TJES - 0011554-31.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE MATOS DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:41
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0011554-31.2018.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum requerida por Artur Henrique Matos da Cunha em face do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, para apurar a existência e extensão dos créditos vindicados pelo autor em face da condenação do réu, nos autos da ação coletiva tombada sob nº 0003675-03.2000.8.08.0024 (024.00.003675-6), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital, a efetivar os estornos dos débitos realizados em razão dos créditos rotativos contraídos pelos substituídos por causa dos atrasos salariais havidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998.
Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores e determinada a citação do réu (fls. 101).
O réu apresentou peça defensiva, sustentando, preliminarmente: (i) litispendência; (ii) falta de interesse processual; (iii) inexistência de título executivo; (iv) sua ilegitimidade passiva; (v) a concessão indevida do benefício de gratuidade de justiça; e a (vi) impossibilidade de execução individual do título executivo.
No mérito, alegou, no essencial que: (a) “o Estado do Espírito Santo pagou a todos os servidores públicos o valor do principal inerente ao contrato rotativo, bem como restituiu aos mesmos 50% dos juros pagos” (fl. 133); (b) sua condenação abrange apenas proceder o estorno dos encargos de juros e correção monetária referente aos créditos rotativos; e (c) a prática de litigância de má-fé dos demandantes (fls. 126/134).
A parte autora se manifestou em réplica (fls. 122/133).
Na sequência, instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 209), o réu requereu que fosse oficiado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – Seger e ao Setor de Recursos Humanos da PMES e CBMES para provar o pagamento dos salários dos meses de outubro a dezembro de 1998 (fls. 211/212), e a parte autora permaneceu silente (ID 35336043).
Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357). 1.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 1.1.
Litispendência.
A parte demandada asseverou a ocorrência de litispendência em razão da deflagração da fase de liquidação de sentença nos autos da ação coletiva registrada sob o nº 0003675-03.2000.8.08.0001, na qual foi constituído o título executivo judicial que os autores pretendem o cumprimento (fl. 104-v).
Em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexiste litispendência entre a liquidação individual e a coletiva promovida pelo ente sindical, consoante espelha o julgado a seguir ementado: Processual civil.
Ação coletiva.
Execuções individuais.
Possibilidade.
Litispendência.
Não ocorrência. 1.
A jurisprudência do STJ entende que “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 995.932/RS, relator ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1639676/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 7.2.2017, DJe 6.3.2017 – destaquei).
Assim, a liquidação coletiva do título executivo judicial promovida pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, nos autos da demanda registrada sob o nº 0003675-03.2000.8.21.0001, não induz à litispendência da presente ação.
Nesse particular, inclusive, transcrevo a ementa de julgado a seguir, que trata da competência para processar e julgar as liquidações e, posteriores, execuções individuais da sentença coletiva pretendida nesta demanda, da qual se extrai que, a despeito de ter sido promovida a liquidação coletiva, não há impossibilidade de se liquidar individualmente o título executivo, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR POSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Na origem, Dário Dias Lima Neto busca executar a sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 024.00.003675-6, na qual figurou como autora a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros do Estado do Espírito Santo e, como Réus, o Estado do Espírito Santo e o Banco do Estado do Espírito Santo. 2.
Segundo ditames dos arts. 97 e 98 do CDC, qualquer um dos beneficiados pela sentença possui legitimidade para, individualmente, ajuizar a liquidação e posterior execução da parte que lhe cabe. 3.
Relativamente ao foro competente, o Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer dúvida ao decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, que É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação civil pública, pois, caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da justiça. 4.
Fixada a tese de ser possível o ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento do feito originário, não ficando a eficácia da sentença coletiva circunscrita a limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que restou decidido. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJES, Conflito de competência cível nº 100200072492, Rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª C.C., j. 29.3.2021, Dje 18.5.2021 – destaquei).
Firme nesses precedentes, rejeito a preliminar de litispendência. 1.2.
Ilegitimidade passiva.
Inexistência de título.
Rejeição.
Alega o demandado não possuir legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Para tanto, aduz que inexiste título executivo que o condene ao pagamento das verbas descontadas das contas bancárias do autor para o adimplemento do valor do principal dos empréstimos rotativos.
Acrescenta, ainda, que não deve qualquer valor aos demandantes, uma vez que o Estado do Espírito Santo já efetuou o pagamento da totalidade do valor principal do crédito rotativo, correspondente aos salários de outubro, novembro e dezembro de 1998.
No que toca à análise da presença das condições da ação, é assente1 que esta deve ser feita com base nas alegações da parte autora, ou seja, in status assertionis.
Depreende-se da narrativa autoral que o demandante imputa ao réu a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas em razão da condenação proferida em face do demandado nos autos da ação coletiva tombada sob o nº 0003675-03.2000.8.21.0001.
O réu, embora conteste que a pretensão do autor nesta liquidação seja de sua responsabilidade, admite que foi sucumbente na referida demanda, tendo afirmado que lhe cabe “somente efetivar os estornos dos juros e dos encargos lançados na conta-corrente em nome dos exequentes” (fl. 105-v), havendo, portanto, título executivo em face dele.
Desse modo, é evidente a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente liquidação de sentença coletiva, pelo que devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inexistência de título executivo.
Registro que a verificação da (in)existência do direito alegado, da (in)ocorrência do adimplemento da obrigação e do quantum devido ao autor são questões afetas ao mérito da demanda.
A verificação da (in)existência do direito alegado, da (in)ocorrência do adimplemento da obrigação e do quantum devido ao autor são questões afetas ao mérito da demanda.
Registre-se, ainda, que o Tribunal de Justiça Capixaba, analisando a mesma questão já reconheceu a legitimidade do demandado para o cumprimento de sentença resultante da ação coletiva aqui debatida. É o demonstra a seguinte ementa de julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO ROTATIVO - LEGITIMIDADE BANESTES - OBRIGAÇÃO DE ESTONAR VALORES - RECURSO PROVIDO. 1 – Na ação coletiva, o Banestes S/A restou condenado à obrigação de estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo e ao Estado do Espírito Santo a obrigação de arcar com os juros e os encargos bancários advindos de tal empréstimo. 2 - A matéria afeita à suposta ilegitimidade do Banestes S/A restou acobertada pelo manto da coisa julgada, na medida em que decidida por decisão judicial transitada em julgado, de modo que preclusa a sua discussão agora na fase de cumprimento de sentença. 3 - Recurso provido. (TJES, A.I. nº 5000545-20.2022.8.08.0000, Des.
Rel.
Rodrigo Ferreira Miranda, 4ª Câmara Cível, j. 12.5.2022) Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e de inexistência de título executivo. 1.3.
Ausência de interesse processual.
Impossibilidade de execução individual do título executivo.
Necessidade de aferição da legitimidade ativa nos autos da demanda coletiva originária do título.
Rejeição.
O demandado suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor pleiteia provimento jurisdicional idêntico ao pretendido pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo na liquidação coletiva promovida nos autos da demanda coletiva, registrada sob o nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Ademais, aduz que foi proferida decisão, nos autos da referida ação coletiva, que impossibilita o ajuizamento de execuções individuais autônomas para o cumprimento das obrigações oriundas do título executivo ali proferido.
Outrossim, sustenta não ser possível o prosseguimento desta liquidação individual, uma vez que somente nos autos da demanda coletiva seria possível aferir a legitimidade ativa dos autores para promover a liquidação pretendida.
Não prosperam as preliminares levantadas pelo réu.
Vejamos.
Há o interesse de agir quando “o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real” (STJ, AgInt no AREsp 1214067/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24.4.2018, DJe 27.4.2018).
In casu, presente o binômio necessidade-utilidade na demanda que visa a liquidação individual de sentença coletiva, para posterior execução, em que o autor pretende recebimento de valores que entende devidos.
Ressalto que a deflagração da liquidação coletiva (autos nº 0003675-03.2000.8.08.0024), não implica em ausência de interesse processual, uma vez que, conforme já salientado, a liquidação promovida pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo não obsta a instauração de procedimento liquidatório individual, por qualquer dos substituídos.
Em relação à suposta proibição de ajuizamento de liquidação individual, como já decidiu o Tribunal de Justiça deve ser afastada a alegação de impossibilidade de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva em casos que tais, por total ausência de amparo no nosso ordenamento jurídico, que, ao contrário, assegura as liquidações e execuções individuais das sentenças coletivas (artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor) (TJES, A.C. nº 0008538-60.2019.8.08.0048, Des.
Rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, 2ª Câmara Cível, pub. 19.10.2021).
Igualmente, não prospera a argumentação expendida de que somente nos autos da ação em que o título executivo coletivo foi proferido seria possível aferir a (i)legitimidade ativa do autor, visto que a liquidação individual de sentença coletiva tem o propósito de aferir a condição de titular do beneficiário da sentença coletiva e o quantum debeatur, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 97 E 98 DO CDC, 475-B E 475-N DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. (...) (STJ. 4ª T., AgRg no AREsp 343.355/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Dje. 12.12.2014) (destaquei).
Firmado nesses fundamentos, rejeito as preliminares. 2.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, incs.
II e IV).
As questões fático-jurídicas são as seguintes: a) se o autor é beneficiário da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital; b) se ocorreram subtrações de valores das contas do autor em razão da amortização dos créditos rotativos contraídos diante dos atrasos salariais de outubro, novembro e dezembro de 1998; c) em caso positivo, se houve pagamento total ou parcial das parcelas pretendidas nesta demanda; e d) havendo saldo pendente de pagamento, o quantum devido; litigância de má-fé do autor. 3.
Provas e ônus (CPC, art. 357, incs.
II e III).
O ônus da prova é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, para a parte autora, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a parte demandada. 3.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 3.2.
Defiro o oficiamento à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos e ao Setor de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, com fulcro na regra do artigo 378 do Código de Processo Civil2, para que informem, no prazo de quinze (15) dias, se houve o pagamento ao autor, por parte do Estado do Espírito Santo, das verbas descontadas das contas bancárias dos demandantes a título de amortização dos créditos rotativos contraídos em razão dos atrasos salariais havidos em outubro, novembro e dezembro de 1998.
Os oficiados, deverão, por ocasião da resposta, encaminhar os contracheques do autor relativo a tais meses. 3.2.1.
Indefiro o oficiamento ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, uma vez que o autor era policial militar. 3.3.
Perícia.
Necessidade (CPC, art. 370).
Conforme relatado, a demanda cuida de liquidação de sentença pelo procedimento comum para apurar a existência e extensão dos créditos vindicados pelo autor em face da condenação do réu, nos autos da ação coletiva tombada sob nº 0003675-03.2000.8.08.0024 (024.00.003675-6), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital, a efetivar os estornos dos débitos realizados em razão dos créditos rotativos contraídos pelos substituídos por causa dos atrasos salariais havidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998.
Nesse cenário, diante da discordância do demandado quanto à afirmada existência de créditos pretendidos pelos autores em sua petição inicial e nos cálculos de folha 77, e diante da ausência de requerimento das partes pela produção de prova para que seja comprovado a existência e extensão de créditos a ser percebido pelos autores, é necessária sua produção de ofício para formar-se uma convicção apta a um juízo definitivo por este órgão jurisdicional3.
Assim, determino a realização de perícia contábil para verificar a existência de quantias devidas a título de restituição de valores subtraídos pelo réu a título de amortização das dívidas dos empréstimos rotativos contraídos pela mora do Estado do Espírito Santo no pagamento dos salários de outubro, novembro e dezembro de 1998 e, em caso positivo, a sua extensão.
Registro que o pagamento dos honorários periciais cabe ao demandado, tendo em vista que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, REsp 1.274.466, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.5.2014, Dje 21.5.2014). 3.3.1.
Nomeio o perito contábil Genilson José da Silva, cujo endereço e contato a Secretaria dispõe, para realizar a perícia determinada de ofício. 3.3.2.
Cientifique-se o perito nomeado para dizer se aceita os encargos e, no prazo de cinco (05) dias, praticar os atos indicados no § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 3.3.3.
Aceitos os encargos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição dos peritos, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (art. 465, §1º do CPC). 3.3.4.
Após, intimem-se o demandado para efetuar o depósito dos honorários (CPC, art. 95, caput), no prazo de dez (10) dias. 3.3.5.
Feito o depósito, intime-se o perito para indicar dia, horário e local para o início dos trabalhos periciais, dando-se ciência disso às partes (CPC, art. 474). 3.3.6.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias após o início dos trabalhos (item 3.3.5), com observância das regras do artigo 473 do Código de Processo Civil. 3.3.7.
Registro que relativamente à apuração de eventual valor em favor do autor, os cálculos deverão observar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária. 3.3.8.
Assim, os juros de mora deverão ser aplicados a partir da citação do réu na ação coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.00244, observado que incidirão na base de 0,5 % (cinco décimos por cento)5 desde a data da citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC6, vedada sua cumulação com a correção monetária. 3.3.9.
A correção monetária incide mensalmente desde a data em que os créditos de amortização foram subtraídos da conta do demandante. 4.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º).
Vitória-ES, 16 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e demais condições da ação são aferidas nos termos em que proposta a demanda (in status assertionis).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1448030/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 6.2.2020, DJe 11.2.2020 e REsp 1480810/ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 20.3.2018, DJe 26.3.2018. 2 CPC, Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 3 Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4 […] Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp: 1370899/SP, Rel.: Min.
Sidnei Beneti, j. 21.5.2014, Corte Especial, DJe 14.10.2014). 5 “[...] Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.” (STJ, REsp 729.456/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, 3ª T., j. 6.5.2005, Dje 3.10.2005). 6 “[…] Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (STJ, AgRg no AREsp 776.698/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 1.3.2016, DJe 8.3.2016). -
16/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:09
Juntada de Ofício
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16/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:08
Juntada de Ofício
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10/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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08/07/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:34
Audiência Conciliação redesignada para 03/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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20/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 06:56
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE MATOS DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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11/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:16
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE MATOS DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:09
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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11/12/2023 18:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:37
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE MATOS DA CUNHA em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:36
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE MATOS DA CUNHA em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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