TJES - 5000234-75.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIUZA LUNZ FASSARELLA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:50
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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27/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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22/05/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 12:52
Desentranhado o documento
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19/05/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000234-75.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIUZA LUNZ FASSARELLA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de decisão proferida nos autos do processo nº 5015929-53.2023.8.08.0011 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do processo nº 0005736-11.2016.8.08.0011 e manteve a execução de honorários.
Nos termos do mandamus, a decisão merece ser reformada, pois a falta de manifestação acerca da assistência judiciária gratuita em todas as instâncias anteriores evidencia uma violação processual que jus fica a intervenção do Poder Judiciário por meio do Mandado de Segurança.
Requereu a suspensão da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de liminar, e, ao final, a confirmação da liminar e deferimento tácito da justiça gratuita.
Inicialmente, saliento que é sabido que as decisões prolatadas nos Juizados Especiais, são irrecorríveis.
Convém registrar que não se pode fazer uso do mandado de segurança como espécie de recurso no âmbito do Juizado Especial, contudo, vem se admitindo o uso desta ação autônoma em caso de decisões teratológicas, certo de que o tema se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida por juízo de primeira instância, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela impetrante, por entender que a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita pela Turma Recursal bem como nada há nos autos que comprove a concessão do benefício de gratuidade da justiça no processo nº 0005736-11.2016.8.08.0011, (que originou a execução nº 5015929-53.2023.8.08.0011) sendo que não houve recurso da decisão monocrática que condenou a impetrante ao pagamento de honorários (Id.12885835 - Págs. 56/59).
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante se utiliza do mandado de segurança para atacar decisão como substitutivo de recurso inominado que não foi interposto no prazo oportuno.
Desse modo, admitir o instrumento constitucional equivaleria a subverter a sua natureza jurídica e funcionalidade, o que alteraria a essência da legislação quanto à (i) rrecorribilidade de determinadas decisões no âmbito dos Juizados Especiais.
Destarte, a sua utilização jamais pode ter como escopo pretensão revisora, já que a análise de seu mérito se restringe à legalidade do ato judicial em si próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente, quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação absurda ou teratológica.
A rigor, cabia ao impetrante utilizar-se da via recursal adequada para a impugnação da referida decisão, qual seja, o recurso inominado, contudo, o impetrante se quedou inerte, vindo posteriormente a fazer uso da ação mandamental, o que não se mostra correto.
Conforme dispõe o Enunciado de n. 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
A partir de tal entendimento, portanto, da decisão que indefere o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença é cabível a interposição de Recurso Inominado, posto que a referida decisão, para todos os efeitos legais, tem natureza de sentença, independentemente da nomenclatura utilizado pelo magistrado de primeiro grau para nominá-la.
Isso decorre do fato de que a impugnação ao cumprimento de sentença possui a natureza jurídica de embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/95, que é decidido por sentença. É nesse sentido que entendem as diversas Turmas Recursais pátrias, conforme os precedentes que seguem: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE INCONFORMADA COM DECISÃO SUSCETÍVEL DE RECURSO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ATO QUE NÃO GERA SUCEDÂNEO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA INCABÍVEL PARA WRIT.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 5. É possível verificar nos autos que na decisão proferida, o Juízo a quo apenas julgou improcedentes os embargos à execução, o que poderia ter sido questionado e revertido por meio de recurso inominado; 6.
Esse entendimento foi referendado pelo FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) por meio do enunciado nº 143, que dispõe: "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." Em São Paulo, está sedimentado o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença é o recurso inominado, conforme decisão proferida em 2017 pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais: "Cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença terminativa de mérito, procedente, no todo ou em parte, improcedente, em face de embargos à execução (impugnação) no sistema dos Juizados Especiais, com observância do Enunciado nº 143 do FONAJE e Enunciado nº 15 do FOJESP" (TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000039-35.2017.8.26.9044, Rel.
Heliana Maria Coutinho Hess, julgamento em 18.10.2017). [...] 10.
Diante do exposto, não sendo cabível o presente writ, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 136 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas do art. 9º, I, da Lei Estadual nº 1.422/01, nos termos do art. 10, IV, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2019 e Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF. 11.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as providências cabíveis. (JECAC; MSCv 1000136-73.2022.8.01.9000; Xapuri; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Evelin Campos Cerqueira Bueno; DJAC 17/07/2023; Pág. 30) (grifo nosso) SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000002-96.2021.8.19.9000 AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
AGRAVADO: RUDENILZA MENDES PEIXOTO VOTO Trata-se de agravo de e instrumento interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta por MARCOS AURÉLIO BESSA GUERRA, ora agravado, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravante, julgou parcialmente procedente a impugnação à execução acolhendo os cálculos do contador para fixar a execução no valor de R$ 32.469,04.
VOTO É flagrante o não cabimento do Agravo de Instrumento visando reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, como pretende o agravante.
Com efeito, a decisão que julga os Embargos à Execução possui natureza de sentença, sendo cabível, portanto, para sua impugnação o recurso inominado.
Nesse sentido é o Enunciado 143do FONAJE que ora transcrevo: "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra qual cabe apenas recurso inominado." Inadequação da via eleita.
Sendo assim, ausente requisito intrínseco de admissibilidade, o presente recurso não deve ser conhecido.
Princípio da Fungibilidade Recursal.
Ausência de requisitos para sua adoção.
Requisitos do art. 557 do CPC.
Aplicação no sistema de Juizados Especiais.
Redação do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Enunciado nº. 15 e 102 do FONAJE.
Assim, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, ante a sua inadmissibilidade, Rio de Janeiro, 10 de junho de 2021.
ELISABETE FRANCO LONGOBARDI.
JUÍZA RELATORA. (TJRJ. 0000002-96.2021.8.19.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Juiz (a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI - Julgamento: 14/06/2021 - Segunda Turma Recursal Fazendária) (grifo nosso) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO COM FORÇA DE SENTENÇA.
ENUNCIADO 143 FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO CABIMENTO. 1 – Trata-se de mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, visando a modificação da decisão proferida nos autos originários de nº 5461266.38, a fim de limitar o valor das astreintes ao da alçada dos juizados especiais cíveis à época do seu arbitramento e com a dedução do valor já pago e levantado pela parte autora (R$5.307,21), e reduzir do valor das astreintes. 2 – Nos termos do Enunciado 143 do FONAJE, “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. 3 – No caso em comento, a parte impetrante insurge-se contra decisão judicial que julgou a impugnação à execução da multa cominatória e acolheu parcialmente os seus pedidos, contudo, a via eleita mostra-se inadequada, haja vista que a decisão fustigada deveria ter sido atacada mediante oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, já que possui força de sentença. 4 – Portanto, infere-se que a pretensão da parte impetrante em utilizar a via mandamental como sucedâneo recursal é vedada pela Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 5 – Ordem denegada, ante a impossibilidade da utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Mandado de Segurança nº 5321601-40.2020.8.09.9001, Relatora Juíza MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Terceira Turma Recursal, julgado em 29/10/2020) (grifo nosso) Ademais, tal entendimento já foi sedimentado também nas Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo, conforme segue: [...] Tem-se recurso inominado contra decisão.
Inicialmente destaco que o Recurso Inominado é cabível no caso em alvitre, posto que o Enunciado nº 143 do FONAJE prevê expressamente que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença.
O recurso é tempestivo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no regular efeito previsto no art. 43 da Lei 9.099/95. [...] (TJES.
RECURSO INOMINADO Nº 0020293-45.2019.808.0545.
Relator Juiz PAULO ABIGUENEM ABIB.
Julgamento: 31/05/2023.
Primeira Turma Recursal) Por fim, ainda que assim não fosse, observo que a execução nº 5015929-53.2023.8.08.0011 se trata de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados no processo nº 0005736-11.2016.8.08.0011.
Os honorários foram fixados após a Turma Recursal ter julgado monocraticamente o recurso inominado da impetrante, negando seguimento ao recurso e a condenando ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa (Id. 12885835 - Pág. 26/27), sendo que não houve manifestação sobre o pedido de justiça gratuita.
A decisão monocrática proferida pelo relator da Turma Recursal transitou em julgado sem nenhum recurso das partes (Id.12885835 - Pág. 28).
Ora, se houve omissão ou error in judicando deveria ter a impetrante apresentado recurso e não ter deixado precluir a oportunidade de recorrer.
Assim, tem-se que a parte busca utilizar-se do mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou recurso propriamente dito (Súmula 267 do STF), o que refoge à característica do mandamus constitucional, ou seja, inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão enfrentada, não conheço o presente mandado de segurança.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV do CPC e denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência às partes.
Remeta-se cópia à impetrada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
15/05/2025 13:23
Expedição de intimação - diário.
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13/05/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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28/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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