeito de o requerido pugnar pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar, ressalto que o pronunciamento de ID 48988949 não indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, mas, sim, postergou sua análise, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Sustentou a autora que Valdeci Nunes Barcellos contratou seguro de vida administrado pela ré, cujo capital segurado é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) indicando como beneficiários a autora e Allan Willian Souza Barcelos, curatelado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Por não ter conseguido resolver junto à curadora de Allan Willian questões burocráticas quanto à assinatura do termo para liberação da apólice, a requerente ingressou em Juízo requerendo aquilo que sustenta ser de direito.
Em caráter liminar, pugnou que o demandado procedesse ao pagamento da cota parte da autora no prazo de cinco dias.
Pois bem, a tutela de urgência, com fulcro no que expressa o art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da medida, será atestada com o convencimento do magistrado nos termos dos elementos de informação juntados aos autos, análise esta que demonstrará a eventual plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
E, para além ao que fora anteriormente descrito, tem-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se as partes aguardarem ao lapso temporal ordinário da demanda com observância estrita dos atos processuais, o objetivo da propositura da ação certamente se perderá.
Entretanto, para além dos requisitos previsto no art. 300, do CPC, já mencionados, os precedentes de nossos tribunais pátrias é de que, havendo risco de irreversibilidade da medida, ao pedido de liminar deverá ser indeferido, o que é ratificado pelo § 3º, do art. 300, do CPC. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vejamos alguns precedentes em nosso ordenamento pátrio.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
PENSÃO ALIMENTÍCIA .
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art . 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, destaca a necessidade de demonstração, em sede de cognição sumária, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, obstando-se a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se houver risco de irreversibilidade da decisão. 2[…] 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50119138920238080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela provisória de urgência não pode ser concedida, ainda que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (TJ-MG - AI: 10000205689854001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) No caso dos autos, a requerente não trouxe elementos que, por meio do princípio da ponderação, fizessem esse Juízo decidir por atribuir maior relevância à pretensão arguida em tutela de urgência – determinar que o requerido realizasse o pagamento da cota parte da autora - em detrimento do risco de irreversibilidade da medida, em caso de determinação do pagamento do valor eventualmente devido à autora.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de liminar formulado pela autora.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem sobre as provas que almejam produzir nos autos para além daquelas carreadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
RETIFIQUE-SE o cadastro da presente Ação, conforme já determinado na decisão de ID 48988949.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
13/05/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar a LIVIA MARCELLA NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *58.***.*27-07 (REQUERENTE).
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13/05/2025 13:31
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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