TJES - 5000544-05.2024.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:15
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA CORADINI NUNES - CPF: *73.***.*27-14 (REQUERENTE).
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26/06/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CORADINI NUNES em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000544-05.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA CORADINI NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Em que pese o teor da Decisão Saneadora de ID. 68336882, notadamente quanto à fixação de pontos controvertidos, inversão do ônus da prova e posterior manifestação da parte ré em ID. 68836687, requerendo o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à instituição financeira que abriga sua conta, com fincas à comprovação do recebimento de valores por esta, noto que inexiste impugnação da requerente acerca da referida transferência em seu favor, havendo, em verdade, questionamento acerca da autenticidade da assinatura oposta no contrato juntado pela ré.
Deste modo, ante a decisão proferida no do acórdão que julgou o tema 1061 repetitivo (REsp 1846649/MA)¹, na qual foi firmada a tese de que competirá à instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura do contrato quando essa for impugnada pelo consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova, notadamente para determinar que a ré comprove que a autora contratou o serviço de empréstimo consignado. 3.Em vista disso, proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificarem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Nome: MARIA DA PENHA CORADINI NUNES Endereço: CÓRREGO BELO HORIZONTE, SN, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:26
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000544-05.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA CORADINI NUNES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória desconstitutiva de débito c/c nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DA PENHA CORADINI NUNES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes qualificadas na inicial.
Inicial acompanhada de documentos no ID 45618061.
Contestação no ID 46556509, com preliminar de conexão, impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão no ID 46031383 indeferiu a liminar.
Réplica no ID 53916114. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova, face a relação de consumo verificada nos presentes autos (arts. 2.º e 3.º da Lei 8078/90).
CONEXÃO Pretende o banco requerido seja reconhecida a conexão entre a presente demanda e a ação nº 5000821-55.2023.8.08.0052.
Dispõe o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Da análise dos autos, observo que os contratos dos quais o autor pretende declarar a inexistência de débitos são distintos, sendo cada um deles uma relação jurídica diversa, que deve ser tratada em ação própria e particular, não se enquadrando nos casos do artigo supracitado.
Não vislumbro conexão entre os pedidos e a causa de pedir, que têm como premissa contratos distintos, devendo cada um dos casos ser analisado individualmente, tendo em vista que não se confundem.
Razão pela qual, rejeito a preliminar em questão.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nota-se que a parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita, o qual foi concedido à parte autora.
No caso de impugnação, o ônus de comprovar que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique o seu sustento recai sobre o impugnante, como já decidiu o e.
TJES: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso vertente, o impugnante limitou-se a veicular argumentos sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que a parte possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida.
Não havendo questões preliminares/prejudiciais pendentes de análise, o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: i) a validade da contratação sob análise; ii) a ocorrência e, em caso negativo, extensão dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora.
Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo de 5 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação da presente decisão pelas partes, dou por estável o presente saneamento.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem/ratificarem as provas a produzir, justificando-as, e, sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão na produção da prova.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 08 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/05/2025 09:58
Proferida Decisão Saneadora
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03/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA PENHA CORADINI NUNES - CPF: *73.***.*27-14 (REQUERENTE)
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12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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