TJES - 5000914-03.2025.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000914-03.2025.8.08.0002 SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO, REGINA LUCIA NASCIMENTO DA SILVA, FRANCISCO CARLOS HENRIQUES DA SILVA, FRANCISCO CARLOS HENRIQUES DA SILVA JUNIOR, LUCIANA HENRIQUES DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: GIRSON FERNANDES DO NASCIMENTO Nome: GIRSON FERNANDES DO NASCIMENTO Endereço: Rua José Benevento, Parque Rodoviário, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28051-315 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO 1.
Diante de sua iniciativa acionária, nomeio o Autor da sobrepartilha, ROBERTO SILVA DO NASCIMENTO como inventariante.
Intime-o, para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso, e, nos 20 dias seguintes, apresentar as primeiras declarações, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens que pretende sobrepartilhar. 2.
Prestadas as primeiras declarações, certifique a chefe de secretaria o cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Atendidas tais exigências, lavre-se o respectivo termo. 3.
Citem-se e intimem-se os interessados não representados, a Fazenda Pública e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 10 dias, consoante arts. 626 e 627 do CPC. 4.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para os fins dos art. 626 e 629 do CPC, manifestando-se, expressamente, sobre os valores atribuídos a todos os bens declarados. 5.
Havendo concordância integral quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos pela Fazenda Pública Estadual, lavre-se o termo das últimas declarações e digam as partes em 10 dias, nos moldes dos arts. 634, 636 e 637 do CPC. 6.
Em havendo conflito entre o inventariante e a Fazenda Pública Estadual, quanto aos valores atribuídos, voltem-me.
Concordes, às últimas declarações. 7.
Não havendo impugnação, ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, intimando-se nos termos do art. 638, caput, do CPC. 8.
Concordes os interessados, intime-se o inventariante para a juntada aos autos das certidões negativas com as Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e Receita Federal, fazendo os autos conclusos, ao após, para os fins do art. 638, §2º do CPC. 9.
Na oportunidade, verifico que no caso é incabível a concessão de assistência judiciária gratuita, pois constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a hipossuficiência da parte. 10.
Havendo situação momentânea de carência de liquidez do Autor, é cabível deferir o recolhimento das custas ao final. 11.
Assim, defiro o recolhimento das custas ao final da ação. 12.
Diligencie-se, de tudo certificando.
ALEGRE-ES, 12 de maio de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:30
Proferida Decisão Saneadora
-
09/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026017-16.2024.8.08.0012
Rickson de Carvalho Marques
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 09:30
Processo nº 5000102-67.2022.8.08.0033
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Gildasio Danieleto
Advogado: Ludmila Karen de Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2022 12:53
Processo nº 5008845-95.2023.8.08.0012
Hudson Ferreira do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Arnaud Norbim Etelvino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2023 17:48
Processo nº 5017779-35.2025.8.08.0024
Frederico Cardoso Mesquita
Luis Felipe Cardoso Mesquita
Advogado: Milena Celestino de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 03:15
Processo nº 5017288-92.2025.8.08.0035
Raphael de Souza Machado
Renato Machado Guimaraes
Advogado: Fernando Alves de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 03:13